Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5127989-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. No caso concreto,está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda.
4. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de 1975até 1982 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
7.Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
8. Segundo a inicial, o autor, nascido em 05/05/1962,iniciou suas atividades laborativas na
adolescência aos doze anos de idade como trabalhador rural, juntamente com seu pai na
Fazenda São Francisco, localizada no município de Jardinópolis-SP, onde residiam e
trabalhavam, porém, somente veio obter registro no local a partir de 01/06/1982, como comprova
as anotações em sua Carteira Profissional. O autor permaneceu na condição de trabalhador rural
sem registro na Fazenda São Francisco por 07 anos e 03 meses, ou seja, de 26/fevereiro/1975 a
maio/1982, período este que seu genitor também não teve registro.
9. Para comprovar o labor rural noperíodo de 26/fevereiro/1975 a maio/1982, a parte autora
trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 118/127); CTPS do seu pai (fl.
117/118) registro como retireiro de 01/06/1965 a 1974 na Fazenda São Francisco ;Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardinópolis (fls. 111/112 e 116), seu título de eleitor –
27/06/1980, profissão retireiro (fl. 115) e sua Carteira de Vacinação(fl. 113/114).
10. A declaração do Sindicato não configura início de prova material porque não homologada pelo
órgão competente, em inobservância do artigo 106 da Lei 8.213/91.A demais documentação
trazida aos autos configura início de prova material de que o autor, de 1975 a 1982 exerceu
atividades rurais.. Consta de suaCarteira de Vacinação que seus pais residiam na fazenda São
Francisco, contendo anotações de vacinação em agosto e setembro/1975, demonstrando
portanto, que residiam no local na referida data. Também apresenta a cópia de seu título eleitoral,
constando sua profissão retireiro em 27/06/1980.
11. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família, sendo que, no caso concreto,
isso foi corroborado pela prova testemunhal.
12. Por ocasião do pedido administrativo, em17/06/2016, o INSS apurou 33anos, 02meses e
21dias (fl. 130) de tempo de contribuição.
13. Somando-se o tempo de labor rural orareconhecido (de 26/02/1975 a 30/05/1982), com o
tempo reconhecido administrativamente , verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo (16/06/2016), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
14.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 16/06/2016,
observada a prescrição quinquenal.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
18. Sentença anulada, de ofício. Pedido inicial procedente. Prejudicado o recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127989-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5127989-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
32/35 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural condenando-o a pagar o
benefício, verbis
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que: (1) considere que a
parte autora, no período de 1975 a 1982 exerceu atividades rurais; (2) acresça tal tempo aos
demais já reconhecidos em sede administrativa; e (3) conceda o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a
existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo. Se
houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado,
realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos a partir da data do requerimento
administrativo (17/06/2016) DIB fls. 14, bem como para condenar a autarquia ao pagamento de
atrasados devidos entre a data do requerimento administrativo/agendamento (DIB) e a
implantação (DIP). Sobre as prestações vencidas incidirão juros moratórios na forma prevista
na Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá observar o índice de correção monetária
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento em RE
870947-SE do STF. Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10 %
(dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas (art. 85, §§2º
e 3º, I do Código de Processo Civil). Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção
de que goza a autarquia (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado
de São Paulo) e da gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Ocorrendo o trânsito em
julgado, oficie-se requisitando o pagamento dos atrasados pelo meio adequado ao valor que
vier a ser fixado (precatório ou RPV), caso seja concedido o benefício de aposentadoria.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em cumprimento ao previsto no art. 496, §1º do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
P.I.C.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição exige, expressamente, a existência de contribuições
para acréscimo do percentual de concessão da renda mensal inicial e não simples
comprovação de atividade rural; parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições
no período de trabalho rural que pretende ver reconhecido,juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5127989-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Em sua
decisão, o juízo a quo reconheceu períodode labor rural e determinou que o INSS concedesse o
benefício pleiteado, caso preenchidos todos os requisitos legais.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de 1975 a 1982 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor, nascido em 05/05/1962,iniciou suas atividades laborativas na
adolescência aos doze anos de idade como trabalhador rural, juntamente com seu pai na
Fazenda São Francisco, localizada no município de Jardinópolis-SP, onde residiam e
trabalhavam, porém, somente veio obter registro no local a partir de 01/06/1982, como
comprova as anotações em sua Carteira Profissional. O autor permaneceu na condição de
trabalhador rural sem registro na Fazenda São Francisco por 07 anos e 03 meses, ou seja, de
26/fevereiro/1975 a maio/1982, período este que seu genitor também não teve registro.
Para comprovar o labor rural noperíodo de 26/fevereiro/1975 a maio/1982, a parte autora trouxe
aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 118/127); CTPS do seu pai (fl. 117/118)
registro como retireiro de 01/06/1965 a 1974 na Fazenda São Francisco ;Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardinópolis (fls. 111/112 e 116), seu título de eleitor –
27/06/1980, profissão retireiro (fl. 115) e sua Carteira de Vacinação(fl. 113/114).
A declaração do Sindicato não configura início de prova material porque não homologada pelo
órgão competente, em inobservância do artigo 106 da Lei 8.213/91.
A demais documentação trazida aos autos configura início de prova material de que o autor, de
1975 a 1982 exerceu atividades rurais.. Consta de suaCarteira de Vacinação que seus pais
residiam na fazenda São Francisco, contendo anotações de vacinação em agosto e
setembro/1975, demonstrando portanto, que residiam no local na referida data. Também
apresenta a cópia de seu título eleitoral, constando sua profissão retireiro em 27/06/1980.
Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai
para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família, sendo que, no caso concreto, isso
foi corroborado pela prova testemunhal.
A testemunha Vítor Ferreira disse, em síntese, que trabalhou com o autor nas Fazendas São
Francisco e Santo Antônio entre 1975 a 1982, afirmando ainda que residiu e trabalhou nas
referidas fazendas entre o período de 1972 a 1983. Afirmou, ainda, que o autor trabalhava com
gado/bezerro, mais especificamente na ordenha.
As demais testemunhas ouvidas também confirmaram a atividade rural do autor, contudo, por
períodos entre 1975 a 1980.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela
parte autora.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em17/06/2016, o INSS apurou 33anos,
02meses e 21dias (fl. 130) de tempo de contribuição.
Somando-se o tempo de labor rural orareconhecido (de 26/02/1975 a 30/05/1982), com o tempo
reconhecido administrativamente , verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo (16/06/2016), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 17/06/2016,
observada a prescrição quinquenal.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III,
CPC/15 julgo procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural de 26/02/1975 a
30/05/1982,exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar
a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
expendido, julgando prejudicado o recurso..
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. No caso concreto,está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de 1975até 1982 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
7.Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
8. Segundo a inicial, o autor, nascido em 05/05/1962,iniciou suas atividades laborativas na
adolescência aos doze anos de idade como trabalhador rural, juntamente com seu pai na
Fazenda São Francisco, localizada no município de Jardinópolis-SP, onde residiam e
trabalhavam, porém, somente veio obter registro no local a partir de 01/06/1982, como
comprova as anotações em sua Carteira Profissional. O autor permaneceu na condição de
trabalhador rural sem registro na Fazenda São Francisco por 07 anos e 03 meses, ou seja, de
26/fevereiro/1975 a maio/1982, período este que seu genitor também não teve registro.
9. Para comprovar o labor rural noperíodo de 26/fevereiro/1975 a maio/1982, a parte autora
trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 118/127); CTPS do seu pai (fl.
117/118) registro como retireiro de 01/06/1965 a 1974 na Fazenda São Francisco ;Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardinópolis (fls. 111/112 e 116), seu título de eleitor
– 27/06/1980, profissão retireiro (fl. 115) e sua Carteira de Vacinação(fl. 113/114).
10. A declaração do Sindicato não configura início de prova material porque não homologada
pelo órgão competente, em inobservância do artigo 106 da Lei 8.213/91.A demais
documentação trazida aos autos configura início de prova material de que o autor, de 1975 a
1982 exerceu atividades rurais.. Consta de suaCarteira de Vacinação que seus pais residiam na
fazenda São Francisco, contendo anotações de vacinação em agosto e setembro/1975,
demonstrando portanto, que residiam no local na referida data. Também apresenta a cópia de
seu título eleitoral, constando sua profissão retireiro em 27/06/1980.
11. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família, sendo que, no caso concreto,
isso foi corroborado pela prova testemunhal.
12. Por ocasião do pedido administrativo, em17/06/2016, o INSS apurou 33anos, 02meses e
21dias (fl. 130) de tempo de contribuição.
13. Somando-se o tempo de labor rural orareconhecido (de 26/02/1975 a 30/05/1982), com o
tempo reconhecido administrativamente , verifica-se que a parte autora, na data do
requerimento administrativo (16/06/2016), possuía tempode serviço/contribuição superior ao
exigido.
14.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
15. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 16/06/2016,
observada a prescrição quinquenal.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Sentença anulada, de ofício. Pedido inicial procedente. Prejudicado o recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º,
III, CPC/15 julgar procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural de 26/02/1975 a
30/05/1982, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar
a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgando prejudicado o
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
