
| D.E. Publicado em 25/11/2020 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/03/1978, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1977, em que foi qualificado como "lavrador" (fl. 18).
7 - Ressalte-se que a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não tem qualquer validade, eis que não foi homologada pelo INSS, tratando-se, assim, de mera declaração do próprio autor (fls. 23/24).
8 - Além do documento trazido como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 16/06/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Cícero Monteiro da Penha (fl. 45) e José Benedito Cardoso (fl. 46).
9. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 10/08/1973 a 23/04/1978 (primeiro período de labor rural anterior ao vínculo empregatício anotado em CTPS), exceto para fins de carência.
10. Não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período pleiteado, qual seja, de 16/08/1972 a 30/06/1982, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
11. Quanto ao período de 27.08.1979 a 05.09.1988, o fato de as testemunhas não corroborarem o labor nesse intervalo, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
12. A CTPS com vínculos empregatícios rurais é apta a servir de início de prova material para averbação de labor rural sem registro em CTPS, eis que o REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, também garantiu a flexibilidade da prova para os rurícolas, diante da dificuldade encontrada para comprovar o exercício da atividade.
13. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o labor rural no período de 10/08/1973 a 23/04/1978. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto ao período rurícola de 27.08.1979 a 05.09.1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto ao período rurícola de 27.08.1979 A 05.09.1988 e, no mais, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038425-62.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro.
Processado o feito, na r. sentença foi julgado improcedente o pedido.
O autor apelou. Sustenta ter comprovado o labor rural nos períodos de 10/08/1973 a 23/04/1978, de 27/08/1979 a 05/09/1988 e de 23/05/2009 a 28/03/2013 e, consequentemente, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 23 de setembro de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 10/08/1973 a 23/04/1978, exceto para fins de carência; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada, no período de 27.08.1979 a 05.09.1988, porquanto o fato de as testemunhas não corroborarem o labor nesse intervalo, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Reputo, ainda, que CTPS com vínculos empregatícios rurais é apta a servir de início de prova material para averbação de labor rural sem registro em CTPS, eis que o REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, também garantiu a flexibilidade da prova para os rurícolas, diante da dificuldade encontrada para comprovar o exercício da atividade.
Por outro lado, destaco que o período requerido de 23/05/2009 a 28/03/2013 não pode ser averbado, à míngua de comprovação dos recolhimentos, eis que para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, porquanto somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Ante o exposto, acompanho o Ilustre Relator, dele divergindo apenas para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto ao período rurícola de 27.08.1979 a 05.09.1988.
É o voto.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038425-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 50/51 julgou improcedente o pedido do autor. Custas pelo vencido, ressalvado o disposto na Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 55/62, o autor requer o reconhecimento do labor rural nos períodos de 10/08/1973 a 23/04/1978, de 27/08/1979 a 05/09/1988 e de 23/05/2009 a 28/03/2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento de labor rural nos períodos de 10/08/1973 a 23/04/1978, de 27/08/1979 a 05/09/1988 e de 23/05/2009 a 28/03/2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/03/1978, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1977, em que foi qualificado como "lavrador" (fl. 18).
Ressalte-se que a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não tem qualquer validade, eis que não foi homologada pelo INSS, tratando-se, assim, de mera declaração do próprio autor (fls. 23/24).
Além do documento trazido como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 16/06/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Cícero Monteiro da Penha (fl. 45) e José Benedito Cardoso (fl. 46).
Cícero afirmou que conhece o autor desde 1968 e que com ele laborou por cerca de 20 anos, em algumas propriedades rurais, em lavoura de algodão, mamona e amendoim.
José relatou que conhece o autor desde a década de 60 ou 70. Disse que o autor trabalhava como diarista, avulso. Informou que o autor trabalhou para ele e em outras fazendas, na colheita de algodão, amendoim e mamona. Acrescentou que o autor também trabalhou na usina.
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 10/08/1973 a 23/04/1978 (primeiro período de labor rural anterior ao vínculo empregatício anotado em CTPS), exceto para fins de carência.
Quantos aos demais intervalos de labor rural, sem registro em carteira, requeridos, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período. Digno de nota é o fato de que a CTPS somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS de fl. 41), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (28/02/2012 - fl. 34), contava com 25 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 10/08/1973 a 23/04/1978, exceto para fins de carência; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
Desembargador Federal
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