Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015849-70.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural noperíodo de 27/03/66 a 29/05/2015, o autor trouxe aos autos sua
CTPS (fls. 29/47) com alguns vínculos urbanos de curta duração e inúmeros vínculos de natureza
rural ao longo de sua vida, desde 1974.
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
8. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso.
9. Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da
vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo
demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade,
de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
10. Por ocasião do pedido administrativo – em29/05/2015 , o INSS apurou19 anos, 11 meses e
14 dias de tempo de contribuição (fl. 56)
11. Operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos
registros previdenciários competentes.
12. Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o
período de 27/03/66 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991; à exceção dos períodos em que houve
recolhimento
13. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempode
serviço/contribuição necessário.
14. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 29/05/2015 ,
observada a prescrição quinquenal.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
18. Recurso parcialmente provido para reconhecer o período de labor rural de 27/03/66 a
31/10/91, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015849-70.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ITAMAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015849-70.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ITAMAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ITAMAR DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada por
este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
rural.
A r. sentença (ID 97840983 - Págs. 105/107) julgou improcedente o pedido. Condenou o autor
nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 97840983 - Págs. 112/128), a parte autora defende o reconhecimento
do trabalho no campo a partir dos 12 anos de idade (27/03/1966) até a data do requerimento
administrativo, contabilizando os entretempos dos períodos anotados na CTPS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O autorajuizou a presente
ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 27/03/1966 até a data do
requerimento administrativo – EM 29/05/2015, contabilizando os entretempos dos períodos
anotados na CTPS cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio o decisum que julgou improcedente o pedido e ensejou a
interposição de recurso pelo autor.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, de ofício,julgou
extinto o processo,sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP,
julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e julgou prejudicada a análise da apelação da
autora.
Após exame aprofundado dos autos, peço vênia para divergir de S. Excelência.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Para comprovar o labor rural noperíodo de 27/03/66 a 29/05/2015, o autor trouxe aos autos sua
CTPS (fls. 29/47) com alguns vínculos urbanos de curta duração e inúmeros vínculos de
natureza rural ao longo de sua vida, desde 1974.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição,
inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha
anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador
na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo
de trabalho incontroverso.
Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo
da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não
sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo
atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova
testemunhal.
A testemunha ALVARO, afirmou que conhece o autor desde 1972, uma vez que trabalharam
juntos pela primeira vez na "Fazenda Santa Izabel". Lá o autor e o depoente faziam serviço
braçal de roça, como carpir algodão, roçar pasto e quebrar milho. Na referida fazenda eles
trabalharam juntos até o ano de 1974, pois o depoente saiu e o autor continuou. Na sequência,
trabalharam juntos novamente na "Fazenda Aparecida", de 1976 a 1983, mais ou menos. Nesta
propriedade eles carpiam café e algodão até o mês de maio (período da entressafra) e depois
chegava a cana, na qual iam até dezembro. De 1976 a 1983 não tinham carteira assinada. O
autor chegou a trabalhar em outros locais, pois quando não tinha serviço tinham que procurar
alternativa para se manterem. Na "Fazenda Santa lzabel", propriedade que trabalharam juntos
de 1972 a 1974, o horário de trabalho era das 7h00 ás 17h30, de segunda a sábado e nesse
período, de 1972 a 1974, o autor somente prestou serviço na "Fazenda Santa Izabel". Na
"Fazenda Aparecida", no período em que trabalharam juntos entre 1976 a 1984, o horário de
trabalho era o mesmo, de segunda a sábado. Nesse intervalo, apenas durante cerca de 3 (três)
meses no ano de 1976 deixaram a referida propriedade para trabalhar na construção da
Ceagesp e depois voltaram novamente para a mesma fazenda. Entre 1984 a 1989 voltaram
para "Fazenda Santa tzabel" e, então, começou a ter carteira assinada, porém, apenas no
período de safra. Após a safra continuaram trabalhando na mesma propriedade, porém, sem
registro. Depois de 1989 o depoente não teve mais contato com o autor. Sabe que ele é
casado. Sabe que atualmente o autor está desempregado e faz apenas "bicos". Durante o
período que conheceu o autor ele foi trabalhador rural.
A testemunha RICARDO, afirmou que conhece o autor. Começou trabalhando com ele na
"Fazenda Olaria", por volta do ano de 1968, durante uns 3 (três) anos. Eles tinham a idade de
14 (quatorze)/15 (quinze) anos e trabalharam lá até na faixa dos 17 (dezessete)/18 (dezoito)
anos de idade. O horário de trabalho era das 07h00 às 17h00, de segunda a sábado. l)e 1972
até 1974, trabalharam na "Fazenda Santa Izabel", das 07h00 às 17h00, de segunda a sábado,
trabalhavam em turma de empreiteiro e era o pai do autor que cuidava da turma. Após 1974 até
por volta de 1978 trabalharam na "Fazenda Aparecida", das 07h00 às 17h00, de segunda a
sábado, alguns períodos nesse intervalo, quando não tinham trabalho na referida propriedade,
trabalhavam em outros lugares, como firmas de construção aqui em São Joaquim da Barra, no
mesmo horário, das 07h00 às 17h00. Desde quando conheceu o autor, em 1968, ele sempre
trabalhou. Atualmente está desempregado. Do tempo que trabalharam juntos, a maior parte foi
na roça. O autor nunca parou de trabalhar. Nota-se que a "prova testemunhal" comprova o labor
ININTERRUPTO do autor desde quando o conheceram, um desde o ano de 1972 e o outro,
desde 1968.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 29/05/2015 , o INSS apurou19 anos, 11
meses e 14 dias de tempo de contribuição (fl. 56)
Sendo assim, há que se reconhecer que a documentação trazida aos autos configura início de
prova material.
A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Contudo, operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação
nos registros previdenciários competentes.
Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o período
de 27/03/66 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991; à exceção dos períodos em que houve
recolhimento
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempode
serviço/contribuição necessário.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 29/05/2015 ,
observada a prescrição quinquenal.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de labor rural de
27/03/66 a 31/10/91, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o
INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
expendido.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015849-70.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ITAMAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade
(27/03/1966) até a data do requerimento administrativo (29/05/2015), contabilizando os
entretempos dos períodos anotados na CTPS.
Como pretenso início de prova material, o autor juntou apenas sua carteira de trabalho.
No que concerne à CTPS, cumpre registrar que, embora seja prova plena do exercício de
atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente
início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam. Ademais, vale notar que os dois primeiros vínculos constantes do documento são de
natureza urbana (ID 97840983 - Pág. 21), de forma que não é possível inferir o labor
preponderantemente rural no interregno vindicado.
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício
de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a
comprovar o labor em atividade rural a contar de 27/03/1966, da forma exigida pelo o art. 55, §
3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando
prejudicada a análise da apelação da autora.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural noperíodo de 27/03/66 a 29/05/2015, o autor trouxe aos autos
sua CTPS (fls. 29/47) com alguns vínculos urbanos de curta duração e inúmeros vínculos de
natureza rural ao longo de sua vida, desde 1974.
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
8. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso.
9. Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo
da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não
sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo
atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova
testemunhal.
10. Por ocasião do pedido administrativo – em29/05/2015 , o INSS apurou19 anos, 11 meses e
14 dias de tempo de contribuição (fl. 56)
11. Operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação
nos registros previdenciários competentes.
12. Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o
período de 27/03/66 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991; à exceção dos períodos em que houve
recolhimento
13. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempode
serviço/contribuição necessário.
14. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
16. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 29/05/2015 ,
observada a prescrição quinquenal.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Recurso parcialmente provido para reconhecer o período de labor rural de 27/03/66 a
31/10/91, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO,NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE DE OFÍCIO,
JULGAVAM EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
