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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1975 a 06.10.1982. - O período de 01.01.1972 a 31.12.1974 não pode ser reconhecido, eis que embora não seja exigido que o trabalhador apresente documento ano a ano do período rural que pretende averbar, é fato que para comprovar aludido trabalho por grande lapso (10 anos), as provas devem fazer alusão à atividade rurícola em si, seja do autor ou de seus genitores, e não apenas da residência em um sítio, como é o caso do documento relativo aos anos de 1972 e 1973. - As provas não são suficientes a retroagir o labor rural do autor ao ano de 1972, ou seja, desde os seus sete anos de idade, uma vez que a prova documental deveria ter sido complementada, considerando que o período que se pretende reconhecer ocorreu quando o autor era ainda criança. Enfim, deveria ter sido colacionados outros documentos em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural de sua família e assim presumir que o autor trabalhava na companhia de seus pais. - Assim, diante da escassez de prova documental, as declarações das testemunhas não são suficientes para comprovar o tempo pretérito pretendido de 01.01.1972 a 31.12.1974, podendo as provas serem aproveitadas somente a partir do ano de 1975. - Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, apenas no período de 01/01/1975 a 06.10.1982, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 01/01/1972 a 31/12/1974, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1975 a 06.10.1982), somando-o ao período de labor incontroverso, apurado administrativamente pelo INSS de 25 anos, 2 meses e 23 dias de labor, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 13.10.2011, apenas 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Contudo, somados os períodos de labor até a data do ajuizamento da ação (pleito subsidiário), 26.08.2014, perfaz o autor 35 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Somados períodos de labor até a data do ajuizamento, os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, 19.09.2014. - Não houve insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados na r. sentença, motivo pelo qual devem ser mantidos tais como foram fixados. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2210788 - 0041605-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2210788 / SP

0041605-18.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor
rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1975 a 06.10.1982.
- O período de 01.01.1972 a 31.12.1974 não pode ser reconhecido, eis que embora não seja
exigido que o trabalhador apresente documento ano a ano do período rural que pretende
averbar, é fato que para comprovar aludido trabalho por grande lapso (10 anos), as provas
devem fazer alusão à atividade rurícola em si, seja do autor ou de seus genitores, e não apenas
da residência em um sítio, como é o caso do documento relativo aos anos de 1972 e 1973.
- As provas não são suficientes a retroagir o labor rural do autor ao ano de 1972, ou seja, desde
os seus sete anos de idade, uma vez que a prova documental deveria ter sido complementada,
considerando que o período que se pretende reconhecer ocorreu quando o autor era ainda
criança. Enfim, deveria ter sido colacionados outros documentos em nome próprio ou em nome
de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural de sua família e assim presumir que
o autor trabalhava na companhia de seus pais.
- Assim, diante da escassez de prova documental, as declarações das testemunhas não são
suficientes para comprovar o tempo pretérito pretendido de 01.01.1972 a 31.12.1974, podendo

as provas serem aproveitadas somente a partir do ano de 1975.
- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, apenas no
período de 01/01/1975 a 06.10.1982, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período
ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 01/01/1972 a 31/12/1974, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do
CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao
autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016).
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1975 a 06.10.1982),
somando-o ao período de labor incontroverso, apurado administrativamente pelo INSS de 25
anos, 2 meses e 23 dias de labor, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo,
13.10.2011, apenas 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço, não fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Contudo, somados os períodos de labor até a data do ajuizamento da ação (pleito subsidiário),
26.08.2014, perfaz o autor 35 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somados períodos de labor até a data do ajuizamento, os efeitos financeiros devem retroagir à
data da citação, 19.09.2014.
- Não houve insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados na r. sentença, motivo pelo
qual devem ser mantidos tais como foram fixados.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária,
não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela
deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de

repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para restringir o labor rural reconhecido ao período de 01.01.1975
a 06.10.1982, exceto para efeito de carência, e para manter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido na r. sentença, contudo, com efeitos financeiros a partir da
data da citação, 19.09.2014 e de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com
relação ao período de atividade rural não reconhecido, de 01/01/1972 a 31/12/1974, de acordo
com o art. 485, IV, do CPC/2015, bem como estabelecer os critérios para cálculo da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-4 ART-25 INC-2 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-106 PAR-
ÚNICO ART-142LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-1 ART-485 INC-4***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543CLEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494
ANO-1997 ART-1F

Veja

STF AR 3.650/RS;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA
810;
STJ RESP 1.352.721/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 629;

STJ RESP 1.495.146/MGREPETITIVOTEMA 905;
STF ARE
1.045.867;
STF RE 906.259.

Precedentes

PROC: 2007.61.26.001346-4/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO AUD: 09/04/2018
DATA: 16/04/2018 PROC: APCIV 2007.61.83.007818-2/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO AUD: 23/04/2018
DATA: 08/05/2018

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