Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6250901-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7.Para comprovar o labor rural nos períodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a
31/12/1992, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua CTPS com vínculos
exclusivamente de natureza rural (fls. 196/203); Certidões da Delegacia Regional Tributária de
Presidente Prudente, que atestam o registro da inscrição estadual do produtor rural de nº P-4.307
e P-2.597, em seu nome e em nome de seu pai, na Fazenda São Pedro, em Flórida Paulista-SP,
e de nº P-2.181, no Sítio Santo Antonio, em Pacaembu-SP, nos períodos de 09/04/1974 a
07/11/1975 e de 15/06/1976 a 19/01/1984 ; de 08/05/1984 a 30/11/1988 (fl. 194/195); Instrumento
Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Parceria Agrícola, datado de 26/11/1991;
Notas Fiscais de Entrada expedidas pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, referentes à
Fazenda São Pedro, datadas de 13/08/1984 e 12/06/1985 (fls. 189/191) e Declaração de parceria
agrícola com vigência de 01/10/1989 a 30/09/1992 (fl. 188).
8. Os documentos colacionados pela parte autora em nome próprio e em nome de seu
genitor,constituem início razoável de prova material do alegado labor rural exercido inicialmente
em regime de economia familiar.A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios
foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, conforme destacado no decisum e não
impugnado pelas partes.
9. O INSS apurou, até a entrada do requerimento administrativo – em 22/05/2017 - 20anos;
08meses e 13dias (fl. 182).
10. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
11. Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
12. Por tais razões, possível a averbação dos períodos de04/08/1972 a 31/12/1988 e de
01/01/1989 a 31/10/1991independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tais períodos serem computados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º,
da Lei 8.213/1991..
13. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista
que o autor comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
14. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
15.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17. Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural
da parte autora nosperíodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/10/1991ressalvar
que não sejam computados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991
e para afastara averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 31/12/1992. Deofício,
alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250901-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250901-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
35/51 que julgou parcialmente procedentes os pedidos , verbis:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para DECLARAR
justificado o tempo de trabalho rural do autor pelo período de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de
01/01/1989 a 31/12/1992, que deverá ser devidamente averbado, sem prévia indenização
(artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), para DECLARAR reconhecida a especialidade da atividade
desempenhada pelo autor no período de 12/03/1992 a 28/04/1995, que deverá ser averbado e
convertido em tempo comum, e, em consequência, CONDENAR o INSS a CONCEDER o
benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor da
parte autora, José da Silva, devida desde a data do requerimento administrativo (22/05/2017 - fl.
88). Pontuo, por sua vez, que o pagamento do benefício deverá respeitar a prescrição
quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Tendo-se em vista que o
STF, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na ADI nº 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados
aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido no Tema nº 810 da Repercussão
Geral (STF, RE nº 870.947-SE, j. em 20/09/2017) e no Tema nº 905 dos recursos especiais
repetitivos (STJ, REsp nº 1.495.146-MG, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS, j. em 22/02/2018), para
fins de atualização do débito (juros e correção) DETERMINO que sejam aplicados os índices de
correção do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este
seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CRFB/88 (STF, RE nº 298.616-SP).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (súmula nº 178 do E.
STJ), além de honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil/15, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15
(quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. De modo a evitar o
oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as
demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil/15. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016.
Transitada em julgado e, se em termos, ARQUIVE-SE."
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: submissão da
sentença ao reexame necessário; não comprovação dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado;não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; a parte autora pretendeu provar o
exercício de atividade rural no período compreendido entre 04/08/1972 a 31/12/1988 e de
01/01/1989 a 31/12/1992, em regime de economia familiar, sem registro na CTPS, sem ter
juntadodocumentos suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no referido
período, de modo a servir de início de prova materiale o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 veda
a comprovação de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Eventualmente:impossibilidade de utilização para fins de carência e contagem recíproca;juros
de mora; correção monetária. Em caso de desprovimento do presente recurso, requer-se que a
alíquota dos honorários de sucumbência fixados contra a Fazenda Pública seja objeto de
majoração em grau mínimo, em atenção ao interesse público subjacente à demanda,
respeitados os limites de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC/15.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250901-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
JOSE DA SILVA, nascido em 04/08/1960, ajuizou a presente ação previdenciária objetivando
oreconhecimento do tempo de atividade rural, na condição de parceiro produtor em regime de
economia familiar, nos períodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992,
bem como o reconhecimento da especialidade da atividade realizada nos períodos de
12/03/1992 a 28/04/1995 e de 10/03/2014 a 21/06/2017.
O decisum reconheceu atividade ruraldo autor pelo período de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de
01/01/1989 a 31/12/1992 e declarou reconhecida a especialidade da atividade
desempenhadano período de 12/03/1992 a 28/04/1995.
O INSS se insurge unicamente quanto ao exercício de atividade rural no período compreendido
entre 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Para comprovar o labor rural nos períodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a
31/12/1992, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua CTPS com vínculos
exclusivamente de natureza rural (fls. 196/203); Certidões da Delegacia Regional Tributária de
Presidente Prudente, que atestam o registro da inscrição estadual do produtor rural de nº P-
4.307 e P-2.597, em seu nome e em nome de seu pai, na Fazenda São Pedro, em Flórida
Paulista-SP, e de nº P-2.181, no Sítio Santo Antonio, em Pacaembu-SP, nos períodos de
09/04/1974 a 07/11/1975 e de 15/06/1976 a 19/01/1984 ; de 08/05/1984 a 30/11/1988 (fl.
194/195); Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Parceria Agrícola,
datado de 26/11/1991; Notas Fiscais de Entrada expedidas pela Cooperativa Agrícola Mista de
Adamantina, referentes à Fazenda São Pedro, datadas de 13/08/1984 e 12/06/1985 (fls.
189/191) e Declaração de parceria agrícola com vigência de 01/10/1989 a 30/09/1992 (fl. 188).
Os documentos colacionados pela parte autora em nome próprio e em nome de seu
genitor,constituem início razoável de prova material do alegado labor rural exercido inicialmente
em regime de economia familiar.
A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova
oral produzida em juízo, conforme destacado no decisum e não impugnado pelas partes
A testemunha ALFEU SIMONETO declarou que conhece o autor desde 1972; que em 72 ele
trabalhava na lavoura de café e ele era empregado na Fazenda São Pedro; que nessa Fazenda
ele trabalhou até 1988; que depois ele foi para Lucélia trabalhar com café também e ficou por lá
cerca de quatro anos e depois disso ele se mudou para Getulina e são difícil eles se
encontrarem; que o Sr. José tinha cerca de 12 anos; que o depoente morava nessa propriedade
e sua família tinha chego primeiro que a do autor; que ele era administrador na fazenda; que ele
morou lá por uns 35 anos; que o depoente saiu de lá em 2004; que esse sistema de café era
parceria; que trabalhava ele, pai e duas irmãs; que a mãe dele trabalhava; que a fazenda era
grande, pois tinha 200 mil pés de café; que a parte do Sr. José é por volta dos seis mil pés de
café; que tinha umas 20 famílias naquela fazenda; que era somente eles da família; que não era
maquinário e sim na inchada mesmo; que eles trabalhavam direto, diariamente; que os pais
dele são falecidos; que eles tinham contato direto, porque o depoente ia com a cooperativa,
então eles acabavam passando lá direto.
A testemunha ANTÔNIO SIMONETO disse que conhece o Sr. José desde 72 quando eles
trabalhavam juntos; que eles tocavam café e o pai dele mudou-se para lá; que ele ficou lá até
1988; que depois ele mudou para Lucélia e trabalhou um tempo lá; que eles sempre tinham
contato, porque eles trabalhavam com café e isso fazia eles manterem o contato; que o
depoente ia lá à chácara; que a fazenda se chamava São Pedro; que naquele tempo o
depoente tinha cerca de 10 anos e o autor deveria ter 12; que eles trabalhavam como parceiro;
que depois de um tempo o depoente pegou uma idade e começou a trabalhar como
empregado; que eles tinham de cinco a seis mil pés de café; que trabalhava ele os pais e as
irmãs; que a lavoura era em sistema de parceria com o Sr. Galdino ou Maurício; que eles
plantavam arroz, milho; que eles sempre viveram da própria propriedade; que eles ficaram ali;
que depois eles foram para outra cidade, mas para trabalhar na zona rural; que ele não sabe o
nome da chácara, mas era próxima a cidade e também mexia com café; que o depoente
sempre procurava comprar café do autor para eles sempre manterem o contato; que nesse
período que o autor morou em Lucélia eles nunca perderam o contato; que o depoente
entregava o café que colhiam; que era uma cooperativa; que ele ficou quatro anos em Lucélia;
que o pai morreu em 1983 e ai ele foi embora com a família; que depois que o pai faleceu ele
quem ficou como responsável da família; que depois de Lucélia ele mudou para Getulina e
perderam o contato.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito.
O INSS apurou, até a entrada do requerimento administrativo – em 22/05/2017 - 20anos;
08meses e 13dias (fl. 182).
Contudo, para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da
atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991
passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos
termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto
3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Por tais razões, possível a averbação dos períodos de04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989
a 31/10/1991independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tais períodos serem computados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º,
da Lei 8.213/1991..
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista que o autor
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, mantendo o reconhecimento do tempo
de atividade rural da parte autora nosperíodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a
31/10/1991ressalvar que não sejam computados para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/1991 e para afastara averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a
31/12/1992 e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos
não demanda reexame necessário.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7.Para comprovar o labor rural nos períodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a
31/12/1992, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua CTPS com vínculos
exclusivamente de natureza rural (fls. 196/203); Certidões da Delegacia Regional Tributária de
Presidente Prudente, que atestam o registro da inscrição estadual do produtor rural de nº P-
4.307 e P-2.597, em seu nome e em nome de seu pai, na Fazenda São Pedro, em Flórida
Paulista-SP, e de nº P-2.181, no Sítio Santo Antonio, em Pacaembu-SP, nos períodos de
09/04/1974 a 07/11/1975 e de 15/06/1976 a 19/01/1984 ; de 08/05/1984 a 30/11/1988 (fl.
194/195); Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Parceria Agrícola,
datado de 26/11/1991; Notas Fiscais de Entrada expedidas pela Cooperativa Agrícola Mista de
Adamantina, referentes à Fazenda São Pedro, datadas de 13/08/1984 e 12/06/1985 (fls.
189/191) e Declaração de parceria agrícola com vigência de 01/10/1989 a 30/09/1992 (fl. 188).
8. Os documentos colacionados pela parte autora em nome próprio e em nome de seu
genitor,constituem início razoável de prova material do alegado labor rural exercido inicialmente
em regime de economia familiar.A par disso, há que se registrar que tais elementos probatórios
foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, conforme destacado no decisum e não
impugnado pelas partes.
9. O INSS apurou, até a entrada do requerimento administrativo – em 22/05/2017 - 20anos;
08meses e 13dias (fl. 182).
10. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade
rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser
exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts.
39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da
IN nº 45/2010.
11. Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
12. Por tais razões, possível a averbação dos períodos de04/08/1972 a 31/12/1988 e de
01/01/1989 a 31/10/1991independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tais períodos serem computados para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/1991..
13. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que o autor verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera os trinta e cinco anos, e tendo em vista
que o autor comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
14. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
15.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade
rural da parte autora nosperíodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a
31/10/1991ressalvar que não sejam computados para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/1991 e para afastara averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a
31/12/1992. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para, mantendo o reconhecimento do
tempo de atividade rural da parte autora nos períodos de 04/08/1972 a 31/12/1988 e de
01/01/1989 a 31/10/1991 ressalvar que não sejam computados para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e para afastar a averbação do labor rurícola no
período de 01.11.1991 a 31/12/1992 e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
