APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038915-50.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038915-50.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SILVINO SILVA contra o acórdão às fls. 278/291, proferido em sessão de julgamento realizada em 08/04/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. . TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Diante das provas, a atividade rural dos períodos deve ser deferida, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de 18.04.1969 a 02.02.1976 e 01.04.1976 a 31.12.1976.
7. Adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, 01/01/1978 a 14/07/1979, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
8. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
9. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
11. O INSS reconheceu administrativamente o labor especial exercido pelo autor nos períodos de 27.05.1986 a 12.01.1987, 08.05.1987 a 20.11.1987, 16.05.1988 a 31.10.1988, 25.04.1989 a 09.02.1991 e 02.05.1991 a 14.10.1994, pelo que restam por incontroversos.
12. No período de 04.04.1996 a 05.03.1997, o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão canavieiro, exposto a ruído na intensidade de 89 dB, o que permite reconhecimento de labor especial no aludido período, por enquadramento nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
13. O período de 06.03.1997 a 14.12.1997 não pode ser reconhecido como especial em decorrência da profissão de motorista, eis que a legislação só prevê aludido enquadramento até 28.04.1995, nem em decorrência do agente ruído, eis que a partir de 06.03.1997 a 18.11.2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, somente é permitido o enquadramento em intensidade superior a 90 dB.
14. Somados os períodos rurais ao especial ora reconhecido e convertido em tempo comum aos incontroversos (contagem do INSS - 23 anos, 10 meses e 19 dias) e contribuição individual vertida em novembro de 1995, até a data do requerimento administrativo, 06.12.2011, perfaz o autor 33 anos, 9 meses e 20 dias de labor, não fazendo jus benefício de aposentadoria por tempo integral.
15. Somados os períodos de labor até a data do ajuizamento, 01.06.2012, perfaz o autor 34 anos, 3 meses e 15 dias, também insuficientes para concessão do benefício.
16. Diante do provimento parcial do apelo do autor, estabelecida a sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
17. Apelação do autor parcialmente provida.
18. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de atividade rurícola não reconhecido, de 01.01.1978 a 14.07.1979.
O autor, ora embargante, aduz em síntese, que o acórdão padece de omissões, vez que: (i) não mencionou como início de prova material sua certidão de casamento de 1977 e os vínculos empregatícios rurais em CTPS a partir de 1979, que permitem o reconhecimento de todo o período rural requerido; (ii) o período de 06.03.1997 a 14.12.1997 deve ser averbado como especial, porquanto esteve exposto ao limite máximo permitido para quatro horas trabalhadas, nos termos do Anexo I da NR-15, bem como esteve exposto a 90,5 dB, considerando a margem de erro de 1,5 para a marca e modelo do aparelho utilizado para mensurar o agente ruído; (iii) a tutela antecipada a ser implantada. Aduz, ainda, que o v. acórdão embargado está eivado de erro material no que tange ao tempo de serviço, eis que até a data do requerimento administrativo, já reunia mais de 35 anos de tempo de contribuição (fls. 293/312).
Certificado que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal (fl. 313).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038915-50.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
O autor, ora embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissões, vez que: (i) não mencionou como início de prova material sua certidão de casamento de 1977 e os vínculos empregatícios rurais em CTPS a partir de 1979, que permitem o reconhecimento de todo o período rural requerido; (ii) o período de 06.03.1997 a 14.12.1997 deve ser averbado como especial, porquanto esteve exposto ao limite máximo permitido para quatro horas trabalhadas, nos termos do Anexo I da NR-15, bem como esteve exposto a 90,5 dB, considerando a margem de erro de 1,5 para a marca e modelo do aparelho utilizado para mensurar o agente ruído; (iii) a tutela antecipada a ser implantada. Aduz, ainda, que o v. acórdão embargado está eivado de erro material no que tange ao tempo de serviço, eis que até a data do requerimento administrativo, já reunia mais de 35 anos de tempo de contribuição.
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA: 22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
Realmente o v. acórdão padece de parte das omissões apontadas pelo autor.
Aduz o autor que o início de prova material consistente em sua certidão de casamento no ano de 1977 e os vínculos empregatícios rurais em CTPS a partir de 1979 permitem o reconhecimento de todo o período rural requerido.
No que tange ao labor rural requerido, assim restou fundamentado o v. acórdão:
"(...) DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
Na r. sentença foi reconhecido o período de 01.01.1977 a 31.12.1977 como exercido no meio rurícola. Não houve interposição de recurso autárquico, pelo que aludido período resta por incontroverso.
O autor, nascido aos 17.06.1950 (fl. 22), postula a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 18.04.1969 a 02.02.1976 e 01.04.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1978 a 14.07.1979.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão do seu casamento, celebrado em 22.01.1977, com a sua qualificação de lavrador (fl. 21);
- Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido no ano de 1969, com a qualificação de lavrador (fl. 24);
- CTPS com vínculos de labor rurícola em períodos descontínuos entre os anos de 1979 a 1989 (fls. 35-38).
Foram ouvidas três testemunhas (mídia audiovisual à fl. 253).
José Picheneli Primo relatou conhecer o autor desde o ano de 1969 e trabalhava com os pais na Fazenda Mambuca, auxiliando-os nas culturas de café, mamão e arroz. Após o ano de 1976, passou a trabalhar na Usina Catanduva.
Valsair Celso Chimelo conhece o autor desde o ano de 1975 e em 1976, passou a trabalhar com ele na Usina Catanduva. Ele trabalhava como rurícola na Usina Catanduva, em várias fazendas, entre elas as Fazenda Cachoeira e Santa Isabel, na cultura da cana-de-açúcar. Um caminhão buscava os trabalhadores e transportava até as fazendas da usina.
Salvador Rizerio de Araújo relatou conhecer o autor desde criança, e que auxiliava os pais na lavoura de café da Fazenda Mambuca.
Dos elementos acima, destaco que os relatos aliados às provas materiais, permitem dessumir que o autor a partir do ano de 1969 passou a exercer a atividade rurícola, sem registro em CTPS, pelo menos até o ano de 1976 (ou seja, até o ano que uma das testemunhas confirma que ainda laborava no campo).
O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, reconheço o tempo de atividade rural sem registro nos períodos de 18.04.1969 a 02.02.1976 e 01.04.1976 a 31.12.1976.
E para o período não reconhecido de 01.01.1978 a 14.07.1979, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)."
Com razão o autor. As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor nos períodos de 18.04.1969 a 02.02.1976 e 01.04.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1978 a 14.07.1979.
O autor nasceu, foi criado e casou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem até ser registrado em CTPS, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Assim, além dos períodos de 18.04.1969 a 02.02.1976 e 01.04.1976 a 31.12.1976, o intervalo de 01.01.1978 a 14.07.1979 também deve ser reconhecido, eis que não é exigido que o(a) trabalhador(a) apresente documento ano a ano do período rural que pretende averbar, nem que os depoimentos testemunhais abranjam todo o período. Desta feita, ressalto que os depoimentos testemunhais ratificaram o labor rural do autor e foram complementados pela prova documental, que abrange vínculos empregatícios rurais descontínuos desde 15.07.1979.
Com relação ao período de 06.03.1997 a 14.12.1997, alega o autor que deve ser averbado como especial, porquanto esteve exposto ao limite máximo permitido para quatro horas trabalhadas, nos termos do Anexo I da NR-15, bem como esteve exposto a 90,5 dB, considerando a margem de erro de 1,5 para a marca e modelo do aparelho utilizado para mensurar o agente ruído.
Sem razão, contudo.
A perícia técnica às fls. 176/188 revela que o desconto realizado se refere à margem de erro do próprio aparelho utilizado, não refletindo, como bem o quer o autor, que seja acrescido 1,5 dB à intensidade de ruído apurada: "O equipamento utilizado nas medições foi um dosímetro de ruídos Instrutherm, modelo DOS-500, que atende às normas e especificações, e foi devidamente calibrado, com o calibrador Instrutherm, modelo CAL-3000, tendo com isso a necessária confiabilidade nas leituras efetuadas e respectivas conclusões.
Ruído: As leituras foram efetuadas na altura da zona auditiva do trabalhador exposto. O critério adotado foi o dB (A), isto é, o instrumento de leitura operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), para ruído continuo e intermitente, Comparação de valores obtidos no instrumento, com os níveis de pressão sonora máximos, permitidos em função do tempo de exposição a que fica submetido o trabalhador, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
b) Qual a metodologia aplicada para a medição do ruído?
Resposta: As leituras foram efetuadas na altura da zona auditiva do trabalhador exposto. O critério adotado foi o dB (A), isto é, o instrumento de leitura operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW) para ruído contínuo e intermitente. Comparação dos valores obtidos no instrumento, com os níveis de pressão sonora máximos, permitidos em função do tempo de exposição a que fica submetido o trabalhador, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
c) Qual o tempo efetivo determinado e registrado de medição do ruído levado a efeito pelo perito. Favor juntar o período levado em consideração. Resposta: Duas horas.
d) A medição cobriu a jornada integral do segurado? Em caso negativo, qual o período considerado como representativa da exposição do empregado?
Resposta: Sim. Duas horas, período suficiente para dosimetria.
(g) Durante sua movimentação o microfone do aparelho esteve dentro de sua zona auditiva? Resposta: Sim;
h) Se não foi considerada toda a jornada de trabalho do empregado ou período mínimo representativo, foram seguidos os procedimentos complementares da NHO-01 da Fundacentro Resposta: Sim
i) Quantas medições sequenciais foram tomadas e a duração do tempo considerada pelo medidor? A medição foi realizada com dosímetro.
j) Foram registradas as medições? Favor juntar gráfico de medição e demonstração do resultado com a utilização da equação matemática aplicável? Resposta: Não
k) Qual, enfim, a dosagem diária do nível de ruído?
Resposta: Dirigindo caminhão canavieiro: 89 dB.
Os certificados de calibração demonstram que no valor real de medição foi efetuado o ajuste (reparo) quanto à margem de erro." (destaquei)
Por fim, não vislumbro o erro material alegado na planilha do tempo total de serviço, vez que somando os períodos de labor rurícola ora averbados aos já reconhecidos na r. sentença e v. acórdão, assim como dos períodos especiais reconhecidos pelo INSS e no v. acórdão, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 06.12.2011, apenas 34 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha I abaixo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, somando-se o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, 01.06.2012, perfaz o autor 36 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha II abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpridos os requisitos no ajuizamento da ação, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, 28.06.2012 (fl. 132), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da demanda e pode resistir à pretensão, não havendo que se falar em direito adquirido ao benefício em data anterior, quando não houve nenhum pleito de benefício junto ao ente autárquico.
Por fim, não há que se falar em violação de lei por reafirmação da DER, uma vez que a data da DIB foi fixada na data do ajuizamento da ação subjacente e não após esse marco temporal.
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
Vencido, o INSS deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Assim, estabeleço os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença - Súmula nº 111/STJ)
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o decisum às fls. 278/291, para também condenar o INSS a averbar o labor rurícola no intervalo de 01.01.1978 a 14.07.1979 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS PELO AUTOR. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. |
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. O v. acórdão padece de parte das omissões apontadas pelo autor.
4. Aduz o autor que o início de prova material consistente em sua certidão de casamento no ano de 1977 e os vínculos empregatícios rurais em CTPS a partir de 1979 permitem o reconhecimento de todo o período rural requerido.
5. Com razão o autor. As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor nos períodos de 18.04.1969 a 02.02.1976 e 01.04.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1978 a 14.07.1979.
6. O autor nasceu, foi criado e casou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem até ser registrado em CTPS, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
7. Assim, além dos períodos de 18.04.1969 a 02.02.1976 e 01.04.1976 a 31.12.1976, o intervalo de 01.01.1978 a 14.07.1979 também deve ser reconhecido, eis que não é exigido que o(a) trabalhador(a) apresente documento ano a ano do período rural que pretende averbar, nem que os depoimentos testemunhais abranjam todo o período. Desta feita, ressalto que os depoimentos testemunhais ratificaram o labor rural do autor e foram complementados pela prova documental, que abrange vínculos empregatícios rurais descontínuos desde 15.07.1979.
8. Com relação ao período de 06.03.1997 a 14.12.1997, alega o autor que deve ser averbado como especial, porquanto esteve exposto ao limite máximo permitido para quatro horas trabalhadas, nos termos do Anexo I da NR-15, bem como esteve exposto a 90,5 dB, considerando a margem de erro de 1,5 para a marca e modelo do aparelho utilizado para mensurar o agente ruído. Sem razão, contudo. A perícia técnica às fls. 176/188 revela que o desconto realizado se refere à margem de erro do próprio aparelho utilizado, não refletindo, como bem o quer o autor, que seja acrescido 1,5 dB à intensidade de ruído apurada.
9. Não se vislumbra o erro material alegado na planilha do tempo total de serviço, vez que somando os períodos de labor rurícola ora averbados aos já reconhecidos na r. sentença e v. acórdão, assim como dos períodos especiais reconhecidos pelo INSS e no v. acórdão, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 06.12.2011, apenas 34 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Por outro lado, somando-se o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, 01.06.2012, perfaz o autor 36 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Cumpridos os requisitos no ajuizamento da ação, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, 28.06.2012, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da demanda e pode resistir à pretensão, não havendo que se falar em direito adquirido ao benefício em data anterior, quando não houve nenhum pleito de benefício junto ao ente autárquico.
12. Por fim, não há que se falar em violação de lei por reafirmação da DER, uma vez que a data da DIB foi fixada na data do ajuizamento da ação subjacente e não após esse marco temporal.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
14. Vencido, o INSS deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Assim, estabeleço os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença - Súmula nº 111/STJ)
15. Embargos do autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o decisum às fls. 278/291, para também condenar o INSS a averbar o labor rurícola no intervalo de 01.01.1978 a 14.07.1979 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.