Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303746-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelos períodos de de
01/novembro/1972 a 31/dezembro/1984; 01/janeiro/1985 a 31/dezembro/1985 devendo ser
consideradocomo tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
7. A prova testemunhal foi contraditória com relação ao sustentado na inicial, nãopossuindo
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos em relação ao
período de 01/01/86 a 08/07/90.
8. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 28/02/2018 o INSS
apurou tempo de contribuição de 18 anos, 01 meses e 22 dias (fl. 305), o qual, somando-se aos
períodos reconhecidos no decisum, são suficientes à verificação de que, na data do pedido
administrativo, a parte autora possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
9. Recursos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303746-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303746-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto
pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
reconhecimento de tempo de serviço rural com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para: a)
DECLARAR haver a parte autora exercido atividade rural no período compreendido 01 de
novembro de 1972 a 31 de dezembro de 1984; 01 de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1985,
condenando a autarquia ré a averbar tal lapso para fins previdenciários, na forma do artigo 55, §
2º, da Lei 8.213/91, exceto para efeito de carência; b) em consequência do item anterior,
preenchidos os requisitos legais, com fulcro no artigo 52 e seguintes, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo
201, § 7º, I, da Constituição Federal, condenar autarquia ré a conceder ao autor
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com renda mensal inicial calculada na
forma do artigo 53, da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DIB em 28 de
fevereiro de 2018 fl. 115). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com
observância da decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca
aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E
e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela
Lei Federal nº 11.960/2009. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto
requerido ao pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas
processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº.
11.608/2003, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância,
para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos
autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se.”
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;a
parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável
de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal
como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91; os documentos em nome do marido, sr.
Devanir Gonçalves, não servem para o período reconhecido, pois a autora somente se casou em
17/12/1977, sendo impossível a extensão da qualificação de lavrador de quem ainda não era seu
marido;01/1984 o marido da autora passou a trabalhar como empregado com registro em CTPS ,
que, por natureza, caracteriza-se pela sua individualidade, ou seja, não havia regime de
economia familiar, não podendo tal qualificação ser estendido a esposa, como feito na sentença.
Subsidiariamente ante ao grande lapso temporal e ante aos poucos documentos juntados deve
ser reconhecido apenas o labor rural nos anos de expedição dos documentos.
A parte autora, em seu recurso adesivo, pede a reforma parcial da sentença reconhecendo-se o
período de trabalho rural de 01/janeiro/1986 a 08/julho/1990, único período não reconhecido no
decisum impugnado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303746-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo os
recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural nos
períodos de 01 de novembro de 1972 a 31 de dezembro de 1984; 01 de janeiro de 1985 a 31 de
dezembro de 1985 e 01/janeiro/1986 a 08/julho/1990, cumulada com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em
virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes
da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Alega a parte autora, em apertada síntese, que exerceu trabalho rural informal desde 01 de
novembro de 1972 até 31 de dezembro de 1984, na propriedade “Fazenda Santa Maria”. Afirma
que, posteriormente, em 01 de janeiro de 1985, passou a exercer suas funções na propriedade
“Chácara Santo Antônio”, as quais perduraram até 31 de dezembro de 1985. Por fim, disse que
laborou na propriedade “Fazenda do Sr. Olímpio Teixeira” de 01 de janeiro de 1986 até 08 de
julho de 1990.
Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu
contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural nos períodos de 01/novembro/1972 a 31/dezembro/1984;
01/janeiro/1985 a 31/dezembro/1985 e de 01/janeiro/1986 a 08/julho/1990,a parte autora trouxe
aos autos os seguintes documentos:cópia da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais,
datada de 10/junho/1981, constando o nome do seu marido (Sr. Devanir Gonçalves) e endereço
na FAZENDA SANTA MARIA – BAIRRO DA FIGUEIRA – URUPÊS/SP; cópia da Autorização
para Impressão de Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, datada de 10/junho/1981,
constando no item “Dados Referentes ao Produtor” o nome do genitor do seu marido (Sr. Devanir
Gonçalves) e endereço na FAZENDA SANTA MARIA – BAIRRO DA FIGUEIRA – URUPÊS/SP;
cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do seu marido, datado de 13/fevereiro/1976,
constando a profissão dele (Sr. Devanir Gonçalves) como sendo LAVRADOR; cópias das Notas
Fiscais de Produtor, as quais foram emitidas em nome do seu marido (Sr. Devanir Gonçalves),
nos anos de 1981; 1982; 1983; 1984 constando como sendo PRODUTOR NA FAZENDA SANTA
MARIA – BAIRRO DA FIGUEIRA – URUPÊS/SP; cópia da Nota Fiscal de Produtor, emitida no
ano de 1987 constando o nome do seu marido e endereço na FAZENDA BOA VISTA -
URUPÊS/SP ; cópias da sua CTPS , nas quais se observa na página de número 06 de referido
documento que na data de sua emissão em 03/junho/1985, constou a residência na CHÁCARA
SANTO ANTÔNIO; cópia da Certidão de Nascimento do seu filho (Valdenir Aparecido
Gonçalves), ocorrido em data de 20/dezembro/1978, constando o domicílio do nascimento no
BAIRRO DA FIGUEIRA; cópia da Certidão em Inteiro Teor de Nascimento do seu filho (Wagner
Roberto Gonçalves), lavrada em cartório em data de 12/março/1980, constando a profissão do
seu marido (Sr. Devanir Gonçalves) como sendo LAVRADOR e residência no BAIRRO DA
FIGUEIRA; cópia da Certidão em Inteiro Teor de Nascimento da sua filha (Graziela Regina
Gonçalves), lavrada em cartório em data de 02/setembro/1985, constando a profissão do seu
marido (Sr. Devanir Gonçalves) como sendo LAVRADOR e residência na CHÁCARA SANTO
ANTÔNIO; cópia da Certidão de Óbito da sua genitora (Sra. Floripes Nery de Souza), ocorrido em
data de 07/setembro/1988, constando a profissão da sua genitora como sendo LAVRADOR;
cópia da Matrícula nº 1209 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês, constando o nome
do seu marido (Sr. Devanir Gonçalves) como sendo TRAB. RURAL PARCEIRO e endereço na
FAZENDA SANTA MARIA, bem como o seu nome como sua DEPENDENTE; cópia da Ficha de
Inscrição de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês, datada de
27/janeiro/1978, constando o nome do seu marido (Sr. Devanir Gonçalves) como sendo TRAB.
RURAL PARCEIRO e endereço na FAZENDA SANTA MARIA, bem como o seu nome como sua
DEPENDENTE; cópia da Certidão PF 260-4 – nº 165/2017 do Posto Fiscal de São José do Rio
Pretor, a qual demonstra que o seu marido (Sr. Devanir Gonçalves) foi inscrito como PRODUTOR
RURAL; cópias das Fichas de Matrícula Escolar, constando o seu nome como sendo aluna dessa
unidade escolar, e a profissão de seu genitor (Sr. Dionízio de Souza) como sendo LAVRADOR
(fls. 214/273) .
Os documentos colacionados constituem início de prova material do labor rural em regime de
economia familiar. Observo que, a despeito do casamento da autora no ano de 1977, os
documentos em nome de seu marido estendem á autora sua qualidade de rurícola. Isso porque,
buscando comprovar o labor rural por ela exercido, sem solução de continuidade com o
matrimonio, a autora trouxe aos autos documentos em nome dos seus genitores, onde estão
qualificados como lavradores e residentes em zona rural e documentos em nome de seu marido,
a denotar que se manteve nas lides campesinas após seu casamento.
Insta dizer, por oportuno, que os poucos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora
são de curta duração e não descaracterizam a condição de segurado especial (fl. 198)
A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo, conforme destacado no decisum..
A testemunha Antonieta Forni Alves afirmou que foi vizinha da autora na “Fazenda Boa vista”
pertencente ao Sr. Olímpio Teixeira da Costa no “Bairro Bacurizinho”. Informou que a autora
residiu e laborou na referida propriedade durante 6 anos e meio.
A testemunha Alice Muniz de Oliveira Sulmane mencionou que conheceu a requerente quando
esta morava e trabalhava na “Fazenda Santa Maria”. Aduz que após casar, a requerente passou
a exercer suas funções junto ao cônjuge, porém, na mesma propriedade. Somados ambos
períodos, afirmou que a autora laborou na residência por cerca de 12 anos
A testemunha Lucélia Aparecida Assoni relatou que conheceu a requerente, pois ela residia e
laborava na “Chácara Santo Antônio”, propriedade do pai da testemunha. Narrou que a autora
permaneceu na propriedade por volta de 1 ano.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural nos períodos reconhecidos no decisum.
Quanto ao período de 01/01/86 a 08/07/90, não restou comprovado de forma inequívoca pela
prova testemunhal , devendo ser mantido o decisum.
Nesse sentido, a prova testemunhal foi contraditória com relação ao sustentado na inicial,
nãopossuindo aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos em
relação ao período de 01/01/86 a 08/07/90.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 28/02/2018 o INSS
apurou tempo de contribuição de 18 anos, 01 meses e 22 dias (fl. 305), o qual, somando-se aos
períodos reconhecidos no decisum, são suficientes à verificação de que, na data do pedido
administrativo, a parte autora possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelos períodos de de
01/novembro/1972 a 31/dezembro/1984; 01/janeiro/1985 a 31/dezembro/1985 devendo ser
consideradocomo tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
7. A prova testemunhal foi contraditória com relação ao sustentado na inicial, nãopossuindo
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos em relação ao
período de 01/01/86 a 08/07/90.
8. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 28/02/2018 o INSS
apurou tempo de contribuição de 18 anos, 01 meses e 22 dias (fl. 305), o qual, somando-se aos
períodos reconhecidos no decisum, são suficientes à verificação de que, na data do pedido
administrativo, a parte autora possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
