
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer o período trabalhado como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para efeito de carência, condenando o INSS a proceder a averbação de tal período nos registros previdenciários correspondentes, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, restando as verbas de sucumbência a cargo exclusivo do reú, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 30/11/2018 18:56:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008632-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo réu, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para "condenar a autarquia-ré a apostilar o tempo especial ao autor no período de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986, 01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009 e convertê-lo em comum. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, rateando-se entre si as custas, observada a isenção da autarquia ré e a gratuidade concedida ao autor."
A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da atividade rural, desenvolvida como segurado especial, no período de 05/1966 a 18/06/1978, bem como das atividades especiais desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 31/10/2003, sendo, ao final, concedida aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2015).
De outro lado, o réu alega que as atividades especiais não podem ser reconhecidas, porque se trata de contribuinte individual, o laudo juntado é extemporâneo, o uso de EPI eficaz elimina a insalubridade e inexiste fonte de custeio. Subsidiariamente, afirma que decaiu de parte mínima, devendo o autor arcar integralmente com as verbas de sucumbência, e no caso de eventual condenação, que os juros e a correção monetária sejam calculados com base no art. 1ºF da Lei 9.494/1997 c/c 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL - SEGURADO ESPECIAL - 05/1966 A 18/06/1978
O autor, nascido aos 25/05/1954, alega que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade (25/05/1966) até 18/06/1978, quando passou a trabalhar formalmente com registro em carteira profissional.
Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, no qual seu genitor foi qualificado como lavrador;
b) certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 11/04/1942, no qual seu pai foi qualificado como lavrador;
c) certidão de seu casamento, ocorrido em 25/04/1985, no qual foi qualificado como motorista;
d) certificado de dispensa de incorporação, datado de 12/03/1973, constando que residia em município não tributário e sua profissão era agricultor;
e) registro de escola rural (Escola Mista do Bairro Bacuri) em seu nome, datado de 1964;
f) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Horizonte, constando que em 26/09/1953, o genitor do autor, qualificado como lavrador, adquiriu 14 alqueires de terras na Fazenda Água Limpa, município de Urupês/SP;
g) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Urupês/SP, constando que em 04/04/1974, o genitor do Autor, qualificado como agricultor, vendeu referido imóvel rural;
O réu foi ouvido e disse que trabalhou na propriedade rural de seu pai, desde criança, até 24 anos de idade, na plantação de café, sendo o serviço dividido entre 09 irmãos. No sítio havia também umas 35 cabeças de gado. De lá foi trabalhar no Banco Bradesco e depois como motorista de caminhão.
As duas testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar que o autor trabalhava desde criança ao lado de sua família de 09 irmãos, no sítio de seu pai, de aproximadamente 25 alqueires, plantando café e cuidando de algumas cabeças de gado, mantendo-se assim até começar a trabalhar no Bradesco.
Pelo conjunto probatório exposto, em que pesem as fundamentações da sentença, entendo ter restado comprovado o período trabalhado como segurado especial (de 25/05/1966 a 18/06/1978), nos termos em que requerido, diante do início de prova documental (pai lavrador de 1942 a 1974 e autor estudante em escola rural e lavrador em 1973), somado às declarações das testemunhas. Tudo a demonstrar que o autor nasceu e foi criado em zona rural, trabalhando no sítio de sua família, como é comum acontecer no ambiente rural, presumindo-se, com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo de atividade permite, que a exercia desde criança e até pelo menos seu primeiro registro como empregado urbano.
Todavia, como não há comprovação de que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias, não é possível considerar o tempo de atividade rural doravante reconhecido para efeito de carência.
Em resumo, reconheço o período trabalhado pelo autor como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação nos registros previdenciários correspondentes.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especilaidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que houvesse uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP ou Laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS -
No presente caso, a r.sentença reconheceu como especiais os períodos em que o autor trabalhou como motorista autônomo, de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986, 01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009.
O autor requer o reconhecimento dos outros períodos requeridos na inicial, como motorista autônomo, de 06/03/1997 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000; 01/05/2000 a 30/04/2003; 01/05/2003 a 31/10/2003.
De antemão, corrijo mero erro de digitação do autor, quanto aos períodos reclamados negritados acima, eis que repetiu o mesmo erro constante do bojo da sentença no tocante às datas discriminadas.
Assim, entendo que o objeto de recurso do autor, com relação às atividades especiais, refere-se aos períodos de 06/03/1997 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/10/2003, todos trabalhados como motorista autônomo.
O réu, por sua vez, protesta pela impossibilidade de reconhecimento de todos os períodos de atividade especial requeridos.
Pois bem.
Inicialmente, observo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.436.794-SC em 17/09/15, de relatoria do Min. Maura Campbell Marques (2ª Turma), no sentido de que é possível o reconhecimento das atividades especiais do trabalhador autônomo.
Vejamos:
Para tanto, faz se necessário a comprovação do recolhimento das contribuições individuais no período, a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
Nessa trilha já se manifestou esta C. Turma:
Nesse passo, verifico que o recolhimento das contribuições como contribuinte individual foram reconhecidos administrativamente, conforme se observa do CNIS de fls. 60/61.
A atividade de motorista também foi comprovada pelo documento de fls. 63 (certidão emitida pelo DETRAN/SP em 03/04/2014), discriminando os veículos categoria aluguel (carga/caminhão) constantes em nome do autor no período de 12/1982 em diante, bem como as Notas Fiscais emitidas por diversas empresas, constando o autor como transportador, no interregno de 1996 a 2000 (fls.66/76).
O autor também juntou LTCAT às fls. 86/103, conclusivo no sentido de que esteve exposto ao agente nocivo ruído, no período de 01/01/1985 a 30/06/2009, com oscilação de intensidade de 85,5 dB a 88,3 dB (fls. 49/68). Nesse mesmo sentido a perícia judicial de fls. 331/340.
Com relação aos agentes nocivos radiação e calor não houve mensuração na perícia judicial e LTCAT.
E com relação ao agente químico (hidrocarboneto) que eventualmente o autor estaria exposto, entendo que tal exposição não foi cabalmente demonstrada nas perícias, de onde se extrai que não se daria de modo habitual e permanente, já que ocorreria apenas quando da necessidade de pequenos reparos ou manutenção ordinária do veículo.
Diante de todo cenário exposto, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986, 01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009, já que somente nestes a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Não há que se falar em ausência de fonte de custeio, já que o enquadramento dos períodos se deu após a constatação de que houve o recolhimento das contribuições devidas, além da comprovação do efetivo exercício da atividade de motorista de modo habitual e permanente.
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Com essas considerações, tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de 28 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição e carência (fls. 112/113), é fácil verificar que, com a soma do período de tempo de serviço reconhecido como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978 (12 anos e 27 dias), e o adicional da conversão pelo fator de 1,4, para os períodos reconhecidos como especiais, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, já que possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência.
A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, já que nesta data, pelos documentos apresentados ao INSS, o autor já reunia as condições necessárias para a concessão do benefício.
Vencido na maior parte o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), valor que considero razoável de acordo com a não complexidade da questão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer o período trabalhado como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para efeito de carência, condenando o INSS a proceder a averbação de tal período nos registros previdenciários correspondentes, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, restando as verbas de sucumbência a cargo exclusivo do réu, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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