Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004348-02.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Aantecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7.A documentação trazida aos autos configura início de prova material e a prova testemunhal,
não impugnada pelas partes, corroborou de forma idônea o labor rural exercido pelo autor no
período pretendido,devendo ser consideradocomo tempo de contribuição, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. .
8. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito,
razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte
autora.
9. Por ocasião do pedido administrativo, em 18/08/2017, o INSS apurou, 31 anos, 01 mêse 11
dias de tempo de contribuição (fl.397/404 ).
10. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentençacom o tempo
reconhecido administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
11. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a
parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
12. Irretorquível, portanto, nesse ponto, o decisum que reconheceu ao autor o direito ao benefício
pleiteado.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de juros de mora e correção monetária.
,
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004348-02.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON MENDES SOARES
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES
GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004348-02.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON MENDES SOARES
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES
GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
30/32 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 01/07/1977 a 31/12/1983
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
APTC, com DIB na DER (18/08/2017). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o
réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a DIB, descontando-se as
parcelas já recebidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a
citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ante a natureza
alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil,
antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença. Tendo em vista as regras relativas à
cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, assim como o tempo já
transcorrido desde então, torna-se necessária a juntada pela parte autora de declaração que
indica a percepção de outro benefício com DIB posterior a 13/11/2019. Assim, no prazo de 15
dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, D E 3 D E
A B R I L D E 2 0 2 0 . Condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que
fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Sentença não sujeita
a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos
ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: que o
recursoseja recebido no efeito suspensivo;não comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado;o tempo de serviço rural não pode ser considerado para efeito
de carência nos termos do art. 55, § 2.º da Lei 8.231/91;para comprovação do trabalho rural,
necessário que haja início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal;os pretensos indícios de prova material apresentados não são contemporâneos ao
período total reconhecido; a certidão de casamento dos pais do autor, em 13/05/1968 é
extemporânea;a certidão do casamento do próprio autor indica que em 1987 ele era
industriário;o CNIS do pai do autor não indica períodos de labor rural einadmissibilidade do
reconhecimento do trabalho rural exercido por menores de quatorze anos.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004348-02.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON MENDES SOARES
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES
GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, aantecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
Superada a questão prévia, aparte autora ajuizou a presente ação objetivando o
reconhecimento de atividade rural no período de 01/07/1977 a 31/12/1983 cumulada com a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Para comprovar o labor rural noperíodo de 01/07/1977 a 31/12/1983,a parte autora, nascida em
20/05/1964, trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento dos seus pais –
em 13/05/1968, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 283);Certidão de casamento de seu
irmão – em 09/04/1980, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 284); processo ajuizado por
seu irmão onde foi reconhecido o labor rural em regime de economia familiar noperíodo de
09/01/1968 a 12/06/1986 (fls. 283/317).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material e a prova testemunhal,
não impugnada pelas partes, corroborou de forma idônea o labor rural exercido pelo autor no
período pretendido.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela
parte autora.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
O fato de ter sido qualificado como industriário em sua certidão de casamento não afasta o
labor rural reconhecido no período de 01/07/1977 a 31/12/1983, momento em que, o próprio
autor abandonou as lides do campo.
A corroborar o fato de que o autor viveu em ambiente campesino, verifico doINFBEN de sua
mãe que ela recebeu pensão por morte rural de 08/04/2016 a 02/09/2019 (fl. 200),foititular de
aposentadoria por idade rural de 03/10/1991 a 02/09/2019 (fl. 199).
De igual sorte, colho doCNIS de seu genitor que recebeu aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural de 04/10/1983 a 08/04/2016 (fl. 196).
O cotejo dos documentos apresentados aliados à prova testemunhal produzida comprovam que
o autor nasceu e foi criado em ambiente rural, trabalhava ao lado de sua família, até o momento
em que passou a exercer atividade urbana, o que se colhe de sua CTPS, onde consta que seu
primeiro registrofoi na empresa Madeira Irmãos Ramos, com admissão em 01/07/1984 (fls.
343/376).
Observo, por oportuno, que o CNIS de fls. 24/29 é do irmão do autor e não de seu pai, como
alega o INSS .
De qualquer forma, como visto, seu irmão também teve o tempo rural reconhecido em regime
de economia familiar.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 18/08/2017, o INSS apurou, 31 anos, 01
mêse 11 dias de tempo de contribuição (fl.397/404 ).
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentençacom o tempo
reconhecido administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Irretorquível, portanto, nesse ponto, o decisum que reconheceu ao autor o direito ao benefício
pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção
monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Aantecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7.A documentação trazida aos autos configura início de prova material e a prova testemunhal,
não impugnada pelas partes, corroborou de forma idônea o labor rural exercido pelo autor no
período pretendido,devendo ser consideradocomo tempo de contribuição, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. .
8. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela
parte autora.
9. Por ocasião do pedido administrativo, em 18/08/2017, o INSS apurou, 31 anos, 01 mêse 11
dias de tempo de contribuição (fl.397/404 ).
10. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentençacom o tempo
reconhecido administrativamente,verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
11. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que
a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
12. Irretorquível, portanto, nesse ponto, o decisum que reconheceu ao autor o direito ao
benefício pleiteado.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de juros de mora e correção monetária.
, ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
