Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064139-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL/SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em
que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, de 03/08/1975 a 31/12/1986 e de
01/09/2008 a 28/03/2017, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide: Certidão de casamento do autor, de 28/12/1984, indicando sua qualificação de
lavrador; certidões de nascimento de filhos, de 25/06/1985, 13/09/1986 e de 13/12/1987 indicando
sua qualificação de lavrador; certidão de casamento do pai do autor, de 25/09/1954 constando a
qualificação do genitor como lavrador; certidões de casamento dos irmãos, de 19/12/1981 e de
01/09/1984, constando o pai do autor como lavrador; título de eleitor do requerente, de
09/06/1983, indicando sua qualificação de lavrador; carteira emitida pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura indicando sua categoria como “Pesca Artesanal”, emitido em 11/10/2011, em nome
do requerente; recibos de pagamentos de anuidade efetuados à Colônia de Pescadores “José
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Bonifácio”, de 2008 a 2016; certificados de dispensa de incorporação de seus irmãos, de 1978,
informando a qualificação de lavradores.
- Em depoimento pessoal, o autor informa que trabalhou no campo, desde os 12 anos de idade,
em companhia de sua família. Aduz que também foi caseiro, durante 18 anos e que trabalha na
pesca.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que o autor trabalhou desde a infância, com
os pais e irmãos, na lavoura e que atualmente trabalha na pesca. Afirmam, ainda, que o
requerente trabalhou durante um período como caseiro.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar informação de que o autor exerce atividade
como segurado especial, desde 10/03/2008, com a indicação “período de segurado especial
positivo”.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 03/08/1963, exerceu atividade como
rurícola/pescador artesanal, de 03/08/1975 a 31/12/1986 e de 01/09/2008 a 28/03/2017.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
- Somando a atividade rurícola reconhecida, até 24/07/1991 e os períodos de atividade comum
constantes do CNIS e da CTPS, tem-se que o requerente não faz jus à aposentadoria pretendida,
eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064139-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAIR TEOTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR TEOTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064139-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAIR TEOTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR TEOTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 03/08/1975 a 31/12/1986 e de 01/09/2008 até os dias de hoje.
A sentença, proferida em 25/04/2018 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
como trabalhados em regime de economia familiar (segurado especial) os períodos de
03/08/1975 a 31/12/1986 e de 01/09/2008 a 28/03/2017. Diante da sucumbência recíproca, arcará
cada parte processual com as custas das quais não sejam isentas, na mesma proporção e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalva a concessão da
gratuidade da justiça.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta que o conjunto probatório demonstra atividade rural durante todo o período
pleiteado, tendo cumprido mais de 35 anos de serviço. Pugna pela concessão da aposentadoria.
O INSS aduz que não há prova material suficiente para todo o período rural reconhecido. Afirma,
ainda, que o período rural não pode ser computado para efeito de carência.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064139-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAIR TEOTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR TEOTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como
trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos
empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, de 03/08/1975 a 31/12/1986 e de
01/09/2008 a 28/03/2017, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- Certidão de casamento do autor, de 28/12/1984, indicando sua qualificação de lavrador.
- Certidão de nascimento de filha, de 25/06/1985, constando sua qualificação de lavrador.
- Certidão de nascimento de filha, de 13/09/1986, figurando como lavrador.
- Certidão de nascimento de filha, de 13/12/1987 indicando sua qualificação de lavrador.
- Certidão de casamento do pai do autor, de 25/09/1954 constando a qualificação do genitor como
lavrador.
- Certidões de casamento dos irmãos, de 19/12/1981 e de 01/09/1984, constando o pai do autor
como lavrador.
- Título de eleitor do requerente, de 09/06/1983, indicando sua qualificação de lavrador.
- Carteira emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura indicando sua categoria como “Pesca
Artesanal”, emitido em 11/10/2011, em nome do requerente.
- Recibos de pagamentos de anuidade efetuados à Colônia de Pescadores “José Bonifácio”, de
2008 a 2016.
- certificados de dispensa de incorporação de seus irmãos, de 1978, informando a qualificação de
lavradores.
Em depoimento pessoal, o autor informa que trabalhou no campo, desde os 12 anos de idade, em
companhia de sua família. Aduz que também foi caseiro, durante 18 anos e que trabalha na
pesca.
Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que o autor trabalhou desde a infância, com os
pais e irmãos, na lavoura e que atualmente trabalha na pesca. Afirmam, ainda, que o requerente
trabalhou durante um período como caseiro.
Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar informação de que o autor exerce atividade
como segurado especial, desde 10/03/2008, com a indicação “período de segurado especial
positivo”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos além de demonstrarem o labor
campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino e como pescador artesanal, sendo certo
o exercício da atividade agrícola/pesca artesanal, com base em prova documental, por
determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1983 e consiste no título eleitoral.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 03/08/1963, exerceu atividade
como rurícola/pescador artesanal, de 03/08/1975 a 31/12/1986 e de 01/09/2008 a 28/03/2017.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova testemunhal.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Neste contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272, do E. STJ.
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, até 24/07/1991 e os períodos de
atividade comum constantes do CNIS e da CTPS, tem-se que o requerente não faz jus à
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento ao apelo do
INSS apenas para consignar que o período de atividade rural reconhecido não pode ser
computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e, ainda,
que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL/SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em
que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, de 03/08/1975 a 31/12/1986 e de
01/09/2008 a 28/03/2017, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide: Certidão de casamento do autor, de 28/12/1984, indicando sua qualificação de
lavrador; certidões de nascimento de filhos, de 25/06/1985, 13/09/1986 e de 13/12/1987 indicando
sua qualificação de lavrador; certidão de casamento do pai do autor, de 25/09/1954 constando a
qualificação do genitor como lavrador; certidões de casamento dos irmãos, de 19/12/1981 e de
01/09/1984, constando o pai do autor como lavrador; título de eleitor do requerente, de
09/06/1983, indicando sua qualificação de lavrador; carteira emitida pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura indicando sua categoria como “Pesca Artesanal”, emitido em 11/10/2011, em nome
do requerente; recibos de pagamentos de anuidade efetuados à Colônia de Pescadores “José
Bonifácio”, de 2008 a 2016; certificados de dispensa de incorporação de seus irmãos, de 1978,
informando a qualificação de lavradores.
- Em depoimento pessoal, o autor informa que trabalhou no campo, desde os 12 anos de idade,
em companhia de sua família. Aduz que também foi caseiro, durante 18 anos e que trabalha na
pesca.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que o autor trabalhou desde a infância, com
os pais e irmãos, na lavoura e que atualmente trabalha na pesca. Afirmam, ainda, que o
requerente trabalhou durante um período como caseiro.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar informação de que o autor exerce atividade
como segurado especial, desde 10/03/2008, com a indicação “período de segurado especial
positivo”.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 03/08/1963, exerceu atividade como
rurícola/pescador artesanal, de 03/08/1975 a 31/12/1986 e de 01/09/2008 a 28/03/2017.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
- Somando a atividade rurícola reconhecida, até 24/07/1991 e os períodos de atividade comum
constantes do CNIS e da CTPS, tem-se que o requerente não faz jus à aposentadoria pretendida,
eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
