Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5145115-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3.Quanto ao período de labor rural reconhecido, nenhum reparo merece o decisum porquanto a
CTPS(fls. 128/187) do autor constitui início de prova material, que foi corroborado pela prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal que foi categórica ao afirmar que o autor trabalhou, no período de 1975 a 1979, na
fazenda Usina da Serra, em Ibaté.
4. Por ocasião do pedido administrativo, em 09/04/2018 (fls. 203/205),o INSS apurou 21 anos, 05
meses e 03 dias de tempo de contribuição.
5. Ora, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença -12/12/1975 a 07/02/1979. -
com o tempo ora reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do
requerimento administrativo, nãopossuía o tempode serviço/contribuição exigido.
6. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu o labor rural no período
de12/12/1975 a 07/02/1979 e, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido.
7.- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8. Não conhecido o reexame necessário. Parcialmente provido o recurso do INSS para, mantendo
o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5145115-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5145115-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 12/12/1975 a
07/02/1979,condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e determino ao
réu que averbe os períodos laborados de 12/12/1975 a 07/02/1979, nos termos da
fundamentação precedente, e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor integral do salário-de-benefício, segundo os critérios do art. 53, II, da Lei n o 8.213/91,
calculado de acordo com o art. 28 e ss. da Lei n o 8.213/91, a partir desta data, na medida em
que o requerimento administrativo de 09/04/2018 versava sobre benefício distinto , concedendo-
se, também, o abono anual. Sendo o caso, condeno-o ao pagamento das parcelas em atraso
até o efetivo pagamento, de uma só vez, incidindo correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E a
partir do vencimento de cada uma e de juros moratórios, desde a citação, segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Deverão ser pagas de uma só vez e apuradas em
procedimento de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, arcará o réu com
honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme Súmula 111 do STJ. O
INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº
11.608/03. Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, antecipo os efeitos da
tutela jurisdicional e determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se. Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição por reexame necessário, consoante art. 496 do CPC. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os
presentes autos ao Tribunal, com nossas homenagens. P.I. Oportunamente, arquivem-se os
autos.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sentença declarada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte
autora (fl. 41/42)
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5145115-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de 18/01/1970a 07/02/1979 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu o período de12/12/1975 a 07/02/1979
com aconcessão do benefício pleiteado.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
CASO CONCRETO
Quanto ao período de labor rural reconhecido, nenhum reparo merece o decisum porquanto a
CTPS(fls. 128/187) do autor constitui início de prova material, que foi corroborado pela prova
testemunhal que foi categórica ao afirmar que o autor trabalhou, no período de 1975 a 1979, na
fazenda Usina da Serra, em Ibaté.
Contudo, por ocasião do pedido administrativo, em 09/04/2018 (fls. 203/205),o INSS apurou 21
anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição.
Ora, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença -12/12/1975 a 07/02/1979. -
com o tempo ora reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do
requerimento administrativo, nãopossuía o tempode serviço/contribuição exigido.
Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu o labor rural no período
de12/12/1975 a 07/02/1979 e, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, §
14, do CPC/15).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao recurso para,
mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a
tutela concedida.
É COMO VOTO.
**/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença
iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3.Quanto ao período de labor rural reconhecido, nenhum reparo merece o decisum porquanto a
CTPS(fls. 128/187) do autor constitui início de prova material, que foi corroborado pela prova
testemunhal que foi categórica ao afirmar que o autor trabalhou, no período de 1975 a 1979, na
fazenda Usina da Serra, em Ibaté.
4. Por ocasião do pedido administrativo, em 09/04/2018 (fls. 203/205),o INSS apurou 21 anos,
05 meses e 03 dias de tempo de contribuição.
5. Ora, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença -12/12/1975 a 07/02/1979.
-com o tempo ora reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do
requerimento administrativo, nãopossuía o tempode serviço/contribuição exigido.
6. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu o labor rural no período
de12/12/1975 a 07/02/1979 e, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido.
7.- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8. Não conhecido o reexame necessário. Parcialmente provido o recurso do INSS para,
mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso
para, mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a
tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
