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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012807-41.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012807-41.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO ESCASSO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012807-41.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, GABRIEL
HENRIQUE RICCI - SP394333-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012807-41.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, GABRIEL
HENRIQUE RICCI - SP394333-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que com o seguinte conteúdo: “Ante o
exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) averbe
em favor da parte autora o período de 25/05/1980 a 02/06/1985,como rurícola, exceto para fins
de carência; (2) considere que o autor, nos períodos de 02/05/1987 a 26/11/1987, 07/01/1988 a
30/11/1988, 17/01/1989 a 08/04/1989, 03/05/1989 a 14/12/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990,
22/01/1991 a 03/05/1991, 03/07/1991 a 25/08/1991, 02/03/1992 a 30/11/1992, 01/02/1993 a
30/11/1993, 04/04/1994 a 09/11/1994, 06/06/1995 a 07/12/1995 e de 24/06/1996 a 19/12/1996,
exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que
lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do §
2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; (3)
acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando
inclusive o que constar do CNIS até a DER, considerando que o autor conta com tempo
apurado pela contadoria judicial igual a 32 anos, 07 meses e 13 dias de contribuição em

26/11/2018 (DER.” (sem destaques).
A parte autora postula o provimento do recurso, nos seguintes termos: “Requer-se o provimento
do recurso para reforma da decisão, sendo julgado totalmente procedente o pedido de
reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas nos períodos de 03/06/1985 a
27/08/1985, de 01/09/1986 a 06/12/1986 e de 19/05/1995 a 05/06/1995; a. Converter os
períodos acima descritos em tempo comum e, alcançados os requisitos legais, condenar a
autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DERno coeficiente de
100%ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIBe DIP, ou alternativamente, a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição nos mesmo termos descritos acima. a. Não
havendo total provimento do recurso em relação aos períodos laborados em condições
especiais, requer-se o deferimento do pedido de reafirmação da DER, computando-se as
contribuições efetuadas entre o ajuizamento da decisão e a prolação do acórdão, a fim da
concessão do melhor benefício possível desde a data do implemento dos requisitos, pagando-
se as parcelas vencidas a partir desta;”.
Já, o INSS quer a improcedência impugnando o reconhecimento da atividade rural, bem como a
especialidade do labor.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012807-41.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, GABRIEL
HENRIQUE RICCI - SP394333-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

TEMPO DE ATIVIDADE RURAL

A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Há várias súmulas da TNU sobre a matéria:
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Súmula 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Súmula 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Súmula 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para

comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
No caso em análise, o único início de prova material consiste na CTPS do pai do autor,
tratando-se de documento de caráter personalíssimo, na forma da súmula 73 do TRF4. Logo,
não há qualquer início de prova material a sustentar o trabalho rural alegado, de 1980 a 1985.

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer

tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época

de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover

o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente bem
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.

Destaquem-se alguns trechos:
“Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 05/03/97, data do advento
do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº
53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº
200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo
técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o
enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação
anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os
agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não
afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação
concreta, o risco da profissão. A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na
legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito — e não o trabalhista — é
que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de
aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos
previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes
biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados,
utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e,
por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem
descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais
eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos
importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e
permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a
exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo
para fins previdenciários.
No caso dos autos, havendo pedido de reconhecimento por enquadramento ao decreto
53.831/64, item “2.2.1 – AGRICULTURA - Trabalhadores na agropecuária”, passo a analisar a
atividades constantes de sua CTPS. Pois bem, quanto aos contratos de trabalho de 03/06/1985
a 27/08/1985, de 01/09/1986 a 06/12/1986 e de 19/05/1995 a 05/06/1995, as anotações na
CTPS indicam os cargos de “serviços gerais de lavoura”, “trabalhador rural” e “apontador de
mão de obra”, respectivamente, a descaracterizar a possibilidade de enquadramento.
Quanto aos demais contratos, consta sempre o cargo de “serviços gerais” na espécie de
estabelecimento “agropecuário” Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a
expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n.
53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na
agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os
empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”
(PEDILEF nº 05307901120104058300).
No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível
de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o
trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores

apenas de agricultura ou de pecuária. Neste sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-deaçúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p.329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL 452/PE, 2017/0260257 -3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de
14.06.2019) (grifou-se)
Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ pelo que, considerando o cargo exercido e
a espécie do estabelecimento, impõe-se considerar os períodos de 02/05/1987 a 26/11/1987,
07/01/1988 a 30/11/1988, 17/01/1989 a 08/04/1989, 03/05/1989 a 14/12/1989, 01/02/1990 a
30/11/1990, 22/01/1991 a 03/05/1991, 03/07/1991 a 25/08/1991, 02/03/1992 a 30/11/1992,
01/02/1993 a 30/11/1993, 04/04/1994 a 09/11/1994, 06/06/1995 a 07/12/1995, e de 24/06/1996
a 19/12/1996, como especiais, sendo o reconhecimento por enquadramento (código 2.2.1 do
anexo I do Decretos nº 53.831/1964).”
Entretanto, as anotações na CTPS do autor não indicam prestação de serviços a empresas de

agropecuária, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de anotações
de trabalho rural comum, que não admitem a especialidade. Assim, também nesse ponto, a
pretensão do autor não pode medrar.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos,
e nego provimento ao recurso do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC,
suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO ESCASSO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, deu provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao recurso da
parte autora, vencida em parte a Excelentíssima Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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