
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323344-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ANTONIO DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323344-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ANTONIO DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural indicado na inicial com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por CARLOS ANTONIO DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para, ponderando-se os princípios da causalidade e sucumbência:RECONHECER e DETERMINAR a averbação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 30/06/1988, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), deixando-se de reconhecer, tão somente, o período compreendido entre 19/07/1971 a 31/12/1977.CONCEDER ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com valor integral de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1991, nunca inferior a um salário-mínimo (art. 33 do mesmo diploma legal).A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo (21/01/2016 fls. 70/71). As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez. Sobre o valor devido incidirão correção monetária a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ). E nos termos da tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), com repercussão geral, ocorrido no dia 20/09/2017, o índice de atualização monetária será o IPCA-E, já que declarada a inconstitucionalidade, nesta parte, do art. 1º-F da Lei nº 9.944/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por sua vez, os juros moratórios deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, porquanto reconhecida a constitucionalidade, nesta parte, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de relação jurídica não-tributária. CONCEDO, em sentença, a tutela específica (NCPC, art. 300 c.c. o art. 497) e DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 45 dias úteis contado da data da entrega do AR que acompanha o ofício de implantação ao INSS, lapso este considerado razoável. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural no período anterior ao ano de 1976.Em seguimento, tendo o autor sucumbido em parcela de seus pedidos, e diante da vedação de compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14, NCPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e Súmula 111 do STJ), os quais ficam divididos da seguinte maneira: ao autor caberá o pagamento ao instituto-réu de 10% (dez por cento) do valor arbitrado, já que sucumbente em menor parte, ao passo que caberá à autarquia federal o pagamento à parte autora dos outros 90% (noventa por cento). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção monetária desde hoje, e juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º, CPC). Do mesmo modo, o autor arcará com o correspondente a 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais. Anote-se, entretanto, que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento destas verbas de sucumbência (despesas e honorários), que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, CPC).E, do mesmo modo, a autarquia ré está isenta de custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei nº 8.289/96; art. 24-A da Lei nº 9.028/95; art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03), desde que não seja ação acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Apesar da iliquidez do valor da controvérsia, resta praticamente nula a possibilidade de superação dos lindes fixados no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, razão pela qual se mostra desnecessária a previsão de remessa necessária. P.I.C."
O INSS pede, preliminarmente, a suspensão da eficácia da sentença quanto a tutela conforme art.1013 §4º do novo CPC, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação.
No mérito, pugna a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; o autor não trouxe aos autos início de prova material idônea, notadamente aqueles exigidos pelo art. 106 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, que demonstrasse cabalmente ter exercido atividade rural, em período anterior a 1979 e o documento mais antigo que qualifica o recorrido como lavrador é a certidão da Secretaria de Segurança Pública, referente ao no de 1979, razão pela qual não pode servir como início de prova material para comprovação de períodos pretéritos, ou seja, entre 01/01/1976 a 31/12/1978.
A parte autora, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença com o reconhecimento do período de fevereiro/1973 a 31/12/75 não reconhecido na sentença, durante o qual laborou na condição de trabalhador rural em regime de parceria agrícola,na propriedade agrícola denominada “Sítio Santa Olga”, pertencente ao “Sr. Arnaldo Semedo”, no local denominado “Bairro Rural da Jacuba, até junho de 1988 (já reconhecido) .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323344-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ANTONIO DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de fevereiro/73 a junho/88, cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu o período de 01/01/76 a 30/06/88 e motivou a interposição de recurso pelas partes.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Impõe-se, portanto, rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Para comprovar o labor rural no período de fevereiro/73 a junho/88, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da sua certidão de casamento, celebrado em data de 28/07/1984, onde ele está qualificado como sendo LAVRADOR (fl. 111); cópia do seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 04/03/1980, no qual se encontra qualificado como sendo LAVRADOR, constando sua residência no SÍTIO SANTA OLGA fls. 124/ 125); cópia da Certidão em Inteiro Teor do seu nascimento – em 25/02/1961, na qual seu genitor (Sr. Antonio Ribeiro de Assis) se encontra qualificado como sendo LAVRADOR e residência na Fazenda Cubatão (fl. 126); cópia da Certidão em Inteiro Teor do nascimento do seu filho do Evandro Carlos de Assis, em 04/03/1985, onde o autor está qualificado como sendo LAVRADOR, constando ainda a residência no SÍTIO SANTA OLGA (fl. 128); cópia da Certidão Nº 0480/2016, emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, a qual demonstra que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 17/04/1979, exercia a profissão de LAVRADOR, constando ainda a residência no SÍTIO SANTA OLGA (fl. 130); cópia da Certidão PF. 260-4 – nº 006/2016, emitida pelo Posto Fiscal de Catanduva onde consta que o seu genitor (Sr. Antonio Ribeiro de Assis), foi inscrito no Posto Fiscal de Catanduva; SÍTIO SANTA OLGA– BAIRRO DA JACUBA com início da atividade em 25/03/87 e validade até 30/09/93 (fl. 131) e cópias das Fichas de Matrícula Escolar da Escola Supletiva do Bairro da Jacuba, do ano de 1.975, onde consta o nome do seu genitor (Sr. Antonio Ribeiro de Assis), bem como profissão dele como sendo LAVRADOR e a residência no SÍTIO SANTA OLGA – BAIRRO DA JACUBA (fls. 132/133).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material no período reconhecido na sentença, de 01/01/76 a 30/06/88, documentos que denotam que, à época, o autor declarou ser lavrador e residir no Sítio Santa Olga.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Observo, ainda, que a certidão de nascimento do autor é muito anterior ao período que pretende comprovar, não lhe socorrendo.
Há que se registrar que os elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, comprovando o período reconhecido na sentença, como destacado no decisum e não impugnado pelas partes:
"
Não obstante, há suficiente início de prova material, como elencado, o qual fora corroborado pela prova testemunhal. José e Sandra, em depoimentos uníssonos, confirmaram que a família do autor residia na propriedade rural e laboravam, especialmente, na cultura de café, recebendo porcentagem da produção. Não tinham empregados.
As testemunhas esclareceram que residiam em propriedade vizinha. Atestaram que todo o grupo familiar, inclusive o autor, auxiliava nos serviços campesinos. Do mesmo modo, asseguraram que o requerente teria deixado a propriedade por volta do ano de 1988."
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora.
Por tais razões, possível a averbação de referido período de labor campesino, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 21/01/2016, o INSS apurou, 24 anos, 06 meses e 00 dias de tempo de contribuição (fl.154 ).
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença, com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Com relação ao período compreendido entre 01/02/73 a 31/12/1975, como visto, não há início de prova documental suficiente para demonstrar que que a parte autora já era trabalhadora rural.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS;
de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente ao intervalo de 01/02/73 a 31/12/75 e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE 01/02/73 A 31/12/75. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.1. Afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). Não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. Para comprovar o labor rural no período de fevereiro/73 a junho/88, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da sua certidão de casamento, celebrado em data de 28/07/1984, onde ele está qualificado como sendo LAVRADOR (fl. 111); cópia do seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 04/03/1980, no qual se encontra qualificado como sendo LAVRADOR, constando sua residência no SÍTIO SANTA OLGA fls. 124/ 125); cópia da Certidão em Inteiro Teor do seu nascimento – em 25/02/1961, na qual seu genitor (Sr. Antonio Ribeiro de Assis) se encontra qualificado como sendo LAVRADOR e residência na Fazenda Cubatão (fl. 126); cópia da Certidão em Inteiro Teor do nascimento do seu filho do Evandro Carlos de Assis, em 04/03/1985, onde o autor está qualificado como sendo LAVRADOR, constando ainda a residência no SÍTIO SANTA OLGA (fl. 128); cópia da Certidão Nº 0480/2016, emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, a qual demonstra que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 17/04/1979, exercia a profissão de LAVRADOR, constando ainda a residência no SÍTIO SANTA OLGA (fl. 130); cópia da Certidão PF. 260-4 – nº 006/2016, emitida pelo Posto Fiscal de Catanduva onde consta que o seu genitor (Sr. Antonio Ribeiro de Assis), foi inscrito no Posto Fiscal de Catanduva; SÍTIO SANTA OLGA– BAIRRO DA JACUBA com início da atividade em 25/03/87 e validade até 30/09/93 (fl. 131) e cópias das Fichas de Matrícula Escolar da Escola Supletiva do Bairro da Jacuba, do ano de 1.975, onde consta o nome do seu genitor (Sr. Antonio Ribeiro de Assis), bem como profissão dele como sendo LAVRADOR e a residência no SÍTIO SANTA OLGA – BAIRRO DA JACUBA (fls. 132/133).
7. A documentação trazida aos autos configura início de prova material no período reconhecido na sentença, de 01/01/76 a 30/06/88, documentos que denotam que, à época, o autor declarou ser lavrador e residir no Sítio Santa Olga.
8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
10. Por ocasião do pedido administrativo, em 21/01/2016, o INSS apurou, 24 anos, 06 meses e 00 dias de tempo de contribuição (fl.154 ).
11. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença, com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
12. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
13. Com relação ao período compreendido entre 01/02/73 a 31/12/1975, como visto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
14. Recurso do INSS desprovido. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, com relação ao período compreendido entre 01/02/73 a 31/12/1975. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS; de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente ao intervalo de 01/02/73 a 31/12/75 e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
