Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2203843 / SP
0038378-20.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Na r. sentença e o INSS (em sede de apelação) reconheceu a atividade rurícola no período de
23/03/1981 a 31/12/1983, o qual resta por incontroverso.
- Conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é
possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991
(24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim, neste caso, o período posterior a 24/07/1991 postulado não pode ser considerado para o
benefício em comento, e fica, desde já, afastado (25.07.1991 a 31.12.1992).
- As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor
rural desenvolvido pelo autor, além do já incontroverso (23.03.1981 a 31.12.1983), no intervalo
de 01.01.1981 a 22.03.1981.
- O autor foi criado na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade
campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a
família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Contudo, as declarações das testemunhas confirmaram o labor rural do autor, complementado
e reforçando as provas materiais, somente após o ano de 1981. Embora uma das testemunhas
afirme que o conhece desde que nasceu, não menciona o labor na fase infanto-juvenil.
- Assim, os períodos de 02.03.1970 a 31.12.1980 e 01.01.1984 a 24.07.1991 não podem ser
reconhecidos, eis que embora não seja exigido que o trabalhador apresente documento ano a
ano do período rural que pretende averbar, é fato que para que comprove o trabalho por grande
lapso (de aproximadamente 17 anos), as provas devem fazer alusão à atividade rurícola em si,
seja dele ou dos genitores. Portanto, as provas não são suficientes a retroagir o labor rural do
autor ao ano de 1970, ou seja, desde os seus sete anos de idade, uma vez que as provas
documental e oral deveriam ter sido complementadas, considerando que o período que se
pretende reconhecer ocorreu quando o autor era ainda criança. Enfim, deveria terem sido
colacionados outros documentos em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes de
comprovar a atividade rural de sua família e assim presumir que o autor trabalhava na
companhia de seus pais ou como diarista desde a tenra idade.
- Não obstante, o documento mais antigo àquele período, digo de 1969 e 1971, mencione que
estudava Escola Mista da Fazenda Linda Paisagem, de propriedade de Antônio da Cunha, onde
alega na inicial ter trabalhado por aproximadamente cinco anos, os filhos do proprietário, as
testemunhas arroladas nos autos, afirmaram que laborou como diarista na fazenda, mas a partir
do ano de 1981.
- Por outro lado, a partir de 01.01.1984, o autor passou a trabalhar como pedreiro, como
demonstra sua CTPS, única atividade profissional que demonstra em vínculos descontínuos até
o ano de 2014, não comprovando seu retorno às lides rurais.
- Portanto, diante da escassez de prova documental e das declarações das testemunhas, não
há provas suficientes para comprovar os tempos pretéritos pretendidos, vale dizer, sem registro
em CTPS, de 02/03/1970 a 31/12/1980, 01/06/1984 a 31/08/1984, 01/12/1984 a 14/06/1986,
01/09/1986 a 30/11/1986, 01/12/1987 a 31/08/1988, 01/03/1989 a 31/05/1990, 01/08/1990 a
24/07/1991, podendo as provas serem aproveitadas somente a partir do ano de 1981 à data
que antecede seu primeiro vínculo em CTPS (01.01.1984), como bem asseverou o ente
autárquico.
- Dessa forma, reconhecido a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período
de 01/01/1981 a 22/03/1981, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para os períodos não reconhecidos de 02/03/1970 a 31/12/1980, 01/06/1984 a 31/08/1984,
01/12/1984 a 14/06/1986, 01/09/1986 a 30/11/1986, 01/12/1987 a 31/08/1988, 01/03/1989 a
31/05/1990, 01/08/1990 a 24/07/1991, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que
parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de serviço rural incontroverso reconhecido na r. sentença e pelo ente
autárquico em suas considerações em sede de apelação (23.03.1981 a 31.12.1983), somado
ao período de labor rural ora reconhecido de 01/01/1981 a 22/03/1981, ao apurado
administrativamente pelo INSS de 19 anos, 2 meses e 23 dias de labor, perfaz o autor, até a
data do requerimento administrativo, 27.06.2014, apenas 22 anos, 2 meses e 24 dias de tempo
de serviço, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Vencidos autor e réu, fixo a sucumbência recíproca, devendo as despesas e honorários serem
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados ente as partes, nos termos do art.
21 do CPC/1973, respeitadas as isenções legais do réu e o benefício da Justiça Gratuita
concedido ao autor. Suspende-se, no entanto, a sua execução com relação à parte autora, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
recursos do autor e do ente autárquico, apenas para declarar como incontroverso o labor rural
desenvolvido no período de 23/03/1981 a 31/12/1983 e reconhecer a atividade rural sem
registro exercida pelo autor no período de 01/01/1981 a 22/03/1981, exceto para efeito de
carência, e para os períodos não reconhecidos, de 02/03/1970 a 31/12/1980, 01/06/1984 a
31/08/1984, 01/12/1984 a 14/06/1986, 01/09/1986 a 30/11/1986, 01/12/1987 a 31/08/1988,
01/03/1989 a 31/05/1990, 01/08/1990 a 24/07/1991, julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, de acordo com o art. 485, IV, do CPC/2015, fixando a sucumbência recíproca, cuja
execução fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
