Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5524879-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. MENOR.12 ANOS DE IDADE. ART. 493 CPC/2015.IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser
reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia.
7.No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8.Por tais razões, possível a averbação de períodode labor campesino de 20/06/1969(quando
completou 12 anos de idade) a 19/06/1971(data imediatamente anterior ao período reconhecido
no decisum),independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
9. Quanto ao período de 21/12/1989 a 10/1992, a despeito da existência de prova do labor
rural,não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a
novembro de 1991, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao
segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados
no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
10. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o
segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei
8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
11. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições referentes
ao período de 01/11/1991 a 10/1992, que pretende ver reconhecido para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição, podendo o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso
pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.,
12.Por ocasião do pedido administrativo, em 27/12/2016o INSS apurou 22 anos, 00 meses e
12dias de tempo de contribuição e 268 contribuições (fl. 62/65).
13. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493
do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de
dados (CNIS) da Autarquia.
14.O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviçointegral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
15. DIB na data de implementação dos requisitos.
16. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente observando-sea aplicação do
IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam
a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram
rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
17. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante determinações legais e
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
18. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo
85, § 6º, Código de Processo Civil/2015 e Tema 995.
19. Recursoparcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5524879-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524879-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 24/26 que julgou parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado de20/06/1971 a
21/06/1976, 02/06/1979 a 23/03/1981 e de 10/09/1989 a 20/12/1989 sem, reconhecer o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenouno
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita., verbis:
"Diante desse quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, tão somente
para reconhecer os períodos compreendidos entre 20/06/1971 a 21/06/1976, 02/06/1979 a
23/03/1981 e de 10/09/1989 a 20/12/1989 laborado pelo autor na condição de trabalhador rural,
com fulcro no artigo 487, inciso I do N.C.P.C. e artigo 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91,
extinguindo o processo com resolução do mérito. Ante a maior sucumbência, condeno a parte
autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, que deverão (custas e
honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, já
deferida.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a averbação do período
reconhecido de trabalho rural. P.R.I.C”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em
síntese, a possibilidade de reconhecimento do labor rural de menor de 14 anos de idade,
impondo-se o reconhecimento do período anterior a 20/06/1971 ; o reconhecimento do período
de 21/12/1989 a 10/1992.Comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, pede a sua concessão..
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524879-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo
aapelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural nos
períodos de 1969/1978, 1979/1981, 1989/1992 cumulada com a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu os períodos de20/06/1971 a
21/06/1976, 02/06/1979 a 23/03/1981 e de 10/09/1989 a 20/12/1989mas não a satisfação dos
requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e
ensejou a interposição de recurso pela parte autora.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor, nascido em 20/06/1957, além dos contratos de trabalho anotados em
CTPS, exerceu a atividade rural, desde tenra idade. No período de 06/1969 a 12/1978, o autor
exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, junto a seu genitor, na propriedade
pertencente ao Sr. Angelo Prion e Rosa Prion, localizada no Bairro Correguinho, em Ibitinga/SP,
através de contrato verbal de parceria, para o cultivo de algodão, milho, arroz e mamona. De
meados de 1979 a 03/1981, o autor continuou nas lides rurais, junto ao Sr. Francisco Victor,
Chácara Roncada, dedicando- se a granjas. Parte desta atividade, restou registrada em
contrato particular de arrendamento. No período de 01/09/1989 a outubro de 1992, exerceu a
atividade rural, na qualidade de boia-fria/diarista, em diversas propriedades rurais, de
Ibitinga/SP, destacando-se os bairros rurais São Lourenço, Monte Alegre, Correguinho, Ibcatu
entre outros. Esclareceque, durante todo o período acima destacado permaneceu exercendo as
lides rurais, de forma continua. Contudo, por orientação equivocada, contribuiu de forma
autônoma ao INSS, em outras atividades (fl. 97).
Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu
contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Controverte-se exclusivamente quanto ao período de 20/06/1969 (quando implementou 12 anos
de idade) a 19/06/1971 ( a partir de quando houve o reconhecimento judicial) e de 21/12/1989 a
10/1992.
Para comprovar o labor rural a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:a
carteira de trabalho de seu genitor Sr. Alécio Lamarca em branco (fls 84/85 ); certidão de
casamento dos seus pais – em 1954, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 83); sua
carteira de filiação junto ao Sindicato Rural de Ibitinga, com admissão em 10/09/1989 (fl. 68);
caderneta de vacinação do autor, qualificado como trabalhador rural (volante) – fl. 70; ficha de
requerimento de matrícula escolar do seu filho João Luiz Lamarca, ano de 1989, onde o autor e
sua esposa estão está qualificados como trabalhadores rurais – boia fria (fl. 72/73); ficha de
identificação civil e criminal do autor expedida pela Secretaria de Segurança Pública – em
23/06/1975, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 75) ; boletim escolar do autor – anos de
1971 e 1972, onde seu pai está qualificado como lavrador (fls. 77/78); certificado de dispensa
de incorporação – 1975, onde está qualificado como trabalhador rural (fl. 79); titulo eleitoral do
autor expedido em 1981 onde está qualificado como lavrador (fl. 80/81) e contrato de
arrendamento Chácara Roncada firmado em 02/06/1979 com vigência até 02/06/1980 (fl.
81/82).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural exercido
pela parte autora desde criança, acompanhando seus pais na labuta da roça e, depois, como
trabalhador volante.
O autor João Lamarca, em seu depoimento em juízo, afirmou que trabalhou na roça desde os
08 anos de idade. Sua família pagava porcentagem para o proprietário. Plantavam algodão,
arroz, milho. O autor estudava meio período ( 12H às 16h) e, na parte da manhã e após o
período escolar, voltava para o trabalho na roça. O autor mudou para a cidade em 1978 mas
continuou trabalhando no sítio, no meio rural, tocando laranja, por mais 03 anos. Quando
trabalhava como boia fria, pegava o caminhão em frente da Padaria e ia onde tinha serviço.
Trabalha na prefeitura desde 2006 .
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral
produzida em juízo, não impugnada pelas partes.
A testemunha Jesus Mendes conhece o autor há muitos anos, tendo esclarecido que foram
juntos para a escola. O autor morava com os pais no meio rural. Moraram na propriedade da D.
Rosa Prion até aproximadamente de 1965 a 1978. Ele sempre trabalhou na roça. Plantavam
algodão, milho, arroz, etc....Depois de 1978 perderam contato.
A testemunha João Aparecido Bravim conhece o autor desde 1971, data em que a testemunha
se mudou para o bairro, onde o autor já morava, na propriedade da D. Rosa Prion. O autor ficou
lá até aproximadamente 1978. O autor era lavrador. Havia plantação de milho, arroz, algodão,
... Depois de 1978 perderam contato.
A testemunha Valter Leopoldino de Moraes conhece o autor desde que ele tinha cerca de 16/17
anos. Ele morava no sítio e era trabalhador rural. Trabalharam juntos na roça de 1989 a 1992
como boia fria. Pegavam o transporte para a roça em frente da Padaria Moderna.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural.
Observo que o período anterior a 20/06/1971 não foi reconhecido no decisum sob o fundamento
da impossibilidade de cômputo do trabalho rural do menor de 14 anos.
Contudo,o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em
benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por tais razões, possível a averbação de períodode labor campesino de 20/06/1969(quando
completou 12 anos de idade) a 19/06/1971(data imediatamente anterior ao período reconhecido
no decisum),independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
Controverte-se, ainda, quanto ao período de 21/12/1989 a 10/1992.
Ao contrário do entendimento esposado no decisum, entendo que o conjunto probatório dos
autos demonstrou o labor rural do autor no período e a prova testemunhal o corroborou, como
visto acima.
Todavia, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a
novembro de 1991, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao
segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os
arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Logo,para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade
rural sem registro até 31.10.1991, eis que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições referentes
ao período de 01/11/1991 a 10/1992, que pretende ver reconhecido para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição, podendo o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso
pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.,
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 27/12/2016o INSS apurou 22 anos, 00
meses e 12dias de tempo de contribuição e 268 contribuições (fl. 62/65).
Desta forma, considerando asomatória do tempo de contribuição reconhecido
administrativamentecom o período reconhecido nesse feito, verifica-se que à época de
ajuizamento da ação (2017) a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário
à concessão do benefício.
Entretanto, o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o
disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de
dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.
Ademais, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995).
Assim, em 13/01/2019(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conformeCF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98 porque cumpria o tempo
mínimo de contribuição contribuição (35 anos)e a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91,
art. 25, II) .
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C,
inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os
requisitos inerentes à concessão daaposentadoria integralpor tempo de contribuição
(13/01/2019).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente observando-sea aplicação do
IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante determinações legais e
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Considerando o julgamento do tema 995 condeno o INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, douparcialprovimento à apelação da parte autorapara reconhecer os períodos
de 20/06/1969 a 19/06/1971 e de 21/12/1989 a 31/10/1991 e determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data de implementação dos requisitos
(13/01/2019), nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUMData de
Nascimento:20/06/1957Sexo:MasculinoDER:27/12/2016Reafirmação da DER:13/01/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/01/197931/05/19791.000
anos, 5 meses e 0 dias52AUTÔNOMO01/04/198130/04/19831.002 anos, 1 meses e 0
dias253AUTÔNOMO01/06/198430/09/19841.000 anos, 4 meses e 0
dias44AUTÔNOMO01/02/198531/03/19861.001 anos, 2 meses e 0 dias145(AVRC-DEF)
ALFREDO MANUEL SAIDNERY01/04/198607/08/19861.000 anos, 4 meses e 7
dias56AUTÔNOMO08/08/198630/06/19871.000 anos, 10 meses e 23 dias107(PEMP-CAD)
NÃO CADASTRADO10/07/198708/09/19871.000 anos, 1 meses e 29
dias38AUTÔNOMO01/11/198731/08/19891.001 anos, 10 meses e 0 dias229SODIR
TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA13/10/199221/03/19941.001 anos, 5 meses e 9
dias1810EXCELENTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA02/05/199410/08/19941.000 anos, 3
meses e 9 dias411ALIMENTA COMERCIAL LTDA15/08/199407/08/19951.000 anos, 11 meses
e 23 dias1212GILBERTO SCARPIM02/02/200414/07/20041.000 anos, 5 meses e 13
dias613W.G. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA15/07/200430/06/20051.000 anos,
11 meses e 16 dias1114(AEXT-VT) W.G. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
EIRELIPreencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-15(PREC-MENOR-MIN)
MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA25/04/200630/09/20211.0015 anos, 5
meses e 6 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER18616(BENEFÍCIO) INDEFERIDO
CONTRIBUICAOPreencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-
17rural20/06/197121/06/19761.005 anos, 0 meses e 2 dias018rural02/06/197923/03/19811.001
anos, 9 meses e 22 dias019rural10/09/198920/12/19891.000 anos, 3 meses e 11
dias020rural20/06/196919/06/19711.002 anos, 0 meses e 0
dias021rural21/12/198931/10/19911.001 anos, 10 meses e 10 dias0
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 10 meses e 25 dias12241 anos, 5 meses
e 26 dias-Pedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 20 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)20 anos,
10 meses e 25 dias12242 anos, 5 meses e 8 dias-Até 27/12/2016 (DER)32 anos, 11 meses e
27 dias26859 anos, 6 meses e 7 dias92.5111Até 13/01/2019 (Reafirmação DER)35 anos, 0
meses e 13 dias29361 anos, 6 meses e 23 dias96.6000
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/2XPPR-9GCW3-6N
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em27/12/2016(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3
anos, 7 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em13/01/2019(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. MENOR.12 ANOS DE IDADE. ART. 493
CPC/2015.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
5. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser
reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia.
7.No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8.Por tais razões, possível a averbação de períodode labor campesino de 20/06/1969(quando
completou 12 anos de idade) a 19/06/1971(data imediatamente anterior ao período reconhecido
no decisum),independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
9. Quanto ao período de 21/12/1989 a 10/1992, a despeito da existência de prova do labor
rural,não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a
novembro de 1991, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao
segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os
arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
10. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade
rural sem registro até 31.10.1991, eis que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
11. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições
referentes ao período de 01/11/1991 a 10/1992, que pretende ver reconhecido para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, podendo o autor providenciar o recolhimento a
destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei
8.212/91.,
12.Por ocasião do pedido administrativo, em 27/12/2016o INSS apurou 22 anos, 00 meses e
12dias de tempo de contribuição e 268 contribuições (fl. 62/65).
13. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo
493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco
de dados (CNIS) da Autarquia.
14.O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviçointegral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
15. DIB na data de implementação dos requisitos.
16. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente observando-sea aplicação do
IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
17. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante determinações legais e
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
18. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Artigo 85, § 6º, Código de Processo Civil/2015 e Tema 995.
19. Recursoparcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os
períodos de 20/06/1969 a 19/06/1971 e de 21/12/1989 a 31/10/1991 e determinar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, na data de implementação dos requisitos
(13/01/2019), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA