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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS. TRF3. 0006344-26.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Pelos documentos juntados, somente pode ser reconhecida a atividade rural a partir de 06/02/1974 (excluídos os períodos já reconhecidos e concomitantes), pois não há documentos capazes de ser minimamente corroborados pelas declarações das testemunhas, anteriormente a esta data. - Como é sabido, a Declaração prestada junto ao Sindicato somente tem valor probante se homologada pelo INSS ou Ministério Público, e o registro escolar, no caso, não esclarece nada de interesse a este feito. Assim, em que pesem as declarações das testemunhas, entende-se que elas, por si só, não têm força probante para retroagir 07 anos do primeiro documento em nome do autor comprobatório de que era agricultor. - Em resumo, considerando os períodos já reconhecidos administrativamente como rural (01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1986 a 31/07/1986) e urbano neste período (20/04/1979 a 03/09/1980), confirma-se o reconhecimento dos períodos de atividade rural sem registro de 06/02/1974 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/03/1979 e de 04/09/1980 a 31/12/1980 , 01/01/1982 a 31/12/1985, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 03/1967 a 05/02/1974, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. - Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Assim, com relação ao período de 03/1967 a 05/02/1974, julga-se extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - No caso, o PPP juntado, expedido em 25/11/2008, informa que o autor trabalhava no setor operacional, por 44 horas semanais, como pintor de veículos, a partir de 01/05/2006, consistindo suas atividades em: "preparação e pintura em peças e componentes, através de imersão" . No desempenho de suas funções estava exposto ao agente nocivo do tipo químico, sendo o fator de risco Tintas e Solventes, havendo uso de EPI eficaz. - Pela exposição ao agente químico (tintas e solventes), deve ser reconhecida a especialidade da atividade do autor, que por possuir uma análise qualitativa, independe de sua mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho, como é o caso. - Ressalta-se que os agentes químicos descritos são tintas e solventes , que são compostos em sua maior parte por hidrocarbonetos Aromáticos, previstos como insalubres nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.. - Dessa forma, deve ser reconhecdia a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período de 01/05/2006 a 25/11/2008. - Observa-se que não é possível reconhecer a especialidade assinalada além da data da expedição do PPP, eis que inexiste documento hábil a demonstrar que após sua expedição o autor continuou desempenhando a mesma função e estava sujeito ao mesmo agente nocivo. - Por fim, ressalta-se que não há comprovação de que o EPI utilizado era apto a neutralizar o agente nocivo, devendo a dúvida beneficiar o empregado. - Somando-se o tempo incontroverso de 19 anos, 04 meses e 22 dias, o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente (08 anos, 05 meses e 21 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial convertido em tempo comum (01 ano e 11 meses), verifica-se que o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (13/01/2009), eis que possuía 28 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Dessa forma, deve ser revogado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento de parte do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do tempo rural e de parte do período especial pleiteado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa, respeitadas as isenções legais. - Diante desses fundamentos, restam superados os pedidos trazidos pela parte autora em seu recurso de apelação. - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043211 - 0006344-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043211 / SP

0006344-26.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelos documentos juntados, somente pode ser reconhecida a atividade rural a partir de
06/02/1974 (excluídos os períodos já reconhecidos e concomitantes), pois não há documentos
capazes de ser minimamente corroborados pelas declarações das testemunhas, anteriormente
a esta data.
- Como é sabido, a Declaração prestada junto ao Sindicato somente tem valor probante se
homologada pelo INSS ou Ministério Público, e o registro escolar, no caso, não esclarece nada
de interesse a este feito. Assim, em que pesem as declarações das testemunhas, entende-se
que elas, por si só, não têm força probante para retroagir 07 anos do primeiro documento em
nome do autor comprobatório de que era agricultor.
- Em resumo, considerando os períodos já reconhecidos administrativamente como rural
(01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1986 a 31/07/1986) e urbano
neste período (20/04/1979 a 03/09/1980), confirma-se o reconhecimento dos períodos de
atividade rural sem registro de 06/02/1974 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/03/1979 e de
04/09/1980 a 31/12/1980 , 01/01/1982 a 31/12/1985, não podendo tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 03/1967 a 05/02/1974, considerando que o conjunto

probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Assim, com relação ao período de 03/1967 a 05/02/1974, julga-se extinto o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- No caso, o PPP juntado, expedido em 25/11/2008, informa que o autor trabalhava no setor

operacional, por 44 horas semanais, como pintor de veículos, a partir de 01/05/2006,
consistindo suas atividades em: "preparação e pintura em peças e componentes, através de
imersão" . No desempenho de suas funções estava exposto ao agente nocivo do tipo químico,
sendo o fator de risco Tintas e Solventes, havendo uso de EPI eficaz.
- Pela exposição ao agente químico (tintas e solventes), deve ser reconhecida a especialidade
da atividade do autor, que por possuir uma análise qualitativa, independe de sua mensuração,
bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no
ambiente de trabalho, como é o caso.
- Ressalta-se que os agentes químicos descritos são tintas e solventes , que são compostos em
sua maior parte por hidrocarbonetos Aromáticos, previstos como insalubres nos itens 1.2.11 do
Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto
2.172/97 e do Decreto 3.048/99..
- Dessa forma, deve ser reconhecdia a natureza especial da atividade desempenhada pelo
autor, no período de 01/05/2006 a 25/11/2008.
- Observa-se que não é possível reconhecer a especialidade assinalada além da data da
expedição do PPP, eis que inexiste documento hábil a demonstrar que após sua expedição o
autor continuou desempenhando a mesma função e estava sujeito ao mesmo agente nocivo.
- Por fim, ressalta-se que não há comprovação de que o EPI utilizado era apto a neutralizar o
agente nocivo, devendo a dúvida beneficiar o empregado.
- Somando-se o tempo incontroverso de 19 anos, 04 meses e 22 dias, o tempo de serviço rural
reconhecido judicialmente (08 anos, 05 meses e 21 dias) e o acréscimo decorrente do tempo
especial convertido em tempo comum (01 ano e 11 meses), verifica-se que o autor não fazia jus
à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(13/01/2009), eis que possuía 28 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Dessa
forma, deve ser revogado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na
sentença.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento de parte do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com
base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao
reconhecimento do tempo rural e de parte do período especial pleiteado, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do
valor atualizado da causa, respeitadas as isenções legais.
- Diante desses fundamentos, restam superados os pedidos trazidos pela parte autora em seu

recurso de apelação.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo autor, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para
reconhecer o tempo rural sem registro apenas nos períodos de 06/02/1974 a 31/12/1976,
01/01/1978 a 31/03/1979, 04/09/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1985, exceto para
efeito de carência, bem como o tempo de atividade especial, no período de 01/05/2006 a
25/11/2008, e revogar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na
sentença, fixando a sucumbência recíproca, e, de ofício, com relação ao período de atividade
rural não reconhecido de 03/1967 a 05/02/1974, julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, conforme disposto art. 267, IV, do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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