Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2199807 / SP
0036463-33.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
-Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, para comprovar o longo interregno de tempo trabalhado no campo como segurado
especial (de 1965 a 1983), o autor trouxe como início de prova material apenas as certidões de
casamento sua e de seus genitores, ocorridas nos anos de 1978 e 1976, respectivamente,
período em que o autor trabalhava em atividades urbanas (servente ou serviços gerais),
conforme prova sua CTPS.Não há qualquer outra prova material anterior ou posterior a esses
anos capazes de demonstrar com um mínimo de segurança sua atividade rural, já que as
declarações prestadas pelo Sindicato, bem como as fichas de matrícula da entidade sindical,
sem comprovação do pagamento das mensalidades ou homologação pelo INSS têm seu valor
probante reduzido, devendo ser equiparadas a meras declarações unilaterais.A par disso,
verifica-se pelos vínculos anotados em sua CTPS, que o autor dedicou-se ao longo dos anos de
1976 em diante, primordialmente, em atividades urbanas. Assim, em que pesem as declarações
das testemunhas, entende-se que as provas documentais necessitam de reforço, não podendo
ser reconhecida, com a certeza judiciária que o caso requer, a atividade rural desenvolvida pelo
autor nos períodos requeridos (12/1965 a 06/1976, 09/1978 a 09/1980, 01/1981 a 02/1981 e de
08/1981 a 04/1983).
- Entretanto, esta C. Turma adota o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CP/1973 e art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao
autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016). Dessa forma, para os períodos de 12/1965 a 06/1976, 09/1978 a 09/1980, 01/1981
a 02/1981 e de 08/1981 a 04/1983, deve ser julgado extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 ou 485, IV, do NCPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, os períodos alegados como especiais foram desempenhados pelo autor expostos a
ruído acima do limite de tolerância para a época, devendo ser reconhecida a natureza especial
de suas atividades.
- Dessa forma, deve ser reconhecidas as atividades especiais do autor para os períodos de
06/06/1977 a 31/07/1978 e de 13/06/1988 a 16/08/1995 (08 anos, 03 meses e 30 dias),
devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários competentes,
convertendo os tempos especiais em tempo comum, pelo multiplicador 1,40, que resultará num
tempo de 11 anos, 08 meses e 01 dia.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-Considerando o tempo de
contribuição incontroverso (26 anos, 03meses e 16 dias) com o acréscimo pela conversão em
tempo comum dos períodos especiais reconhecidos (03 anos, 04 meses e 01 dia), é fácil
verificar que na data do requerimento administrativo (27/01/2012) o autor não fazia jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não contava com tempo de
contribuição necessário.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o não reconhecimento da atividade
rural alegada, mantendo o reconhecimento das atividades especiais, e a não concessão do
pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, na forma do art. 21 do
CPC/1973, restando suspensa sua execução, para a parte autora, por ser beneficiária da
Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício não concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para revogar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na sentença, mantendo o reconhecimento das atividades especiais dos
períodos de 06/06/1977 a 31/07/1978 e de 13/06/1988 a 16/08/1995, e, com relação aos
períodos de atividade rural não reconhecidos (12/1965 a 06/1976, 09/1978 a 09/1980, 01/1981
a 02/1981 e de 08/1981 a 04/1983), julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267,
IV do CP/1973), com a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
