D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015795-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rurícola da parte autora no período de 25/04/1966 a 22/07/1976, bem como o tempo de serviço especial sujeito à conversão em comum no lapso de 23/07/1976 a 11/06/1986, e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo (29/07/2010), incidindo, sobre a diferença dos valores pagos, juros de 0,5% ano mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), a cargo do requerido.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural de todo o período reconhecido, tampouco a especialidade do labor, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus à aposentação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015795-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o dia 25/01/1977, não requerido na inicial.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
Prosseguindo, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 25/04/1966 a 22/07/1976.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 01/06/1973, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, com a indicação da profissão de lavrador (fls. 20/21);
- certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que, ao requerer a carteira de identidade em 19/03/1976, a parte autora declarou exercer a profissão de lavrador (fls. 22);
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 23/07/1976, como ajudante em estabelecimento industrial (fls. 23/30).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 22/07/2015 - fls. 259/265) que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, na propriedade rural da família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, indicando a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento do período supracitado e para tanto apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 25/04/1966 a 22/07/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 11/06/1986 a 05/01/1987, de acordo com os documentos de fls. 164/168 v, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 23/07/1976 a 24/01/1977 e de 26/01/1977 a 10/06/1986, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 23/07/1976 a 24/01/1977 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: tolueno, acetato de etila, acetato de amila, acetato de etil, glicol, solvente aromático, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25 e formulário de fls. 69/70;
- 26/01/1977 a 10/06/1986 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: aerodispersoides como hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25, formulário a fls. 71 e laudo técnico de fls. 78/80.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, conforme determinado pela sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial do dia 25/01/1977, mantendo, no mais, a r. sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 29/07/2010, considerado o labor rurícola de 25/04/1966 a 22/07/1976, bem como o trabalho em condições especiais de 23/07/1976 a 24/01/1977 e de 26/01/1977 a 10/06/1986, além do já reconhecido na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
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Data e Hora: | 11/07/2017 18:12:41 |