Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318847 / SP
0001719-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL/SEGURADO ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 13/02/1969 a 30/06/2002, a parte
autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS,
constando primeiro vínculo a partir de 03/07/2002, como ajudante geral, com Clarão Indústria e
Comércio de Iluminação Ltda. (fls. 16/20); registro de imóvel rural, com área de 43,56 hectares,
adquirido por seu genitor em 07/07/1976 (fls. 32/40); certidão de casamento, celebrado em
22/12/1979, qualificando o requerente como lavrador (fls. 41); documentos escolares (fls.
43/61); declaração cadastral de produtor, datada de 14/10/1993, em nome do genitor do autor
(fls. 62/63); certificado de cadastro no INCRA, de 04/06/1977, do sítio São Luiz, de propriedade
de seu genitor, com área de 43,5 ha, classificado como empresa rural, com enquadramento
"Empregador Rural 2-B" (fls. 64); cédula rural pignoratícia, datada de 09/11/1994, qualificando o
requerente como agricultor e seu genitor como agropecuarista (fls. 70/75).
- A autarquia juntou, a fls. 112/161, cópias do procedimento administrativo em nome do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerente, destacando-se: consulta ao CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição, constando, além dos vínculos empregatício anotados na CTPS, que o
requerente efetuou recolhimentos como autônomo de 01/06/1977 a 31/10/1979, de 01/01/1980
a 30/04/1981, de 01/07/1981 a 28/02/1983, de 01/04/1983 a 30/06/1986, de 01/08/1986 a
31/08/1986, de 01/10/1986 a 28/02/1987, de 01/05/1987 a 31/07/1987, de 01/04/1993 a
30/09/1993. Tais lapsos devem e foram computados pelo ente autárquico na apuração do
tempo de serviço do requerente.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 14/12/2017), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 325, que declararam conhecer o autor há muitos anos e
que trabalhou no sítio do pai, nas culturas de algodão, arroz, feijão, milho, tomate e uva e na
criação de gado.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia
familiar, são aceitos os documentos em nome dos genitores do demandante, desde que
contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. Neste caso, porém, não é possível
aplicar-se o entendimento supracitado, tendo vista que os documentos juntados em nome do
pai apontam que foi empregador rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar. A
certidão de casamento do requerente, documento que o qualifica como lavrador, remete ao ano
de 1979, época em que contribuía como autônomo. Dessa forma, tem-se que o pedido de
reconhecimento da atividade rural como segurado especial deve ser rejeitado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/2006 a
30/05/2012 e de 26/10/2012 a 15/06/2016 - agente agressivo: ruído de 98,9 dB (A) e 90,5 dB
(A), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 17, perfis profissiográficos previdenciários de
fls. 21 e 24 e laudo técnico judicial de fls. 208/229.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida
conversão, aos períodos em que efetuou recolhimentos e manteve vínculo empregatício,
verifica-se que o requerente comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 26 anos, 11
meses e 06 dias de trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1LEG-FED
INT-78 ANO-2002 ART-181***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
