Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0034229-15.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
.E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (30/01/ 2013), seu valor aproximado e a data da sentença
(26/05/2015), que o valor total da condenação não ultrapassará a importância de 60 (sessenta)
salários mínimos estabelecida no § 2º.Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos
não demanda reexame necessário.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural noperíodo de 11/1968 a 28/02/1975, e de 01.03.1975 a
19.11.1989, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 189/198);
declaração do contador e preposto de Maria da Costa Lima Palmgren, atual proprietária da
Fazenda São Bento, referente ao períodode 01/03/75 a 19/11/89 (fl. 199); declaração de Maria da
Costa Lima Palmgren emitida em 11/11/2009 de que o autor trabalhou na na Fazenda São Bento,
no período 01/03/1975 a19/11/1989 (fl. 238) eRegistro de empregados (fl. 200 e 239/242)
admissão em 01/03/75 e saída em 19/11/89.
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora pelo período pleiteado, devendo ser consideradocomo tempo de contribuição, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9.Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
10. Por ocasião do pedido administrativo – em30/01/2013, o INSS apurou 32 anos, 06 meses e
13dias de tempo de contribuição (fl. 224).
11.. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença com o tempo ora
reconhecido administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
12. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a
parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
13. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
14. Quanto ao termo inicial do benefício, foi corretamente fixado a partir do pedido administrativo.
15.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso do INSS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0034229-15.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS VILELA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034229-15.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS VILELA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 11/1968 a 19/11/1989,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito de declarar o período de
11/1968 a 19.11.1989 como tempo trabalhado pelo autor APARECIDO DOS SANTOS VILELA
na qualidade de trabalhador rural, e, por conseguinte, CONCEDER a aposentadoria tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 30 de janeiro de 2013, cuja renda
mensal deverá ser calculada de acordo com as disposições do artigo 53, II, da Lei n°8213/91.
As parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo, devendo ser'
descontados os eventuais valores recebidos, devidamente atualizados pelos índices do IPCA e
acrescidos dos juros moratórios legais, desde a data da citação, conforme entendimento do
STF nas ADIN5 4357 e 4425, ou seja, conforme os percentuais aplicados à caderneta de
poupança (observada a regra instituída pelo art. 1° da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1°-F,
da Lei n°9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5°, da Lei n° 11.960/2009. Sucumbente,
arcará o instituto -réu com as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza,
bem como com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, afastada a incidência sobre as prestações vincendas a partir desta sentença,
em razão do disposto na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao
reexame necessário, por ser ilíquida. P.R.I.C.”
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;nenhum dos
documentos acostados aos autoscaracteriza sequer início de prova material para comprovar
que trabalhou como rurícola; o INSSreconheceu e computou o vínculo somente até a data da
migração dos livros, ou seja, 01/01/1987, haja vista a inexistência de documentos
contemporâneos suficientes para confirmar a anotação da CTPS, não se deve admitir como
válida a data de saída do emprego constante do registro de empregados , já que alterada com a
intenção de suprir a falta de registro adequado da relação de trabalho; termo inicial do
benefício; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034229-15.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS VILELA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Considerando
que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame
da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (30/01/ 2013), seu valor aproximado e a data da sentença
(26/05/2015), que o valor total da condenação não ultrapassará a importância de 60 (sessenta)
salários mínimos estabelecida no § 2º.
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de de 11/1968 a 28/02/1975, e de 01.03.1975 a 19.11.1989, cumulada com a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial,em síntese,o autor começou a trabalhar nas lides rurais na Fazenda São
Bento, propriedade de Renato da Costa Lima, no ano de 1968 quando tinha 12 anos. Somente
foi registrado em 1975, sendo certo que em 1987 foi alterada a razão social para Maria Costa
Lima Palmgren, filha do até então proprietário; o autor continuou nos serviços junto a fazenda
até sua saída em 19/11/1989. Nesta propriedade o autor, ao lado do pai, exercia as atividades
de plantio, tratos e colheita de café, abrindo mão dos estudos a partir da 3a série, pois tinha que
se dedicar ao serviço 'para colaborar na mantença do lar. Sempre efetuou seus trabalhos nas
lides rurais, o que se estende até os dias de hoje, sendo certo que jamais exerceu outra
profissão. Conclui dizendo queo autor exerceu a função de trabalhador rural, sem registro em
carteira, no período de 11/1968 a 28/02/1975, e de 01.03.1975 a 19.11.1989, com registro em
carteira não reconhecido pelo INSS, que somados aos recolhimentos vertidos à Autarquia
perfazem 42 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual requereu a
procedência do pedido, decretando-se a aposentadoria por tempo de contribuição
Para comprovar o labor rural noperíodo de 11/1968 a 28/02/1975, e de 01.03.1975 a
19.11.1989, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 189/198);
declaração do contador e preposto de Maria da Costa Lima Palmgren, atual proprietária da
Fazenda São Bento, referente ao períodode 01/03/75 a 19/11/89 (fl. 199); declaração de Maria
da Costa Lima Palmgren emitida em 11/11/2009 de que o autor trabalhou na na Fazenda São
Bento, no período 01/03/1975 a19/11/1989 (fl. 238) eRegistro de empregados (fl. 200 e
239/242) admissão em 01/03/75 e saída em 19/11/89.
Ainda que haja dúvida sobre a legitimidade do registro de empregado, fato é que o autor trouxe
sua CTPS, devidamente anotada, sem conter nenhuma rasura,com vínculos rurais
descontínuos, alguns de longa duração, nos períodos de01/03/1975 a 19/11/1989; de
01/04/1990 a 25/04/1991; de 02/05/1992 a 30/04/1992; de 01/09/1992 a 11/12/1992; de
01/03/1993 a 19/10/2002; de 01/05/2003 a 20/11/2009; de 01/05/2010 a 15/03/2011 e de
01/08/2011 a 13/11/2012.
Ora, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição,
inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha
anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador
na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
As declarações emitidas pelo contador e pela nova proprietária da fazenda devem ser
consideradas à luz das circunstâncias do caso concreto onde é possível a aferição de que, com
a alteração da razão social da fazenda, os documentos foram extraviados.
A documentação trazida aos autos configura início de prova material.
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral
produzida em juízo, o que foi proclamado no decisum e não foi impugnado pelas partes..
A testemunha Antônio Carlos Jacometo afirmou que conhece o autor desde criança, pois o
morava na fazenda vizinha a São Bento, conhecida como Fazenda Santo Antônio. Que
trabalharam juntos na Fazenda São Bento no período de 1985 a 1994, quando o depoente
mudou de emprego, porém o autor continuou trabalhando na referida fazenda. Afirmou ainda
que o trabalho realizado pelo autor nesse período foi contínuo, sem interrupções, mediante
salário, trabalhando nas culturas de café. Por fim, o depoente respondendo à pergunta do
advogado do autor, afirma que começou seus serviços no meio rural aos 08 anos, pois era o
costume da época.
Já a segunda testemunha do requerente, o senhor Sebastião Aparecido Inácio, afirmou que
conhece o autor desde 1970, porém começaram a trabalhar juntos na Fazenda São Bento em
1973. O depoente esclarece que parou de trabalhar na Fazenda São Bento em 1991, contudo,
o autor ainda continuou trabalhando na propriedade. Informa ainda que tem conhecimento que
a parte autora, no período de 1973 a 1991, trabalhava durante o ano todo. Por fim, esclarece
que quando o depoente começou seus serviços na Fazenda São Bento o proprietário era o
senhor Renato Costa Lima, sendo que depois a senhora Maria Costa lima Palmgren, assumiu a
administração da propriedade.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela
parte autora.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 30/01/2013, o INSS apurou 32 anos, 06
meses e 13dias de tempo de contribuição (fl. 224).
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença com o tempo ora
reconhecido administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao termo inicial do benefício, foi corretamente fixado a partir do pedido administrativo. A
data de início do benefício somente deve ser fixada na data da citação quando ausente
requerimento administrativo prévio, o que não é a hipótese dos autos..
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
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.E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (30/01/ 2013), seu valor aproximado e a data da sentença
(26/05/2015), que o valor total da condenação não ultrapassará a importância de 60 (sessenta)
salários mínimos estabelecida no § 2º.Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural noperíodo de 11/1968 a 28/02/1975, e de 01.03.1975 a
19.11.1989, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 189/198);
declaração do contador e preposto de Maria da Costa Lima Palmgren, atual proprietária da
Fazenda São Bento, referente ao períodode 01/03/75 a 19/11/89 (fl. 199); declaração de Maria
da Costa Lima Palmgren emitida em 11/11/2009 de que o autor trabalhou na na Fazenda São
Bento, no período 01/03/1975 a19/11/1989 (fl. 238) eRegistro de empregados (fl. 200 e
239/242) admissão em 01/03/75 e saída em 19/11/89.
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade
rural da parte autora pelo período pleiteado, devendo ser consideradocomo tempo de
contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art.
55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9.Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
10. Por ocasião do pedido administrativo – em30/01/2013, o INSS apurou 32 anos, 06 meses e
13dias de tempo de contribuição (fl. 224).
11.. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença com o tempo ora
reconhecido administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
12. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que
a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
13. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
14. Quanto ao termo inicial do benefício, foi corretamente fixado a partir do pedido
administrativo.
15.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso do INSS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
