
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5787943-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GUTIEREZ NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5787943-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GUTIEREZ NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por FRANCISCO GUTIEREZ NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e assim o faço para: A) reconhecer em favor do autor o período de 06/05/1977 a 30/12/1983 como laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, devendo o demandado averbar e computar o indicado período de serviço em seus registros; B) condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a ser calculado nos termos do art. 52 e seguintes, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado, ainda, o abono anual previsto no artigo 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/941, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/11/2017 (fls. 127/128). Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante de modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em face da sucumbência, condeno a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §3º e § 5º do Código de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: Determinação: Concessão Número de Benefício: 179.775.112-0 Número do Processo: 1002681-77.2018.8.26.0168 Nome do segurado: FRANCISCO GUTIEREZ NETO Espécie do benefício concedido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 13/11/2017 (data do requerimento administrativo - fls. 127/128) RMI: a ser calculado pelo INSS P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO."
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; ausência de início de prova material do labor rural; o autor pretende utilizar documentos em nome do avô FRANCISCO GUTIERREZ; ao reconhecer o tempo de serviço rural, o decisum o fez de maneira linear, mesmo nos anos intercalados em que o Autor tinha anotados em CTPS vínculos urbanos, como nos 10 meses do ano de 1973, 5 meses no ano de 1977 e 11 meses em 1979 e impossibilidade de reconhecimento do trabalho realizado por menores de 14 anos.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5787943-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GUTIEREZ NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 06.05.1977 a 30.12.1983 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o Autor, nascido em 06/05/65, desde criança, ingressou nas atividades rurais, trabalhando como LAVRADOR no SITIO NOSSA SENHORA APARECIDA – BAIRRO PASTORINHO, na cidade de Junqueirópolis/SP, no período de 06.05.1977 a 30.12.1983 em regime de economia familiar, na plantação de café, milho e feijão, juntamente com sua família como parceiro.
Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural no período de 06.05.1977 a 30.12.1983 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis; Registro de Imóvel matrícula nº 863, de imóvel que pertenceu a Francisco Gutierez ; Registro de imóvel matrícula nº 11.090; Escritura pública de doação gratuita com reserva de usufruto, que Marilza Aparecida Gutierre Silva e outro, outorgam Mauro Gutierre ; Escritura pública de venda e compra com instituição de usufruto (fls. 157 e ss); Escritura de venda e compra, constando como comprador da "Fazenda Aguapeí" o Sr. Francisco Gutierrez (fls. 165/168); Recibo de pagamento e guia de recolhimento de imposto de transmissão "inter-vivos" em nome de Francisco Gutierrez de um lote de terras rural, com área de 5 alqueires, do exercício do ano de 1962 (fls. 169/171); Transcrição das Transmissões (fls. 173/174); Certidão de nascimento do autor, lavrada em 08 de maio de 1965, onde seu genitor está qualificado como lavrador (fls. 175); Autorização de Impressão de Documentos Fiscais datada do ano de 1971 e 1984, em nome de seu avô (fls. 176 e 186 ); Nota fiscal do produtor rural em nome de Mauro Gutierre, datada do ano de 1980 (fl. 177); ficha cadastral do autor na escola estadual "Idene Rodrigues dos Santos" datado do ano de 1982, constando que o autor morava no bairro "Pastinho" (fls. 178); Certidão de Casamento dos genitores do autor - 1961, constando como a profissão de Geraldo Gutierez a de lavrador, ambos filhos de lavradores (fls. 179); Certificado de Alistamento Militar do autor, constando como sua profissão a de "Aux Agricultura", residente no Sítio N. Senhora Aparecida - ano de 1983 (fls. 183); e Título de eleitor do autor, constando como a sua profissão a de lavrador, datado do ano de 1983 e residência no Sítio N. Senhora Aparecida (fls. 185).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material. do labor rural em regime de economia familiar.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor e de seu avô constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Com efeito, além dos documentos em nome próprio, o autor logrou comprovar que nasceu e foi criando em ambiente campesino, onde exerceu a atividade rural em regime de subsistência até ingressar em atividade urbana.
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Em seu depoimento pessoal, o autor FRANCISCO GUTIEREZ NETO disse que trabalhava na roça desde os 12 anos de idade até os 18 anos, quando mudou para a cidade. Posteriormente, trabalhou em atividade urbana. Disse o depoente que seu genitor tinha lavoura de café, algodão e milho, e trabalhava carpindo e fazendo as coisas da roça. A propriedade em que trabalhava era do avô do autor e trabalhavam o autor, seus genitores e sua irmã. A propriedade tinha 8 alqueires de terra. O genitor do autor era meeiro e a produção era dividida com o avô.
A testemunha Luiz Aparecido Pacheco disse que conhece o Sr. Francisco Gutierez Neto, pois morava em um sitio em frente ao sitio onde o autor e sua família trabalhavam. Afirma que o depoente que saiu do sitio em que morava no ano de 1975 e já conhecia o autor há 7 anos. Disse que na época o autor trabalhava com café, amendoim, milho, feijão e que naquele tempo o autor era pequeno, mas trabalhava na roça fazendo e tudo. Como morava no sitio em frente, o depoente o via trabalhando. Mexiam com café, capinando e colhendo. No ano de 1975 o depoente foi embora e sabe que o autor continuou no sitio, pois a família do depoente continuou morando no sitio, o depoente continuou vendo o autor e sua família no sitio trabalhando quando ia à propriedade. Informa que a propriedade tinha 5 alqueires, trabalhavam o autor e a família e não tinham empregados.
A testemunha Marlene Aparecida de Favari disse que conhece o Sr. Francisco Gutierez Neto do sitio do bairro pastinho, pois moravam perto e brincavam juntos. Quando a depoente casou, foi morar na cidade, mas sempre ia visitar seus pais e via o autor no sitio. Quando conheceu o autor ele tinha aproximadamente 05 anos e sempre moraram perto. Na época de colheita de café a depoente ajudava os genitores do autor. A depoente não trabalhou junto com o autor, mas afirma que ele trabalhava ajudando os pais na roça, na colheita de café e carpindo. Afirma a depoente que saiu do sitio no ano de 1975 e o autor e sua família continuou lá. Na época, quem terminava a colheita primeiro, ajudava quem estava com a colheita atrasada e os pais da depoente ajudavam a família do autor. Via o autor sempre ajudando a família dele nas plantações de café e milho, e toda a família do autor ajudava.
A testemunha Nelson Correa de Souza disse que conhece o Sr. Francisco Gutierez Neto, pois eram vizinhos no bairro pastinho. Naquele tempo a família do autor trabalhava com café, milho e feijão. O depoente disse que quando mudou do bairro no ano de 1987, o autor já havia mudado no ano de 1983 ou 1984. Informa que naquele tempo todo o bairro trabalhava com café, inclusive a família do autor e também trabalhavam com milho e feijão. Afirma que o autor saiu do sitio antes do depoente.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora.
Por tais razões, possível a averbação de referido período de labor campesino, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Observo que, ao contrário do sustentado pelo INSS, o período reconhecido como de labor rural não está intercalado com nenhum vínculo de natureza urbana, iniciado em 23/01/84, como se colhe do seu CNIS (fls. 203/210) e de sua CTPS (fls. 105/130).
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 13/11/2017 , o INSS apurou 34 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição (fl. 198 ).
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença (09 anos 05 meses e 02 dias), com o tempo ora reconhecido, (de 12/03/71 a 01/02/74), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (14/12/2017), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e dos critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período pleiteado, qual seja, de 06.05.1977 a 30.12.1983, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8. Por ocasião do pedido administrativo, em 13/11/2017 , o INSS apurou 34 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição (fl. 198 ).
9. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença (09 anos 05 meses e 02 dias), com o tempo reconhecido, administrativamente verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
10. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo
a quo
.14. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o apelo do INSS. De ofício, alterados os juros de mora e os critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
