Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031574-02.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Controverte-se sobre o período de 07/01/66 a 31/10/1991, entretempos, o qual, reconhecido,
ensejará a concessão do benefício pleiteado.
7.Para comprovar o labor rural noperíodo de 07/01/19666 a 1991a parte autora trouxe suaCTPS
(fls. 32/45) com 33 contratos de trabalho rural anotados, sendo o primeiro no ano de 1976 e o
último em 2012 e seu CNIS (fls. 129/145).
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9.Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da
vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo
demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade,
de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
10.Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito,
razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de vindicado.
11. Possível a averbação de referidoperíodode labor campesino,independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito
de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991..
12. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido ora reconhecido ( de 07/01/1966
até 31/10/1991; incluso o período reconhecido na sentença) com o tempo reconhecido pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (19/07/2013), possuía
tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
13. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista
que o autor comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
14. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo – 19/07/2013,
observada a prescrição quinquenal.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
19. Recurso provido para reconhecer o período de labor rural de 07/01/1966 a 31/10/1991, exceto
para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031574-02.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031574-02.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDO ALVES DA COSTA em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de ID 96711162 – fls. 143/149, proferida em 06/03/1997 julgou parcialmente
procedente apenas para reconhecer o labor rural devidamente registrado em CTPS nos
períodos de 11/02/1976 a 30/08/1976; de 01/09/1976 a 13/03/1977; de 14/03/1977 a
07/08/1977; de 28/08/1977 a 31/12/1978; de 01/01/1978 a 02/03/1980; de 03/03/1980 a
14/05/1980; de 15/05/1980 a 14/10/1980; de 15/10/1980 a 23/08/1981; de 24/08/1981 a
13/03/1982; de 14/03/1982 a 21/06/1982; de 22/06/1982 a 31/03/1983; de 01/04/1983 a
02/05/1983; de 03/05/1983 a 19/06/1984; de 20/06/1984 a 17/08/1984 e de 18/08/1984 a
27/08/1984 e improcedente o pedido de concessão do benefício, fixando a sucumbência
recíproca.
Em razões recursais de ID 96711162 – fls. 152/157, o autor pugna pela reforma da r. sentença,
para que seja reconhecido seu labor rural exercido a partir de seus 12 anos de idade até 1991,
bem como para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria pleiteado.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões de fls 161/162, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Relator de ofício,julgou
extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP,
julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 ejulgou prejudicadaa análise da apelação do autor.
Após exame aprofundado dos autos, peço vênia para divergir.
O autorajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período a
partir de seus 12 anos de idade (07/01/1966) a 1991 cumulada com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu os períodos de11/02/1976 até
30/08/1976; de 14/03/1977 até 07/08/1977; de 01/01/78 até 02/03/1980; de 15/05/1980 a
14/10/1980; de 24/08/1981 a 13/03/1982; de 22/06/1982 até 31/03/1983; de 03/05/1983 até
19/06/1984; de 18/08/1984 até 27/08/1984; de 01/09/1976 até 13/03/1977; de 28/08/1977 até
31/12/1978; de 03/03/1980 até 14/05/1980; de 15/10/1980 até 23/08/1981; de 14/03/1982 até
21/06/1982; de 01/04/1983 até 02/05/1983 e de 20/06/1984 até 17/08/1984, não tendo o INSS
se insurgido.
Controverte-se sobre o período de 07/01/66 a 31/10/1991, entretempos, o qual, reconhecido,
ensejará a concessão do benefício pleiteado.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial,o autor iniciou seu trabalho no meio rural, quando era criança, desde os 10
anos de idade. Aduz que até o ano de 2002, trabalhou exclusivamente e ininterruptamente no
meio rural como lavrador e, após essa data, ou seja, a partir de 2003, passou a trabalhar nas
safras como motorista, puxando cana, e nas entressafras como lavrador na forma avulsa, o que
faz até os dias de hoje.
Sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu contribuições à
Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural noperíodo de 07/01/19666 a 1991a parte autora trouxe suaCTPS
(fls. 32/45) com 33 contratos de trabalho rural anotados, sendo o primeiro no ano de 1976 e o
último em 2012 e seu CNIS (fls. 129/145).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador
na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo
de trabalho incontroverso.
Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo
da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não
sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo
atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova
testemunhal.
Sendo assim, há que se reconhecer que a documentação trazida aos autos configura início de
prova material e foi corroborada por robusta prova testemunhal.
A testemunha Basilio José dos Santos afirmou que conhece o autor desde 1961, quando o
autor tinha 07 anos de idade e que sempre trabalharam na lavoura. Esclarece que era normal o
trabalho infantil. A testemunha também começou a trabalhar aos 08 anos de idade na roça,
quando morava na Bahia. O ponto onde pegavam trabalho era perto da rodoviária. Trabalharam
cerca de 35 anos ou mais, juntos. Quando começaram a trabalhar juntos era na variação de
algodão; milho. Eles se encontravam no ponto e, às vezes, pegavam diferentes caminhões. A
testemunha disse que, tanto na safra como na entressafra, trabalhavam sem registro porque o
registro foi a partir de 1980. A partir de então, na safra eram registrados e na entressafra, eram
avulsos. Também trabalharam com o irmão da testemunha que era empreiteiro e faleceu em
1988.
A testemunha Azair da Silva afirmou que trabalhou junto com o autor desde jovens, por volta
dos 13/14 anos de idade e afirmou que o autor trabalha até os dias atuais. Trabalhavam avulso
para diversas fazendas e empreiteiros que mencionou.
A testemunha Clodoaldo José dos Santos afirmou que trabalhou com o autor pela primeira vez
em 1982 (quando a testemunha começou a trabalhar arrancando capim) e que sempre
trabalharam juntos. Em 1987 também trabalharam juntos registrados, cortando cana. . Estão
trabalhando juntos. O autor na “LDC” e a testemunha puxando cana. Ambos têm contato
durante o trabalho. Antes disso, trabalharam na “Grima” do Alemão (firma terceirizada que
planta cana). A testemunha e o autor veem trabalhando juntos nas “paradas” (entressafra).
Indagada sobre as fazendas em que trabalhou com o autor, a testemunha busca
esclarecimento se é para falar sobre as fazendas onde cortavam cana ou faziam serviços
gerias, considerando que trabalharam juntos em ambas as tarefas. A testemunha elencou
diversas fazendas onde trabalharam juntos, sem registro.Afirmou que o autor também atua
como servente quando não consegue vaga na lavoura nos períodos de entressafra.
Desta forma, havendo indícios materiais, confirmados por testemunhas, é possível o
reconhecimento dos períodos em que o autor trabalhou sem registro e, consequentemente, sem
recolhimento da contribuição.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de vindicado.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando,
inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e
do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição
para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não
reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16
DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE
DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP
INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942
DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse
processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às
implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário
mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua
aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela
despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez
reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a
autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao
mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento
trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor
de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto,
restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a
comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por
consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da
decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a
eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação
jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não
prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação
processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS,
porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites
geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de
normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária
imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na
interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho
para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma
limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente,
vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na
legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas
previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade
inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição
constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não
obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da
sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus
próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades
domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca
e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes,
propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a
previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da
Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos,
desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente
pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda
pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os
dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11
da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior
àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho
infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em
baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos
trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325
mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No
entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações
fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho
irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas.
Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas
(62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e
Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio
de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa
etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho
artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização
dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3,
4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de
eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria
direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da
seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve
alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário
lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram
algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei
8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o
trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou
mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e
publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador
do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim,
apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da
CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar
também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador
dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro
lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do
tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes
em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas
no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado
antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS
desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 19/07/2013 (fl. 29) , o INSS apurou 21
anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991..
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido ora reconhecido ( de 07/01/1966
até 31/10/1991; incluso o período reconhecido na sentença) com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (19/07/2013),
possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo – 19/07/2013,
observada a prescrição quinquenal.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, com a vênia do e. Relator, dou provimento ao recurso para reconhecer o
período de labor rural de 07/01/1966 a 31/10/1991, exceto para fins de carência, determinar sua
averbação e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do expendido.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031574-02.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe
30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural
tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)
"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural a partir de seus 12 anos de idade
(07/01/1966) a 1991 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto exercício de labor rural, o autor apresentou sua CTPS de ID
96711162 – fls. 18/31.
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de cerca de vinte e cinco
anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
No que concerne à CTPS, cumpre registrar que, embora seja prova plena do exercício de
atividades laborativas nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente início de
prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
Assim, forçoso reconhecer que nenhuma prova material foi acostada aos autos, sendo
impossível o reconhecimento do alegado labor rural, e consequentemente, o autor não faz jus à
aposentadoria vindicada, em razão do tempo insuficiente para a sua obtenção, conforme tabela
anexa.
Desta feita, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido no campo no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício,julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e julgo
prejudicadaa análise da apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Controverte-se sobre o período de 07/01/66 a 31/10/1991, entretempos, o qual, reconhecido,
ensejará a concessão do benefício pleiteado.
7.Para comprovar o labor rural noperíodo de 07/01/19666 a 1991a parte autora trouxe suaCTPS
(fls. 32/45) com 33 contratos de trabalho rural anotados, sendo o primeiro no ano de 1976 e o
último em 2012 e seu CNIS (fls. 129/145).
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9.Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo
da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não
sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo
atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova
testemunhal.
10.Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de vindicado.
11. Possível a averbação de referidoperíodode labor campesino,independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para
efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991..
12. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido ora reconhecido ( de
07/01/1966 até 31/10/1991; incluso o período reconhecido na sentença) com o tempo
reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo
(19/07/2013), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
13. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista
que o autor comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
14. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
16. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo – 19/07/2013,
observada a prescrição quinquenal.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
19. Recurso provido para reconhecer o período de labor rural de 07/01/1966 a 31/10/1991,
exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDO O RELATOR QUE, DE
OFÍCIO, JULGAVA EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO E JULGAVA
PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
