Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0038241-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Para comprovar o labor rural nos períodos alegados a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos: sua certidão de casamento, em 02/07/1983, onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 112) e suaCTPS com diversos vínculos de natureza rural até o ano de 1993
sendo o primeiro registro como cortador de cana de 25/05/1984 a 09/10/1984(fls. 114/126).
7.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.De igual sorte, a certidão de casamento onde o próprio autor declinou
a profissão de lavrador consubstancia início de prova material do alegado labor rural desde tenra
idade.
8. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai
para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal.
9. Considerando que o decisumjá reconheceu o período de 02/07/1983 a 24/05/1984, é possível a
averbação do períodode labor campesino de 02/07/1976 a 01/07/1983,como pretendido pelo
autor,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
9. Quanto ao exercício da atividade de sapateiro, não se pode presumir a exposição aos fatores
de risco (cola sintética ou cola de sapateiro), pois tais atividades profissionais não foram arroladas
nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como especiais pelo seu simples exercício.
10.Apesar daatividade de sapateiro denotarforte indício de insalubridade, em virtude da sujeição a
agentes nocivos inerentes à profissão, comocola de sapateiro, ela não foicontempladanos
Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, desautorizando o enquadramento pela categoria
profissional, de sorte que, a excepcionalidade laborativa deveria restar notadamente comprovada,
o que não ocorreu, não tendo aparte autorase desincumbido do ônus que lhe competia, de
fornecer documentos pertinentes às condições insalubres às quais estivera exposta.
11.Relativamente ao termo inicial do benefício, a orientação jurisprudencial do Eg. Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como
no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Reexame necessário parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária, nos
termos do expendido. Parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer e
determinar a averbação do período de 02/07/1976 a 01/07/1983 epara fixar o termo inicial do
benefício a partir do pedido administrativo - em 07/10/2013 (fl. 171). Desprovidoo recurso do
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0038241-38.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: ROBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038241-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: ROBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):ROBERTO
JOSÉ DA SILVAajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e reconhecimento de
atividade especial.
Alegou que iniciou seu trabalho na roça aos 12 anos de idade, como avulso, em diversas
propriedades rurais da região, ora com registro em sua CTPS, ora sem. Aduziu que também
exerceu outras atividades, com registro em sua carteira de trabalho e que durante os intervalos
entre os contratos registrados, continuou trabalhando informalmente, no meio rural.Acrescentou
que também trabalhou em atividades consideradas especiais.
O feito foi suspenso às fls. 165/167 a fim de que o autor formulasse requerimento na esfera
administrativa, o que foi comprovado à fl. 171.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e
reconhecimento de atividade especial, condenando-o a pagar o benefício, verbis: fl. 48 /56 (ID
90021285 - Pág. 39/47)
“Diante de todo o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para reconhecer o período trabalhado pelo autor sem registro em carteira, de 02/07/1983 a
24/05/1984; 10/10/1984 a 12/05/1985; 07/11/1985 a 04/02/1986; 05/09/1986 a 09/11/1986;
13/11/1986 a 24/05/1987; 29/11/1987 a 22/05/1988; 05/07/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a
20/05/1990; 08/06/1990 a 17/05/1992; 13/12/1992 a 12/05/1993; 13/11/1993 a 14/06/t994;
23/12/1994 a 16/07/1995; 19/12/1995 a 14/05/1996; 17/12/1996 a 03/08/1997; 13/12/1997 a
01/02/1998; 05/03/1998 a 16/06/1998; 05/12/1998 a 04/08/1999; 07/12/1999 a 14/03/2000, 10
anos, 02 meses e 16 dias, bem como para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição e condenar o INSS ao implante do beneficio, a partir da citação (04/12/20 14), com
RMI equivalente a 100% do salário de contribuição, observado o fator previdenciário. As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária e juros de
mora, nos termos do artigo l° -F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09, com
os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Pela sucumbência, CONDENO o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a
teor do artigo 20, §4, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça, considerando a pouca complexidade da causa e a singeleza do trabalho que importou
na elaboração de poucas peças processuais e participação em uma audiência. Deixo de
condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178,
do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de
Lei Estadual que isenta o instituto requerido desse encargo (artigo 5, Lei n° 11.608/03). Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil. Ao Tribunal Regional Federal da V Região,
em cumprimento à orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, para reexame
necessário. P.R.I.C.”
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A parte autora, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença, sob os seguintes
fundamentos:quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado desde a data do
requerimento administrativo; reconhecimento do trabalho rural por todos os períodos indicados
na inicial e reconhecimento da atividade de sapateiro exercida no período de 05/02/1986 a
04/09/1986 como insalubre.
O INSS, por sua vez, insurge-se exclusivamente quanto ao labor rural exercido no período
posterior a 12/11/1993, aduzindo, em apertada síntese, a insuficiência de prova material e o
exercício de atividades urbanas no interregno.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038241-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: ROBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, cumulada com pedido de
aposentadoria por tempo de "serviço/contribuição", em que o autor alega ter laborado como
rurícola, sem registro em CTPS, desde os 12 anos, e em atividades insalubres, cujo tempo
especial deveria ser convertido em comum para a concessão do beneficio.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e motivou a
interposição de recurso por ambas as partes.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
LABOR RURAL DE 02/07/1976 ( IMPLEMENTO DE 12 ANOS DE IDADE) A 24/05/1984 (DATA
ANTERIOR AO PRIMEIRO REGISTRO RURAL EM CTPS)
Segundo a inicial, o autor trabalha desde os 12 anos de idadena zona rural como avulso ou
"volante" em diversas fazendas da região, e, também exerceu atividades rurais e outra com
registros em Carteira, sendo certo que sempre que não possui registros em carteira, exerceu o
labor rural como avulso ou "volante", tendo trabalhado desde a adolescência de forma
constante e ininterrupta, conforme vários registros rurais em sua Carteira de Trabalho, Certidão
de Casamento e demais documentos.
A sentença reconheceu o período de 02/07/1983 a 24/05/1984 sendo que,no caso presente, a
controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade (02/07/1976
a 24/05/84) com relação ao autor e ao não reconhecimento do período posterior a 12/11/1993,
conforme pleito do INSS.
Para comprovar o labor rural nos períodos alegados a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos: sua certidão de casamento, em 02/07/1983, onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 112) e suaCTPS com diversos vínculos de natureza rural até o ano de 1993
sendo o primeiro registro como cortador de cana de 25/05/1984 a 09/10/1984(fls. 114/126).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
De igual sorte, a certidão de casamento onde o próprio autor declinou a profissão de lavrador
consubstancia início de prova material do alegado labor rural, o que foi corroborado pela prova
testemunhal produzida em juízo.
Nesse sentido, a testemunha Carlos Reis da Costa narrou que trabalharam juntos na roça,
desde os 10 anos de idade, a partir de 1980 até 2005, no corte de cana, próximo do Município
de Orlândia, sem registro em carteira de trabalho.
A testemunha Aparecido Donisete Emiliano afirmou que trabalhou com o requerente em
fazendas da região, de 1975 até 1984. Narrou que o autor ficou na roça até 1989 e que
trabalhou no sindicato. Acrescentou que mesmo depois de 84 trabalhou sem registro.
Celso Candido afirmou que trabalhou com o autor na roça (de 1973 até 1985). Não sabe depois
disso. Disse que o requerente trabalhou no corte de cana, como avulso, antes de 1986 e que
ele trabalhava na roça direto. Citou os nomes dos empreiteiros, Adriano e Germano Assagra.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela
parte autora.
Ora, não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de
trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina
era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho
formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona
rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Importante destacar que o próprio INSS reconhece a atividade rural exercida pelo autor nos
períodos indicados, insurgindo-se, apenas, quanto ao período posterior a 12/11/1993.
Aliás, no que tange ao período posterior a 12/11/1993, ao contrário do sustentado pelo INSS, os
vínculos empregatícios de natureza urbana que são próximos a esse período, em verdade, são
de curta duração e não descaracterizam a condição de rurícola até então ostentada pela parte
autora.
Por tais razões, considerando que o decisumjá reconheceu o período de 02/07/1983 a
24/05/1984, é possível a averbação do períodode labor campesino de 02/07/1976 a
01/07/1983,como pretendido pelo autor,independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
ATIVIDADE ESPECIAL: SAPATEIRO PERÍODO DE 05/02/86 A 04/09/86
Quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial decorrente do período em que
trabalhou como sapateiro - de 05/02/86 a 04/09/86, sem razão o autor.
Com efeito, não se pode presumir a exposição aos fatores de risco (cola sintética ou cola de
sapateiro), pois tais atividades profissionais não foram arroladas nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 como especiais pelo seu simples exercício.
Apesar daatividade de sapateiro denotarforte indício de insalubridade, em virtude da sujeição a
agentes nocivos inerentes à profissão, comocola de sapateiro, ela não foicontempladanos
Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, desautorizando o enquadramento pela categoria
profissional, de sorte que, a excepcionalidade laborativa deveria restar notadamente
comprovada, o que não ocorreu, não tendo aparte autorase desincumbido do ônus que lhe
competia, de fornecer documentos pertinentes às condições insalubres às quais estivera
exposta.
Aqui observo que a apresentação da carteira profissional, por si só, não tem o condão de provar
o exercício de atividade especial noperíodovindicado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL NÃO PERMITIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento ao órgão previdenciário, com incidência
de consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o
valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia: a) ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 20/03/1970 a 16/01/1978, 01/06/1978 a
29/10/1985, 01/06/1988 a 29/12/1990, 01/06/1991 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 27/05/1994 e
02/01/1995 a 30/06/1995; b) à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir do requerimento administrativo formulado em 03/04/2012 (sob NB 159.827.742-9); e c)
à condenação da autarquia no pagamento da importância de R$ 50.000,00, por "danos morais"
sofridos.
3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não se insurgira, por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a possibilidade
de reconhecimento de períodos laborativos especiais e o deferimento da benesse reclamada,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação que instrui a exordial, observam-se cópias de CTPS do autor,
revelando a íntegra de seu ciclo laborativo.
13 - Por sua vez, os interstícios pretensamente especiais, ora identificados com respectivas ex-
empregadoras (do ramo calçadista, estabelecidas na cidade de Franca/SP) e correspondentes
ofícios - 20/03/1970 a 16/01/1978 (Antonino Cáceres Stefani - sapateiro), 01/06/1978 a
29/10/1985 (Calçados Keller Ltda. - sapateiro), 01/06/1988 a 29/12/1990 (J. Garcia Parra e
Irmão - prancheador), 01/06/1991 a 30/11/1991 (Edson de Oliveira Franca - seção de
montagem), 01/08/1992 a 27/05/1994 (VestPé Artefatos de Couro Ltda. - Me - acabador) e
02/01/1995 a 30/06/1995 (VestPé Artefatos de Couro Ltda. - Me - supervisor).
14 - A despeito das atividades em destaque denotarem forte indício de insalubridade, em
virtude da sujeição a agentes nocivos inerentes à profissão, como cola de sapateiro, não foram
contempladas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, desautorizado o enquadramento pela
categoria profissional, sendo que, assim, a excepcionalidade laborativa deveria restar
notadamente comprovada. Todavia, não houve juntada de correlativa documentação pela parte
autora, a qual, deveras, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vale ressaltar, de
fornecer documentos pertinentes às condições insalubres às quais estivera exposta. E a
apresentação - única e isolada - da carteira profissional não tem o condão de provar o exercício
de atividade especial nos períodos vindicados.
15 - Procedendo-se ao cômputo do labor considerado incontroverso, com destaque para o
"auxílio-doença" fruído de 04/02/1995 a 02/03/1995 (sob NB 067.472.281-7) (laudas de
pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo (03/04/2012), contava com 32 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço,
tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação, descumprido, neste diapasão, o pedágio
legalmente exigido.
16 - Obtempere-se que, com o afastamento da especialidade laboral (outrora reconhecida em
sentença), descabe a concessão da benesse e, consequentemente, deve ser revogada a tutela
antes adiantada, isso porque a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Ficam revogados os efeitos da tutela antecipada, aplicando-se o entendimento consagrado
pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, reconhecendo-se
a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), suspendendo-se a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, ambas providas.(TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886679 - 0001705-85.2012.4.03.6113,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/10/2018 )
Relativamente ao termo inicial do benefício, a orientação jurisprudencial do Eg. Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo,
como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
No caso presente, o curso do processo foi suspenso exatamente para que o segurado
comprovasse o pedido administrativo, o que se efetivou conforme se vê às fls. (fl. 171 e 179) .
Portanto, fixo o termo inicial do benefício em07/10/2013.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário para alterar os critérios de
correção monetária, nos termos do expendido;dou parcial provimento ao recurso da parte
autora para reconhecer e determinar a averbação do período de 02/07/1976 a 01/07/1983 ;para
fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo - em 07/10/2013 (fl. 171) e
nego provimento ao recurso do INSS.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. ENQUADRAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Para comprovar o labor rural nos períodos alegados a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos: sua certidão de casamento, em 02/07/1983, onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 112) e suaCTPS com diversos vínculos de natureza rural até o ano de 1993
sendo o primeiro registro como cortador de cana de 25/05/1984 a 09/10/1984(fls. 114/126).
7.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.De igual sorte, a certidão de casamento onde o próprio autor
declinou a profissão de lavrador consubstancia início de prova material do alegado labor rural
desde tenra idade.
8. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de
trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina
era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho
formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona
rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
9. Considerando que o decisumjá reconheceu o período de 02/07/1983 a 24/05/1984, é possível
a averbação do períodode labor campesino de 02/07/1976 a 01/07/1983,como pretendido pelo
autor,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
9. Quanto ao exercício da atividade de sapateiro, não se pode presumir a exposição aos fatores
de risco (cola sintética ou cola de sapateiro), pois tais atividades profissionais não foram
arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como especiais pelo seu simples exercício.
10.Apesar daatividade de sapateiro denotarforte indício de insalubridade, em virtude da sujeição
a agentes nocivos inerentes à profissão, comocola de sapateiro, ela não foicontempladanos
Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, desautorizando o enquadramento pela categoria
profissional, de sorte que, a excepcionalidade laborativa deveria restar notadamente
comprovada, o que não ocorreu, não tendo aparte autorase desincumbido do ônus que lhe
competia, de fornecer documentos pertinentes às condições insalubres às quais estivera
exposta.
11.Relativamente ao termo inicial do benefício, a orientação jurisprudencial do Eg. Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo,
como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Reexame necessário parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária,
nos termos do expendido. Parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer e
determinar a averbação do período de 02/07/1976 a 01/07/1983 epara fixar o termo inicial do
benefício a partir do pedido administrativo - em 07/10/2013 (fl. 171). Desprovidoo recurso do
INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário para alterar os critérios de
correção monetária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer e
determinar a averbação do período de 02/07/1976 a 01/07/1983 ; para fixar o termo inicial do
benefício a partir do pedido administrativo - em 07/10/2013 (fl. 171) e para negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
