Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298484-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Notas
fiscais de Produtor em nome de seu genitor – 1982; 1984; 1985; 1986; 1988 (fls. 133/137 e
234/238);Matricula escolar em seu nome – 1988, onde consta endereço no Sítio Zona da Mata
(fls. 138 e SS); atestado firmado em 1988 por seu genitor solicitando dispensa do autor na aula
de educação física em virtude do trabalho rural por ele exercido das 8h às 18h (fl. 146); histórico
escolar do autor onde conta que, nos anos de 1975 e 1976; ele estudou em escola na Zona Rural
(fls. 231)
7.No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período pleiteado, qual seja, de
11.09.1979 a 30.09.1979, 20.10.1980 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 30.12.1988, devendo ser
consideradocomo tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8.O laudo pericial realizado pelo expert nomeado pelo juízo também chegou ao mesmo tempo de
contribuição do INSS (fls. 56/57),onde se verificaque a parte autora, na data do requerimento
administrativo (27/11/2018 - fl. 163), possuía 30anos, 08meses e 06dias de tempo de
serviço/contribuição, faltando cumprir04 anos; 03 meses e 24 dias.
9.O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias, inclusive
o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor comprova o
recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
10. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
14. Recurso parcialmente provido para que os honorários advocatícios observem a Súmula 111
do STJ. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298484-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO APARECIDO FAZAN
Advogados do(a) APELADO: SILVELI APARECIDA BATAGLIA - SP419533-N, SILVIA HELENA
LUZ CAMARGO - SP131918-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298484-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO APARECIDO FAZAN
Advogados do(a) APELADO: SILVELI APARECIDA BATAGLIA - SP419533-N, SILVIA HELENA
LUZ CAMARGO - SP131918-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSSem face da sentença que
julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado de11.09.1979
a 30.09.1979, 20.10.1980 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 30.12.1988, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o
benefício, verbis:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por CELSO APARECIDO FAZAM em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para DECLARAR a existência de tempo de serviço rural da
parte autora, para todos os efeitos legais, de 11.09.1979 a 30.09.1979, 20.10.1980 a 31.12.1985
e 01.01.1986 a 30.12.1988, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias e ainda CONCEDO, por fim, à parte autora o benefício de Aposentadoria por
tempo de Serviço/Contribuição, sendo o benefício devido desde a citação. Eventuais prestações
em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o
vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-
E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis
11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a
8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em
relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de
índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Certificado o
trânsito em julgado, manifeste-se o(a) vencedor(a) em termos de prosseguimento, se o caso, no
prazo de 10 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de
forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-
se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação,
petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). O INSS está
isento da taxa judiciária, por força do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. A parte requerida
deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que
fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C.”
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: autor não comprovou o exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto
probatório produzido;ausência dos recolhimentos previdenciários; necessidade de indenização;
honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298484-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO APARECIDO FAZAN
Advogados do(a) APELADO: SILVELI APARECIDA BATAGLIA - SP419533-N, SILVIA HELENA
LUZ CAMARGO - SP131918-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em
virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes
da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
O INSS controverte apenas no que tange ao período de alegado labor rural.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor começou a laborar no campo com seu pai, Antonio Fazam e demais
familiares, em regime de economia familiar, sem anotação em sua CTPS, no período de
11/09/1978 a 30/09/1979, no Sitio Alto Alegre, de propriedade do Sr. Osvaldo Laranja, onde
cultivavam arroz, milho, café , feijão. O autor laborou como trabalhador urbano, com anotação em
sua CTPS, período de 01/outubro/1979 até 17 de outubro de 1980. Retornando a laborar com
seus familiares, como porcenteiro, no Sítio denominado Sítio Alto Alegre, de 20 de outubro de
1980 a 12/1985. Continuou a laborar o autor, com seus familiares, no Sitio Zona da Mata, cujo
proprietário era o Sr. Fernando Galetti, em Lucélia, no cultivo de café, arroz, feijão, milho, sem
anotação em sua CTPS, no período de 01/1986 até 30 de dezembro de 1988. Finalmente, o autor
passou a laborar na zona urbana, com anotação em sua CTPS, não retornando mais à zona rural.
Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Notas
fiscais de Produtor em nome de seu genitor – 1982; 1984; 1985; 1986; 1988 (fls. 133/137 e
234/238);Matricula escolar em seu nome – 1988, onde consta endereço no Sítio Zona da Mata
(fls. 138 e SS); atestado firmado em 1988 por seu genitor solicitando dispensa do autor na aula
de educação física em virtude do trabalho rural por ele exercido das 8h às 18h (fl. 146); histórico
escolar do autor onde conta que, nos anos de 1975 e 1976; ele estudou em escola na Zona Rural
(fls. 231)
Sendo assim, há que se reconhecer que a documentação trazida aos autos configura início de
prova material.
A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo.
A testemunha Antonio Dionisio trabalhou com o autor na fazenda. Não soube precisar o ano, mas
esclareceu que o autor ainda era solteiro. A família tocava café, milho, feijão; arroz. O autor
trabalhava na lavoura. Os irmãos do autor também trabalhavam na roça. O autor morava na
fazenda e a testemunha na cidade, mas ia diariamente trabalhar. O autor foi para a cidade um
período, mas voltou para o mesmo sítio, fazendo o mesmo serviço. Eles não tinham empregados.
Apenas a família trabalhava. O autor ficou mais 05 anos no sítio, antes de retornar para a cidade.
A família voltou para a zona rural, mas para outro sítio que a testemunha não conheceu.
A testemunha Claudemir Aparecido Fontana conhece o autor do sítio do Osvaldo Laranja porque
eram vizinhos na época de 1979/1980 (Sítio Alto Alegre). O pai do autor era porcenteiro e tocava
lavoura branca. O autor, seus irmãos e sua mãe trabalhavam juntos. Apenas a família trabalhava.
Eles não tinham empregados. O autor ajudava os pais diariamente, colhendo café, milho, arroz,
feijão. Eles ficaram na propriedade cerca de um ano e foram para a cidade, onde ficaram
aproximadamente, um ano. Eles retornaram para o mesmo sítio, também como porcenteiros . O
autor era solteiro nessa época. A testemunha disse que naquela época era comum os pais
“prenderem” os filhos para trabalharem na lavoura e não estudarem , fato ocorrido com a própria
testemunha. Eles ficaram naquela propriedade cerca de cinco anos e voltaram para a cidade. A
testemunha ficou sabendo posteriormente que eles trabalharam no Sítio Zona da Mata e a
testemunha não teve mais contato. A testemunha disse que no Sítio Zona da Mata, de
propriedade de “Galleti”, que também era lavoura branca, eles ficaram uns três anos.
.E, consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito,
razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de 11.09.1979 a
30.09.1979, 20.10.1980 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 30.12.1988.
Por tais razões, possível a averbação de referidosperíodosde labor campesino,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período
ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
.O laudo pericial realizado pelo expert nomeado pelo juízo também chegou ao mesmo tempo de
contribuição do INSS (fls. 56/57),onde se verificaque a parte autora, na data do requerimento
administrativo (27/11/2018 - fl. 163), possuía 30anos, 08meses e 06dias de tempo de
serviço/contribuição, faltando cumprir04 anos; 03 meses e 24 dias .
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo constante
da CTPS e do extrato do CNIS (fls. 105/132 efls. 170/178).
Destaco que, para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da
atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991
passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos
dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e
139 da IN nº 45/2010.
Conclui-se, portanto, que a parte autora, na data do requerimento administrativo (16/08/2018),
possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias, inclusive
o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor comprova o
recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas
restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para
adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que os honorários advocatícios
observem a Súmula 111 do STJ e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabivsoliveir/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Notas
fiscais de Produtor em nome de seu genitor – 1982; 1984; 1985; 1986; 1988 (fls. 133/137 e
234/238);Matricula escolar em seu nome – 1988, onde consta endereço no Sítio Zona da Mata
(fls. 138 e SS); atestado firmado em 1988 por seu genitor solicitando dispensa do autor na aula
de educação física em virtude do trabalho rural por ele exercido das 8h às 18h (fl. 146); histórico
escolar do autor onde conta que, nos anos de 1975 e 1976; ele estudou em escola na Zona Rural
(fls. 231)
7.No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período pleiteado, qual seja, de
11.09.1979 a 30.09.1979, 20.10.1980 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 30.12.1988, devendo ser
consideradocomo tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8.O laudo pericial realizado pelo expert nomeado pelo juízo também chegou ao mesmo tempo de
contribuição do INSS (fls. 56/57),onde se verificaque a parte autora, na data do requerimento
administrativo (27/11/2018 - fl. 163), possuía 30anos, 08meses e 06dias de tempo de
serviço/contribuição, faltando cumprir04 anos; 03 meses e 24 dias.
9.O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias, inclusive
o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor comprova o
recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
10. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
14. Recurso parcialmente provido para que os honorários advocatícios observem a Súmula 111
do STJ. Deofício, alterados os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para que os honorários
advocatícios observem a Súmula 111 do STJ e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
