Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5300305-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
5. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período pleiteado, qual seja, de
11/02/1968 a 31/12/1971 e de 12/01/1980 a 06/07/1989, devendo ser consideradocomo tempo de
contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art.
55, §2º, da Lei 8.213/1991.
9. O INSS apurou, até a entrada do requerimento administrativo – em 26/09/2017 - 29 anos; 02
meses e 20 dias (fl. 358)
10. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista
que o autor comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
11. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
12Remessa oficial não conhecida. Parcialmente provido o recurso para que o período
reconhecido no decisum não seja computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º,
da Lei 8.213/1991.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5300305-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIR LEONELLO
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA LODI - SP151142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5300305-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIR LEONELLO
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA LODI - SP151142-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado dede
11/02/1968 a 31/12/1971 e de 12/01/1980 a 06/07/1989com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAIR LEONELLO contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I- DECLARAR que o autor trabalhou
como rurícola em regime de economia familiar, sem registro, no período de 11/02/1968 a
31/12/1971 e de 12/01/1980 a 06/07/1989, determinando a averbação deste período. II-
CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(art. 53, inc. II, da lei nº 8213/91), a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2017 - fls.
146). As parcelas em atraso serão corrigidas desde o respectivo vencimento, pelo IPCA-E, e
acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Em razão da
sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença de procedência evidenciou a
probabilidade do direito alegado pela parte autora e que há perigo de dano, por se tratar de verba
de caráter alimentar, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, para determinar
ao requerido que lhe conceda a aposentadoria integral por tempo de contribuição, no prazo de 30
dias, sob pena de multa-diária, cujo valor será oportunamente fixado. Sem custas pelo INSS.
Sentença sujeita a reexame necessário, por ser a condenação ilíquida. P.I.C."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pede a
reforma do decisum, em síntese, sob os seguintes fundamentos:o período de trabalhador rural
anterior a 24.07.91, ainda que com registro em Carteira de Trabalho, não pode ser contado para
efeito de carência, pois não havia contribuição; da necessidade de indenização do período rural
para aposentadoria por tempo de contribuição. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso
mantido o reconhecimento dos períodos supostamente laborados nas lides rurais, a averbação
desses períodos deve ser apenas para fins de aposentadoria por idade, nos termos dos artigos39
e143 da Lei º 8.213/91 (no valor de um salário mínimo) e não aposentadoria por tempo de
contribuição,salvo, se o autor indenizar o período probando..
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5300305-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIR LEONELLO
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA LODI - SP151142-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a
evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
O decisum reconheceu atividade rural no período de 11/02/1968 a 31/12/1971 e de 12/01/1980 a
06/07/1989 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em
virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes
da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial,o autor trabalhou desde tenra idade na atividade rural, juntamente com seus
pais e irmã ,quando seu pai Benedito Otaviano Leonello recebeu de seu genitor em doação o
Sitio Fundinho que possuía 16,94,00 ha com uma pequena casa de moradia. Nesta propriedade o
segurado cresceu. Estudou até o 4º ano na Escola MM. Emergencia do Bairro Fundinho na parte
da manhã, situação que permaneceu até o ano de 04/1995. . Começou a trabalhar no período da
tarde aos 8 anos de idade indo com os seus pais e irmã para a roça ajudar no plantio, colheita ,
manutenção da plantação tirando os matos ao seu redor, tinha ainda como obrigação tratar das
galinhas, porcos e da vaca . Após o 4º ano de estudo deixou a escola passando a trabalhar o dia
inteiro. Aos 19 anos obteve a dispensa do serviço militar tendo em vista trabalhar e morar no Sitio
. Em 12/01/1980 casou-se com Edna Aparecida Benatti também sitiante filha de Ramiro Benatti, a
partir de quando passou a trabalhar ora nas terras de seu pai Benedito no Sitio Fundinho ora nas
terras do seu sogro Ramiro Benatti no Sítio Mathias cujas terras são situadas todas no Município
de Mogi Mirim – SP. Em 1987 com a morte do Sr. Ramiro , Edna sua esposa recebeu de herança
o Sitio Mathias passando assim a trabalhar integralmente no seu “Sítio Mathias”, conforme notas
fiscais emitidas por Edna Ap.Benatti Leonello e outro que é o autor Dair Leonello. A partir de abril
de 1995 mudou-se para a cidade e abriu uma microempresa.
Para comprovar o labor rural, trouxe os seguintes documentos: sua certidão de casamento –
1980, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 385); certificado de dispensa de incorporação
por residir em zona rural (fl. 384); documento expedido pela Faculdade de Agronomia e Zootecnia
em virtude de solicitação do autor para análise de solo (Sítio Mathias) – fl. 382, em 1991; carteira
de produtor Rural em seu nome (fl. 381); escritura de doação de imóvel rural (fls. 377 e SS); ficha
de inscrição de produtor rural em nome de seu pai – 1989 (fl. 376); inventário decorrente do óbito
de sua sogra (fls. 375 ); notas fiscais de produtor em nome de seu pai –1978; 1979; 1980; 1981;
1985; 1986; 1989; (fls. 374 e ss).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material do
alegado labor rural.
A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo, conforme destacado no decisum e não impugnado pelas partes
O INSS apurou, até a entrada do requerimento administrativo – em 26/09/2017 - 29 anos; 02
meses e 20 dias (fl. 358)
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de de 11/02/1968 a 31/12/1971 e
de 12/01/1980 a 06/07/1989.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor campesino,independentemente
do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para
efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991..
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias, inclusive
o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor comprova o
recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso para que o
período reconhecido no decisum não seja computado para efeito de carência, nos termos do art.
55, §2º, da Lei 8.213/1991..
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
5. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período pleiteado, qual seja, de
11/02/1968 a 31/12/1971 e de 12/01/1980 a 06/07/1989, devendo ser consideradocomo tempo de
contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art.
55, §2º, da Lei 8.213/1991.
9. O INSS apurou, até a entrada do requerimento administrativo – em 26/09/2017 - 29 anos; 02
meses e 20 dias (fl. 358)
10. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista
que o autor comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
11. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
12Remessa oficial não conhecida. Parcialmente provido o recurso para que o período
reconhecido no decisum não seja computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º,
da Lei 8.213/1991. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso para
que o período reconhecido no decisum não seja computado para efeito de carência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
