D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024216-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 06/12/1975 a 15/05/1988, bem como o labor em condições especiais nos períodos de 14/10/1996 a 15/12/1998, de 01/03/1999 a 28/10/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2008 e de 01/05/2008 a 05/05/2015, e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05/05/2015 - fl. 150). Com correção monetária e juros de mora. Isentou de custas. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não restaram comprovados nos autos. Aduz que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus a parte autora à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024216-49.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso de 06/12/1975 a 15/05/1988, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que, ao requerer a carteira de identidade em 25/02/1982, a parte autora declarou exercer a profissão de lavrador (fls. 89);
- notas fiscais de produtor em nome do genitor do requerente, referentes aos anos de 1980, 1983, 1984 e 1985 (fls. 91, 94/102);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 16/05/1988, como "brequista" (fls. 104/117).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 278, afirma que laborou na roça, juntamente com a família, na lavoura de café, em sistema de parceria, desde os 07/08 anos de idade, o que fez até o ano de 1985. Informa que depois laborou como diarista, na lavoura de limão e goiaba, até o ano de 1988.
Foram ouvidas três testemunhas (em 09/08/2017), depoimentos também gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1980 e consiste na nota fiscal em nome do genitor.
O autor (nascido em 06/12/1963) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 06/12/1975 a 15/05/1988, conforme determinado pela sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 16/05/1988 a 12/12/1991, de 18/05/1992 a 13/10/1996 e de 01/03/1999 a 28/10/1999 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 138/155, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 14/10/1996 a 15/12/1998, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2008 e de 01/05/2008 a 05/05/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 14/10/1996 a 15/12/1998 - Atividade: lubrificador industrial. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas) e ruído de 89,25 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249;
- 01/02/2000 a 31/07/2000 - Atividade: mecânico de manutenção. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249;
- 01/08/2000 a 30/04/2008 - Atividade: mecânico de manutenção. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas) e ruído de 89,35 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249;
- 01/05/2008 a 05/05/2015 - Atividade: "líder de turno moenda". Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas) e ruído de 93,89 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249.
Esclareça-se que, embora nos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão, ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 144/145, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/05/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 05/05/2015, considerado o labor rurícola de 06/12/1975 a 15/05/1988, bem como o labor em condições especiais nos períodos de 14/10/1996 a 15/12/1998, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2008 e de 01/05/2008 a 05/05/2015, além dos já reconhecidos na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/02/2019 16:44:10 |