
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028113-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 01/01/1967 a 30/09/1972 e de 01/10/1972 a 13/05/1974; em atividade especial de 01/11/1976 a 30/06/1977, de 01/07/1977 a 26/08/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1980, de 01/04/1984 a 28/02/1985, de 06/07/1988 a 01/07/1996 e de 06/07/1998 a 14/11/1998, e computando o tempo de serviço comum de 15/06/1999 a 20/08/1999, de 01/02/2000 a 31/12/2004 e de 01/02/2005 a 30/11/2013, condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo de 27/05/2013. Determinou que o valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e que os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. Tanto a correção monetária como os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pelo autor, condenou o réu na totalidade dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º, 85, §§ 2º, 3º, I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se que a Fazenda é isenta do pagamento da taxa judiciária por força do art. 6º da Lei Paulista n.º 11.608/2003.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pelo cômputo do labor comum dos lapsos de 01/03/1981 a 31/08/1981, de 01/12/1985 a 15/02/1986 e de 04/05/1987 a 26/03/1988. Pede, ainda, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
O ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa oficial. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo de atividade laboral em períodos não anotados em CTPS, bem como a não comprovação da especialidade do labor, conforme determina a legislação previdenciária. Aduz ainda que a utilização de EPI afasta o caráter especial da atividade. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028113-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola e em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos, devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 01/10/1972 a 13/05/1974, de 01/03/1981 a 31/08/1981, de 01/12/1985 a 15/02/1986 e de 04/05/1987 a 26/03/1988, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Prosseguindo, passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso de 01/01/1967 a 30/09/1972, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/10/1972, como prestador de serviços gerais, em estabelecimento agropastoril (fls. 27/45);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 13/04/1972, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1971, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, indicando a profissão de lavrador (fls. 68/69);
- título de eleitor, datado de 15/03/1972, indicando a profissão de lavrador (fls. 119);
Foram ouvidas duas testemunhas (em 08/08/2016), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 367, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade, e que laborou no campo, juntamente com o pai, na lavoura de café.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1971 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, no qual consta a profissão de lavrador.
O autor (nascido em 28/04/1953) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1967 a 30/09/1972.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 06/07/1988 a 01/07/1996 e de 06/07/1998 a 14/11/1998 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 160/170, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/11/1976 a 30/06/1977, de 01/07/1977 a 26/08/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1980 e de 01/04/1984 a 28/02/1985, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/11/1976 a 30/06/1977 - Agentes agressivos: ruído de 93 dB (A) e poeira mineral - sílica, cal e cimento, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 267/273;
- 01/07/1977 a 26/08/1978 - Agentes agressivos: ruído de 93 dB (A) e poeira mineral - sílica, cal e cimento, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 267/273;
- 01/10/1978 a 31/12/1980 - Agentes agressivos: ruído de 93 dB (A) e poeira mineral - sílica, cal e cimento, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 267/273;
- 01/04/1984 a 28/02/1985 - Agentes agressivos: ruído de 93 dB (A) e poeira mineral - sílica, cal e cimento, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 141/142 e laudo técnico judicial de fls. 267/273.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se, ainda, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79e no item 1.0.2 do Decreto nº 3048/99 que elencam como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e asbestos/amianto.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão, aos períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual a parte autora comprova, até a DER de 27/05/2013, 41 anos e 26 dias de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/05/2013, considerando que foram apresentados na via administrativa documentos necessários à implementação dos requisitos para a concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar o cômputo do tempo de labor comum também dos lapsos de 01/03/1981 a 31/08/1981, de 01/12/1985 a 15/02/1986 e de 04/05/1987 a 26/03/1988 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 27/05/2013, considerado o labor rurícola de 01/01/1967 a 30/09/1972, o labor comum de 01/10/1972 a 13/05/1974, de 01/03/1981 a 31/08/1981, de 01/12/1985 a 15/02/1986 e de 04/05/1987 a 26/03/1988, bem como o trabalho em condições especiais de 01/11/1976 a 30/06/1977, de 01/07/1977 a 26/08/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1980 e de 01/04/1984 a 28/02/1985, além dos já reconhecidos na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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