Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2241990 / SP
0015984-82.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia
ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando
assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele
que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das
seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar
com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos,
homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para
os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o
segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei
8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142
(norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à
obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180
exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Não apresentada prova testemunhal a ratificar/estender os períodos de labor amparados
apenas por documentos em nome do seu pai, analisados apenas documentos em nome do
autor, considerados como prova documental (e não simplesmente início de prova material),
principalmente aqueles descritos nos incisos II, VIII e IX do art. 106 da Lei 8.213/91.
- O autor trouxe documentos em seu nome emitidos nos anos de 1980, 1981 e de 1983 a 1989.
Pelas provas expostas, a atividade rural restou comprovada nos períodos de 01.01.1980 a
31.12.1981 e 01.01.1983 a 20.12. 1989, data que antecede o primeiro registro empregatício do
autor em CTPS. Enfim, dessume-se da prova material que o autor era filho de lavrador, foi
criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde
jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda
em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
- Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, nos
períodos de 01.01.1980 a 31.12.1981 e 01.01.1983 a 20.12.1989, independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tais períodos serem computados
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 01/01/1982 a 31/12/1982, adota-se o entendimento
consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC),
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- No período de 21.12.1989 a 13.11.2011, o autor exerceu as atividades de auxiliar de
produção, ajudante geral, operador de processos e operador de empilhadeiras da Unilever
Brasil Industrial, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído, nas seguintes
intensidades: 21.12.1989 a 01.05.1995: 84,5 dB (formulário e laudo técnico emitidos em
31.12.2003 - fls. 138/144); 01.05.1995 a 31.12.2003: 81,9 dB (formulário e laudo técnico
emitidos em 31.12.2003 - fls. 145/151); 01.01.2004 a 20.03.2009: 82,1 dB; e 20.03.2009 a
17.10.2011: 79,7 dB.
- Não há nos autos outras informações dos níveis de ruído no período até 31.12.2003, razão
pela qual os patamares analisados foram os instruídos com laudo técnico pormenorizado e
elaborado em 31.12.2003.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a
considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C.
STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente
nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à
nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar
completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja
utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de
que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do
segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
- Dentro desse contexto, é possível averbar como especial apenas o período de 21.12.1989 a
06.03.1997, quando a exposição ao agente nocivo se deu nas intensidades de 84,5 e 81,9 dB,
acima do patamar admitido como tolerável à época (80 dB), por enquadramento nos itens 1.1.5
e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- O laudo técnico produzido na esfera trabalhista revela que, no período de 01.10.1998 a
13.11.2011, o autor se expunha de forma habitual, porém, intermitente ao agente GLP (gás
liquefeito), quando trocava o botijão da empilhadeira que operava, o que era feito a cada 10
horas de uso, não permitindo, assim, o enquadramento especial da atividade no item 1.0.17 dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Por outro lado, quando o laudo descreve que o autor realizava transportes de outros produtos
inflamáveis com a empilhadeira (álcool, formol e propileno glicol), deixa claro que transportava
de uma a duas embalagens, ou seja, 200 litros de cada, por semana, o que não permite
assegurar que a exposição aos líquidos inflamáveis era habitual e permanente.
- Somados os períodos especiais de labor, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40,
acrescidos dos períodos comuns e tempo reconhecido de labor rural, constantes em CTPS e
contribuições individuais acostadas aos autos, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 10.01.2014, 35 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
10.01.2014, porquanto a documentação que permitiu o reconhecimento da atividade especial do
autor foi apresentada à autarquia federal àquela época.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões
e consenso deste Colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor
rurícola exercido nos períodos de 01.01.1980 a 31.12.1981 e 01.01.1983 a 20.12.1989,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, e o labor especial
desempenhado no período de 21.12.1989 a 05.03.1997, o qual deve ser convertido em tempo
comum pelo fator de conversão 1,40, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 10.01.2014, acrescidas as
parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, e para o período não reconhecido, de 01/01/1982 a 31/12/1982, julgar extinto o
pedido sem o julgamento do mérito, conforme art. 485, IV, do NCPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
