Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000805-46.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelos períodos pleiteados (de 12/1973
a 10/1974 e de 02/01/1980 a 10/04/1983.) devendo ser consideradocomo tempo de contribuição,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
8. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentado no
processo administrativo NB 173.160.695-5, juntado às fls. 17, ID 15217464, constato que o autor
conta com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência, portanto, é certo que o autor
satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em08/01/2016 o próprio
INSS reconheceu tempo de contribuição apurado até a DER de 32 anos, 07 meses e 14 dias.(ID
136962442 - Pág. 31/32 e ID 136962442 - Pág. 27)
10. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo
reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo
(08/01/2016), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
11. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
administrativo.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Recuso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamentode honorários recursais, na
formadelineada
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000805-46.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERICO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE ALVARENGA - SP356474-A, ZILMA
QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA - SP207518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-46.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERICO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE ALVARENGA - SP356474-A, ZILMA
QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA - SP207518-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado dede
01/12/1973 a 31/10/1974 e de 02/01/1980 a 10/04/1983 com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo de serviço rural trabalhado em regime
de economia familiar os períodos de 01/12/1973 a 31/10/1974 e de 02/01/1980 a 10/04/1983 e
para determinar ao INSS que proceda a sua averbação, bem como conceda ao autor AMÉRICO
PEREIRA DE ANDRADE - CPF: 737.883.928-00 o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 08/01/2016, data da DER - processo administrativo NB 173.160.695-5, juntado
às fls. 17, ID 15217464, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Condeno o INSS ao
pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso,
respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do
Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora,
nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o
momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no
momento da liquidação da sentença. Condeno o Instituto-Réu ao reembolso de despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao artigo 85, § 3.º, I,
do CPC/2015 e conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ. Custas ex lege. A
concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300
do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Concedo a tutela de urgência para a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor AMÉRICO PEREIRA DE
ANDRADE - CPF: 737.883.928-00, uma vez que se mostram cumpridos seus requisitos. Afirma-
se isto em virtude da existência de risco ao resultado útil do processo, decorrente de sua natureza
alimentar, pois a clara situação de hipossuficiência econômica do autor, bem como o caráter
alimentar do benefício em questão justificam a concessão da medida de urgência. De outra, em
cognição exauriente, obteve-se a certeza de existência do direito, mais do que a verossimilhança,
donde estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal
cumprimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos
atrasados.A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não
haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários
mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I.”
O INSS, orarecorrente, pede seja dado efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela
reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado e prescrição quinquenal.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-46.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERICO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE ALVARENGA - SP356474-A, ZILMA
QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA - SP207518-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O autorajuizou a
presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 01/12/1973 a
31/10/1974 e de 02/01/1980 a 10/04/1983 cumulada com a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a
evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Impõe-se, portanto, rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada.
O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural do(s)
período(s) de 12/1973 a 10/1974 e de 02/01/1980 a 27/06/1983, bem como concessão do
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em
virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes
da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Para comprovar o labor rural noperíodo de de 01/12/1973 a 31/10/1974 e de 02/01/1980 a
10/04/1983 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de que o autor
foi associado da cooperativa de laticínios de 02/01/1981 a 27/06/1983, tendo enviado sua
produção de leite com regularidade e feito o recolhimento do FUNRURAL/INSS através de
desconto mensal na folha de contribuição da cooperativa (ID 136962442 - Pág. 20, 22/23);
Declaração de que o autor foi associado da cooperativa de laticínios de dez/1973 a out/1974
tendo enviado sua produção de leite para a cooperativa no período indicado e contribuído para
com o FUNRURAL (ID 136962442 - Pág. 21); Certidão de nascimento de sua filha - 1981(ID
136962442 - Pág. 19), nascida em domicilio; sua certidão de casamento – 20/01/1979, onde está
qualificado como lavrador (ID 136962442 - Pág. 18); Declaração da Junta Militar, expedida pelo
Delegado da 8ª Del. S. M./4ª CSM de que as Fichas de Alistamento Militar com mais de 30 anos
foram incineradas, porém consta nos arquivos que o autor declarou ser lavrador à época (ID
136962442 - Pág. 17); Certidão Eleitoral de que, por ocasião de sua inscrição – em 1972, o autor
declarou ser lavrador (ID 136962442 - Pág. 15);Certificado de alistamento militar – 1972 (ID
136962442 - Pág. 14); Titulo eleitoral – 1972, onde ele está qualificado como lavrador (ID
136962442 - Pág. 14);Certidão de imóvel rural- 1949 em nome de seu pai, qualificado como
lavrador (ID 136962442 - Pág. 13).
Os documentos colacionados constituem início de prova material. do labor rural no período
indicado, sendocontemporâneos ao período que se quer comprovar de 12/1973 a 10/1974 e de
02/01/1980 a 10/04/1983.
A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo, conforme destacado no decisum e não impugnado pelas partes:
" Em audiência, as testemunhas José Lemes Monteiro, Joaquim Bernardo dos Santos e Valdir de
Faria Guedes foram uníssonas em seus depoimento no sentido de que o autor, no período ora
em questão, trabalhou na lavoura, bem como realizando a produção de leite para
Cooperativas.Afirmam ainda as testemunhas que o produto do trabalho se destina ao sustento da
própria família.Aduz a testemunha Valdir que a única fonte de renda vinha da atividade rural.
A testemunha Joaquim aduz que quando conheceu o autor no ano de 1979, este tirava leite e
trabalhava sozinho. Exercia o trabalho no terreno de seu pai. Não possuía empregados e outra
renda.
A testemunha José afirmou que o autor trabalhava no sítio do pai Jaime, e que tirava leite e
fornecia para Cooperativa. Afirmou ainda a testemunha que o autor e sua família possuíam
plantação para consumo próprio. Informa que antes de trabalhar na empresa de eucaliptos,
laborou como trabalhador rural."
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/12/1973 a 31/10/1974 e
de 02/01/1980 a 10/04/1983 .
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor campesino,independentemente
do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para
efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991..
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentado no
processo administrativo NB 173.160.695-5, juntado às fls. 17, ID 15217464, constato que o autor
conta com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência, portanto, é certo que o autor
satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em08/01/2016 o próprio INSS
reconheceu tempo de contribuição apurado até a DER de 32 anos, 07 meses e 14 dias.(ID
136962442 - Pág. 31/32 e ID 136962442 - Pág. 27)
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido
pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (08/01/2016),
possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias, inclusive
o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor comprova o
recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Anteo exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelos períodos pleiteados (de 12/1973
a 10/1974 e de 02/01/1980 a 10/04/1983.) devendo ser consideradocomo tempo de contribuição,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
8. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentado no
processo administrativo NB 173.160.695-5, juntado às fls. 17, ID 15217464, constato que o autor
conta com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência, portanto, é certo que o autor
satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em08/01/2016 o próprio
INSS reconheceu tempo de contribuição apurado até a DER de 32 anos, 07 meses e 14 dias.(ID
136962442 - Pág. 31/32 e ID 136962442 - Pág. 27)
10. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo
reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo
(08/01/2016), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
11. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
administrativo.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Recuso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamentode honorários recursais, na
formadelineada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
