Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5147227-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7.Para comprovar o labor rural durante toda a vida laborativa, a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos:Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública/SP onde consta
que, por ocasião do requerimento da primeira via da carteira de identidade, em 1979, o autor
declarou exercer a profissão de lavrador e residir e trabalhar no Sítio São Vicente, Bairro Pé
Galinha e que, quando do requerimento da 2ª via da carteira de identidade, em 2017, declarou
ser canavicultor (fl. 158); Ficha de controle médico onde ele está qualificado como lavrador (fl.
153/157); Certidão da Justiça Eleitoral de que o autor declarou sua ocupação como agricultor (fl.
153); sua certidão de casamento – 1990, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 152);
certidão de nascimento de sua filha Kelly – em 1986, onde ele está qualificado como agricultor (fl.
151); certidão de nascimento de sua filha Kátia – em 1989, onde ele está qualificado como
agricultor (fl. 150); certidão de nascimento de sua filha Carla– em 1993, onde ele está qualificado
como agricultor (fl. 149); certidão de nascimento de seus irmãos – 1968, 1969, 1971, onde o
genitor está qualificado como lavrador (fls. 146/148); certidão de casamento de seu irmão – 1986,
profissão agricultor (fl. 144) e certidão de casamento de suas irmãs – 1987 e 1992, onde os
cônjuges estão qualificados como agricultores (fl. 142/143).Trouxe, ainda, sua CTPS (fls.
170/179) com apenas vínculos rurais, sendo alguns de longa duração, nos seguintes períodos: de
24/02/92 a 01/11/94; de 13/03/95 a 31/12/96; de 15/04/97 a 22/12/97; de 20/04/98 a 25/11/98; de
05/04/99 a 25/12/99; de 11/05/2000 a 04/10/2000; de 18/04/2001 a 01/12/2001; de 02/05/2002 a
20/10/2002; de 19/05/2003 a 31/07/2003; de 04/08/2003 a 23/11/2003; de 05/04/2004 a
08/12/2004; de 07/03/2005 a 07/12/2007; de 10/03/2008 a 16/03/2014; de 05/12/2014 a
10/01/2016; de 13/06/2016 a 03/11/2016; de 06/03/2017 a 03/11/2018.
8.A certidão da Justiça Eleitoral não constitui início de prova material do labor rural por se tratar
de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
9. Todavia, os demais documentos trazidos aos autos configuram início de prova material de que
o autor nasceu e foi criado em ambiente campesino e esteve vinculado à terra ao longo de sua
vida, desde tenra idade, evidenciando ter elegido o labor rural como meio de vida.
10. Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo.
11.Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito,
razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte
autora.
12. Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
13. Por ocasião do pedido administrativoo INSS apurou, 22 anos, 11 meses e 20 dias de tempo
de contribuição (fl. 139).
14. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença , com o tempo
reconhecido, administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo, possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
15. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a
parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
16.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
19. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recursocondenando o INSS ao pagamento
de honorários recursais, na forma delineada. Deofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147227-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147227-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural condenando-o a pagar o
benefício, verbis:
“Em razão de todo o exposto e fundamentado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO DE ALMEIDA
SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a fim de
CONDENAR a autarquia-ré a reconhecer e averbar o período de labor rural entre 10.05.1973 e
08.12.1985; 29.06.1986 e 01.02.1987; 11.11.1988 e 08.05.1989; 28.10.1989 e 07.05.1990 e
10.11.1990 e 20.05.1991 para todos os fins legais. Em consequência, CONDENO a autarquia-ré
a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91. O benefício é devido desde a data
do segundo requerimento administrativo (08.11.2017 fls. 95). Em face do entendimento do STF,
firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, incidirão juros de mora, nos
termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a contar da citação (art. 240 do CPC), bem como correção
monetária, a contar de cada vencimento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da EC n° 62/2009, até a data da expedição do precatório. Após, o
crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. O INSS está isento da taxa judiciária, por força do art.
6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Face à sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor das prestações
atrasadas (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a
apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Sentença sujeita a
reexame necessário (Súmula 490 STJ). Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO
tutela antecipada de urgência. A probabilidade do direito ficou comprovada e decidida com base
em cognição exauriente, já o risco de perda do mesmo pela mora é iminente, vez que o autor se
encontra desamparado sem o recebimento do benefício a que faz jus. Oficie-se ao INSS, com os
documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício aqui deferido. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C”
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; ausência de
comprovação da qualidade de segurado especial e/ou empregado rural com início de prova
material corroborada com prova testemunhal; fragilidade da prova oral; impossibilidade de
reconhecimento de trabalho realizado por menores de 14 anos e critério de correção monetária
de modo que seja aplicado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147227-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural nos
períodos de 10.05.1968 a 08.12.1985; 29.06.1986 a 01.02.1987; 11.11.1988 a 08.05.1989;
28.10.1989 a 07.05.1990; 10.11.1990 a 20.05.1991; 15.11.1991 a 23.02.1992; 05.10.1994 a
12.03.1995; 01.01.1997 a 14.04.1997; 23.12.1997 a 19.04.1998; 26.11.1998 a 04.04.1999;
26.12.1999 a 10.05.2000; 05.10.2000 a 17.04.2001; 02.12.2001 a 01.05.2002; 21.10.2002 a
18.05.2003; 01.08.2003 a 03.08.2003; 24.11.2003 a 04.04.2004; 09.12.2004 a 06.03.2005;
08.12.2007 a 09.03.2008; 01.02.2014 a 14.12.2014 e de 11.01.2016 a 07.12.2016, cumulada com
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu os períodos de10.05.1973 e
08.12.1985; 29.06.1986 e 01.02.1987; 11.11.1988 e 08.05.1989; 28.10.1989 e 07.05.1990 e
10.11.1990 e 20.05.1991.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em
virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes
da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial,desde tenra idade o autor já trabalhava na zona rural, na qualidade de rurícola,
tanto em regime de economia familiar, como de forma eventual – diarista/boia fria, sempre na
companhia de seus genitores, sendo que por quase toda sua vida trabalhou no campo, lidando na
lavoura, nas mais variadas culturas, tais como: plantação e cultivo de milho, café, tomate, feijão,
arroz, algodão, cana, mamona, quiabo, mandioca, cebola, amendoim, maxixe, além de capinação
e etc., como também trabalhava com a criação de animais bovinos, sendo que era um dos filhos
mais velho e devido às necessidades da casa, trabalhava para ajudar no sustento familiar.
Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu
contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural durante toda a vida laborativa, a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos:Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública/SP onde consta
que, por ocasião do requerimento da primeira via da carteira de identidade, em 1979, o autor
declarou exercer a profissão de lavrador e residir e trabalhar no Sítio São Vicente, Bairro Pé
Galinha e que, quando do requerimento da 2ª via da carteira de identidade, em 2017, declarou
ser canavicultor (fl. 158); Ficha de controle médico onde ele está qualificado como lavrador (fl.
153/157); Certidão da Justiça Eleitoral de que o autor declarou sua ocupação como agricultor (fl.
153); sua certidão de casamento – 1990, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 152);
certidão de nascimento de sua filha Kelly – em 1986, onde ele está qualificado como agricultor (fl.
151); certidão de nascimento de sua filha Kátia – em 1989, onde ele está qualificado como
agricultor (fl. 150); certidão de nascimento de sua filha Carla– em 1993, onde ele está qualificado
como agricultor (fl. 149); certidão de nascimento de seus irmãos – 1968, 1969, 1971, onde o
genitor está qualificado como lavrador (fls. 146/148); certidão de casamento de seu irmão – 1986,
profissão agricultor (fl. 144) e certidão de casamento de suas irmãs – 1987 e 1992, onde os
cônjuges estão qualificados como agricultores (fl. 142/143).
Trouxe, ainda, suasua CTPS (fls. 170/179) com vínculos rurais, sendo alguns de longa duração,
nos seguintes períodos: de 24/02/92 a 01/11/94; de 13/03/95 a 31/12/96; de 15/04/97 a 22/12/97;
de 20/04/98 a 25/11/98; de 05/04/99 a 25/12/99; de 11/05/2000 a 04/10/2000; de 18/04/2001 a
01/12/2001; de 02/05/2002 a 20/10/2002; de 19/05/2003 a 31/07/2003; de 04/08/2003 a
23/11/2003; de 05/04/2004 a 08/12/2004; de 07/03/2005 a 07/12/2007; de 10/03/2008 a
16/03/2014; de 05/12/2014 a 10/01/2016; de 13/06/2016 a 03/11/2016; de 06/03/2017 a
03/11/2018.
A certidão da Justiça Eleitoral não constitui início de prova material do labor rural por se tratar de
documento produzido unilaterlamente, sem o crivo do contraditório.
Todavia, os demais documentos trazidos aos autos configuram início de prova material de que o
autor nasceu e foi criado em ambiente campesino e esteve vinculado à terra ao longo de sua
vida, desde tenra idade, evidenciando ter elegido o labor rural como meio de vida.
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral
produzida em juízo que, ao contrário do sustentado pelo INSS, se revelou coesa.
Em audiência realizada em 09/09/2019, atestemunha VALTER JUVENCIO DA SILVA disse que
conhece o autor há uns cinquenta anos e ele trabalha na roça desde pequeno, na época tinham
em torno de sete anos e conheceu ele na roça. Viveram na fazenda “Pamerinho” até em torno de
1985, ficando, portanto por volta de 20 anos nela. Após, ficou sabendo que o autor foi trabalhar
na usina, pois o conhecia mais da roça e não tinha muito contato mais, mas durante a pós safra,
encontrava o autor na roça às vezes. A usina é temporária e quando termina a safra o autor vai
trabalhar na roça novamente. Sempre encontrava o autor na roça, mas já faz um tempo que não
o vê.
A testemunha ANTONIO TELES DA SILVA disse que conhece o autor há mais de cinquenta anos
e que o autor trabalha na lavoura desde quando o conheceu. Pelo que sabe o autor nunca
trabalhou na cidade, apenas na roça e na usina onde também era serviço de roça. Na usina era
corte de cana e depois quando terminava a safra trabalhava roçando praga em pasto, tudo
serviço de roça. Acredita que o autor trabalhou por mais de quarenta anos na roça, por que desde
quando era menor acompanhando o pai trabalhava.
A testemunha LIBANIO APARECIDO RIBEIRO disse que conhece o autor há uns quarenta e
cinco anos e sabe que hoje ele trabalha na roça. Sabe que ele trabalhou na roça a vida toda,
desde criança, por volta de quarenta, cinquenta anos. Ele corta cana, trabalha na usina todos os
dias, é trabalho de roça na lavoura, entra oito horas no serviço, começa cedo ai três e meia para.
A testemunha EDSON MACHADO disse que conhece o autor há quase cinquenta anos e ele
trabalhou na fazenda “Pamerinho” desde 1968 até 1985. O depoente trabalhava com ele na
fazenda e eles faziam de tudo, antigamente mexia com café e o autor colhia, plantava. O autor
também trabalhou na usina, onde ele corta cana, também é trabalho de roça. Quando sai da
usina na entressafra, ele vai para a roça de novo. Ele trabalha todos os dias, de segunda a
sábado, oito horas por dia e vai às sete horas.
Verifico que as testemunhas ouvidas durante a instrução foram consistentes ao indicar o trabalho
no campo, demonstrando com clareza que o autor desde pouca idade trabalhava na roça com
seus pais e que, após, veio a trabalhar com registro em usinas durante a safra, sendo que na
entressafra prestava serviços também de natureza rural, contudo sem registro.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor campesino,independentemente
do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para
efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativoo INSS apurou, 22 anos, 11 meses e 20 dias
de tempo de contribuição (fl. 139).
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença , com o tempo
reconhecido, administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo, possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recursocondenando o
INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os
critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7.Para comprovar o labor rural durante toda a vida laborativa, a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos:Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública/SP onde consta
que, por ocasião do requerimento da primeira via da carteira de identidade, em 1979, o autor
declarou exercer a profissão de lavrador e residir e trabalhar no Sítio São Vicente, Bairro Pé
Galinha e que, quando do requerimento da 2ª via da carteira de identidade, em 2017, declarou
ser canavicultor (fl. 158); Ficha de controle médico onde ele está qualificado como lavrador (fl.
153/157); Certidão da Justiça Eleitoral de que o autor declarou sua ocupação como agricultor (fl.
153); sua certidão de casamento – 1990, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 152);
certidão de nascimento de sua filha Kelly – em 1986, onde ele está qualificado como agricultor (fl.
151); certidão de nascimento de sua filha Kátia – em 1989, onde ele está qualificado como
agricultor (fl. 150); certidão de nascimento de sua filha Carla– em 1993, onde ele está qualificado
como agricultor (fl. 149); certidão de nascimento de seus irmãos – 1968, 1969, 1971, onde o
genitor está qualificado como lavrador (fls. 146/148); certidão de casamento de seu irmão – 1986,
profissão agricultor (fl. 144) e certidão de casamento de suas irmãs – 1987 e 1992, onde os
cônjuges estão qualificados como agricultores (fl. 142/143).Trouxe, ainda, sua CTPS (fls.
170/179) com apenas vínculos rurais, sendo alguns de longa duração, nos seguintes períodos: de
24/02/92 a 01/11/94; de 13/03/95 a 31/12/96; de 15/04/97 a 22/12/97; de 20/04/98 a 25/11/98; de
05/04/99 a 25/12/99; de 11/05/2000 a 04/10/2000; de 18/04/2001 a 01/12/2001; de 02/05/2002 a
20/10/2002; de 19/05/2003 a 31/07/2003; de 04/08/2003 a 23/11/2003; de 05/04/2004 a
08/12/2004; de 07/03/2005 a 07/12/2007; de 10/03/2008 a 16/03/2014; de 05/12/2014 a
10/01/2016; de 13/06/2016 a 03/11/2016; de 06/03/2017 a 03/11/2018.
8.A certidão da Justiça Eleitoral não constitui início de prova material do labor rural por se tratar
de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
9. Todavia, os demais documentos trazidos aos autos configuram início de prova material de que
o autor nasceu e foi criado em ambiente campesino e esteve vinculado à terra ao longo de sua
vida, desde tenra idade, evidenciando ter elegido o labor rural como meio de vida.
10. Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo.
11.Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito,
razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte
autora.
12. Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
13. Por ocasião do pedido administrativoo INSS apurou, 22 anos, 11 meses e 20 dias de tempo
de contribuição (fl. 139).
14. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença , com o tempo
reconhecido, administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo, possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
15. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a
parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
16.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
19. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recursocondenando o INSS ao pagamento
de honorários recursais, na forma delineada. Deofício, alterados os critérios de correção
monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
