Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001554-08.2019.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Para comprovar o labor rural noperíodo de 20/08/77 a 30/06/86, a parte autora trouxe aos autos
os seguintes documentos:Certidão de casamento dos seus genitores, qualificando seu genitor
como lavrador (1948); Cópia parcial da certidão de matrícula da Chácara Santa Luzia, indicando
seu genitor como adquirente (1962); sua certidão de nascimento indicando profissão de “lavrador”
do genitor (1965); ITR indicando contribuição ao INCRA em nome de seu genitor, com
enquadramento na categoria “Trabalhador Rural”, classificando, ainda, a propriedade Chácara
Santa Luiza como “Minifúndio” (1967, 1975, 1977, 1984); Notas Fiscais de Produtor Rural em
nome de seu genitor (1974, 1975, 1976, 1979, 1982, 1983); Registro escolar em seu nome
qualificando seu genitor como lavrador e indicando residência na Chácara Santa Luzia (1978,
1979); sua certidão de casamento qualificando-o como lavrador (1985); Ficha Cadastral do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em seu nome indicando como residência e
local de trabalho a Chácara Santa Luiza, na condição de arrendatário (1986) e constando o
pagamento de mensalidades para o referido sindicato no período de janeiro a agosto de 1986 e
Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em seu nome
indicando como residência a Chácara Santa Luiza, na condição de arrendatário (1986).
7.No caso, diante das robustas provas materiais, corroboradas pela idônea prova oral, não há
dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar,
pelo período pleiteado, devendo ser consideradocomo tempo de contribuição, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001554-08.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CAVAZZANA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001554-08.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CAVAZZANA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 20/08/1977 a 30/06/1986 e
tempo urbano de 01/04/1999 a 07/06/2012,condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para condenar o INSS a: - reconhecer como período de efetivo labor rural,
por parte do autor, para todos os fins, exceto para carência, o intervalo de 20/08/1977 a
30/09/1986, na forma da fundamentação supra; - reconhecer que o período de labor do autor
com a empresa TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S/A iniciou-se em
01/04/1999 e encerrou-se em 07/06/2012, na forma da fundamentação supra; implantar
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de cálculo
de 100% (cem por cento) desde a DER (14/12/2017), bem como a pagar à parte autora os
valores devidos desde a DIB do benefício, devidamente atualizados na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo e observada a prescrição quinquenal, se
for o caso. No mais, entendo que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, deve ser
concedida, em havendo nos autos elementos concretos que demonstram a probabilidade do
direito e o perigo de dano, caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista
do caráter alimentar do benefício. Desse modo, determino ao INSS que, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS controverte, apenas, quanto ao labor rural, pedindoa reforma da sentença, em síntese,
sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado;a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem
servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no
período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91;
subsidiariamente,ante o grande lapso temporal e os poucos documentos juntados deve ser
reconhecido apenas o labor rural nos anos de expedição dos documentos e oartigo 11, inciso
VII da Lei 8213/91 somente admite a contagem de tempo de exercício de atividade rural em
regime de economia familiar para os maiores de 14 anos de idade.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001554-08.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CAVAZZANA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de 20/08/77 a 30/06/86 e urbano de 01/04/99 a 07/06/2012, cumulada com a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o deito, sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido e ensejou a
interposição de recurso pelo INSS que controverte, apenas, quanto ao período de labor rural.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial,a parte autora, nascida em 20/08/1965, em apertada síntese, desde
20/08/1977 (quando tinha 12 anos) a 30/09/1986 exerceu atividade rural, em regime de
economia familiar, na companhia de seus pais e irmãos, na propriedade rural que pertencia à
família, denominada Chácara Santa Luzia, situada no município de Araçatuba/SP.
Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu
contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural noperíodo de 20/08/77 a 30/06/86, a parte autora trouxe aos autos
os seguintes documentos:Certidão de casamento dos seus genitores, qualificando seu genitor
como lavrador (1948); Cópia parcial da certidão de matrícula da Chácara Santa Luzia, indicando
seu genitor como adquirente (1962); sua certidão de nascimento indicando profissão de
“lavrador” do genitor (1965); ITR indicando contribuição ao INCRA em nome de seu genitor,
com enquadramento na categoria “Trabalhador Rural”, classificando, ainda, a propriedade
Chácara Santa Luiza como “Minifúndio” (1967, 1975, 1977, 1984); Notas Fiscais de Produtor
Rural em nome de seu genitor (1974, 1975, 1976, 1979, 1982, 1983); Registro escolar em seu
nome qualificando seu genitor como lavrador e indicando residência na Chácara Santa Luzia
(1978, 1979); sua certidão de casamento qualificando-o como lavrador (1985); Ficha Cadastral
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em seu nome indicando como residência
e local de trabalho a Chácara Santa Luiza, na condição de arrendatário (1986) e constando o
pagamento de mensalidades para o referido sindicato no período de janeiro a agosto de 1986 e
Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em seu nome
indicando como residência a Chácara Santa Luiza, na condição de arrendatário (1986).
A documentação trazida aos autoscomprova, de maneira inequívoca, que o núcleo familiar da
parte autora residia no ambiente rural ao menos desde o final dos anos 40, início dos anos 50 e
que ali continuaram residindo, ao longo dos anos 60, 70 e 80. É dizer, a parte autora nasceu e
foi criada em ambiente campesino e a documentação configura início de prova material do labor
exercido em regime de economia familiar, o que foi corroborado pela prova testemunhal, não
impugnada pelas partes.
A testemunha LUIZ PEREIRA DE SOUZAconfirmou de maneira robusta que conheceu o autor
ainda menino, com cerca de 10 a 12 anos, laborando nas lides rurais, em companhia de seus
pais e demais familiares. A testemunha informou que o trabalho era desenvolvido na Chácara
Santa Luzia, que pertencia ao pai do autor, e que somente a família trabalhava ali, sem a ajuda
de empregados. O autor trabalhava durante meio período e no período contrário estudava em
escola rural. A colheita era principalmente de arroz, feijão, algodão e amendoim e a única renda
da família era o trabalho na roça. A testemunha informou que esta situação permaneceu desde
o início da adolescência do autor, até mais ou menos um ano depois que ele se casou,
permitindo concluir que o trabalho rurícola estendeu-se, de fato, até o ano de 1986, já que o
autor se casou em 1985. Disse que depois que o autor se mudou para a cidade, nunca mais
voltou a trabalhar no sítio.
Por sua vez, a testemunha AIRTON APARECIDO DA CUNHA disse que o autor morava e
trabalhava com sua família na Chácara Santa Luzia, sem a ajuda de empregados. Que eles
plantavam principalmente arroz, feijão, algodão, milho e amendoim. Que o autor ajudava o seu
pai desde criança e que continuou na roça por algum tempo, mesmo depois já estar casado.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela
parte autora.
Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento de que no período de 20/08/1977 (quando
tinha 12 anos) a 30/09/1986 em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar,
na companhia de seus pais e irmãos, na propriedade rural que pertencia à família, denominada
Chácara Santa Luzia, situada no município de Araçatuba/SP
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Para comprovar o labor rural noperíodo de 20/08/77 a 30/06/86, a parte autora trouxe aos
autos os seguintes documentos:Certidão de casamento dos seus genitores, qualificando seu
genitor como lavrador (1948); Cópia parcial da certidão de matrícula da Chácara Santa Luzia,
indicando seu genitor como adquirente (1962); sua certidão de nascimento indicando profissão
de “lavrador” do genitor (1965); ITR indicando contribuição ao INCRA em nome de seu genitor,
com enquadramento na categoria “Trabalhador Rural”, classificando, ainda, a propriedade
Chácara Santa Luiza como “Minifúndio” (1967, 1975, 1977, 1984); Notas Fiscais de Produtor
Rural em nome de seu genitor (1974, 1975, 1976, 1979, 1982, 1983); Registro escolar em seu
nome qualificando seu genitor como lavrador e indicando residência na Chácara Santa Luzia
(1978, 1979); sua certidão de casamento qualificando-o como lavrador (1985); Ficha Cadastral
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em seu nome indicando como residência
e local de trabalho a Chácara Santa Luiza, na condição de arrendatário (1986) e constando o
pagamento de mensalidades para o referido sindicato no período de janeiro a agosto de 1986 e
Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em seu nome
indicando como residência a Chácara Santa Luiza, na condição de arrendatário (1986).
7.No caso, diante das robustas provas materiais, corroboradas pela idônea prova oral, não há
dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia
familiar, pelo período pleiteado, devendo ser consideradocomo tempo de contribuição, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
8.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
10.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
