
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026110-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer em favor do requerente o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como rurícola de 02/03/1972 a 30/04/1985 e em condições especiais de 07/04/1986 a 17/12/1987, de 02/05/1989 a 28/01/1991, de 06/07/1992 a 01/09/1992 e 19/04/1993 a 05/03/1997, bem como condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/02/2014). Determinou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (segundo a nova redação dada pela Lei 11.960/09). Ante a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios no importe de 10% para cada uma das partes, incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do CPC, ressaltando que, quanto à parte autora, é beneficiária da AJG. Sem custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural do período discutido nos autos, tampouco a especialidade do labor, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus à aposentação. Aduz que o uso de EPI neutraliza as condições nocivas ao trabalhador. Pede, por fim, a alteração do termo inicial do benefício, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026110-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 02/03/1972 a 30/04/1985.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 10/11/1978, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1978, por residir em município não tributário, com a indicação da profissão de lavrador (fls. 22/23);
- notas fiscais de produtor, em nome do genitor do requerente, referentes aos anos de 1973 a 1984 (fls. 24/67);
- certidão de casamento, celebrado em 11/02/1983, qualificando o autor como lavrador (fls. 80);
- Registro de imóvel em nome do genitor, qualificado como lavrador (fls. 87/88);
- certidão de nascimento de filho, em 18/08/1983, constando a profissão de lavrador do requerente (fls. 92);
- CTPS, informando primeiro vínculo de 20/05/1985 a 14/03/1986, como safrista (fls. 135/152).
Foram ouvidas três testemunhas (em 07/03/2016), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 266, que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e confirmaram o labor rural, em regime de economia familiar, juntamente com o pai.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1973 e consiste na nota fiscal em nome do genitor.
O autor (nascido em 26/03/1960) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 26/03/1972 a 30/04/1985.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/04/1986 a 17/12/1987, de 02/05/1989 a 28/01/1991, de 06/07/1992 a 01/09/1992 e 19/04/1993 a 05/03/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 07/04/1986 a 04/06/1987 - agente agressivo: ruído de 85 a 86 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS a fls. 136 e PPP de fls. 153/154;
Note-se que o referido contrato de trabalho junto à Indelpa S/A - Indústria Elétrica Paulista correspondeu ao lapso 07/04/1986 a 04/06/1987 (vide CTPS a fls. 136, PPP de fls. 153/154 e CNIS a fls. 193), pelo que impossível o reconhecimento do interregno de 05/06/1987 a 17/12/1987.
- 02/05/1989 a 28/01/1991 - agente agressivo: ruído de 85 a 86 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 155/156;
- 06/07/1992 a 01/09/1992 - agente agressivo: ruído de 85 a 86 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 157/159;
- 19/04/1993 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 85 a 86 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 160/162.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão pelo fator 1,4, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. No entanto, a r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios no importe de 10% para cada uma das partes, incidentes sobre o valor da causa e sua alteração seria prejudicial à Autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão a quo.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento apelo do INSS, apenas para restringir o reconhecimento do labor rurícola ao lapso de 26/03/1972 a 30/04/1985 e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 05/06/1987 a 17/12/1987, mantendo, no mais a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 20/02/2014, considerado o labor rurícola de 26/03/1972 a 30/04/1985, bem como o trabalho em condições especiais de 07/04/1986 a 04/06/1987, de 02/05/1989 a 28/01/1991, de 06/07/1992 a 01/09/1992 e de 19/04/1993 a 05/03/1997.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 16/11/2017 13:45:43 |
