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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRF3. 0023129-58.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, os períodos posteriores a 24/07/1991 não serão considerados e ficam, desde já, afastados. - Por outro lado, para os períodos de 14/04/1980 a 24/07/1991, a atividade rural do autor restou satisfatoriamente comprovada. Verifica-se que todos os registros anotados na CTPS do autor são como trabalhador rural, desde o primeiro, em 14/04/1980, com pequenos intervalos entre eles, a demonstrar que os períodos vagos provavelmente ocorriam na entressafra. - Nesse passo, considerando a dura realidade do campo e que não há demonstração de que o autor tivesse outro ofício, não é demais presumir que nos intervalos em que não estava trabalhando com registro em carteira, trabalhava como avulso rural ou bóia-fria para sobreviver. - Por outro lado, pretendendo o autor demonstrar que era trabalhador rural desde criança, deveria, no mínimo, trazer provas em nome de seus genitores, para que se presumisse que os acompanhava nas lides do campo, ou provas de fácil acesso em seu nome, tais como, certidão de nascimento, registros escolares, etc., não sendo sua CTPS, no caso, suficiente para demonstrar que anteriormente a ela já exercia tal profissão, ressaltando que os demais documentos colacionados que atestam referida atividade referem-se a anos muito posteriores ao período que se pretende comprovar. - Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro, no período de 14/04/1980 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, que devem ser averbada pelo INSS nos registros previdenciários competentes, respeitados os períodos concomitantes reconhecidos administrativamente. - E para o período não reconhecido, de 28/02/1976 a 13/04/1980, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No caso, o autor pretende seja considerada a atividade rural constante dos registros anotados em sua CTPS, como de natureza especial. Juntou aos autos laudo técnico pericial em nome de terceiro que trabalhava na lavoura de cana-de-açúcar em diversas empresa, não sendo possível presumir que se trata de atividades semelhantes às executadas pelo autor ou desempenhadas sob as mesmas condições. - De outro lado, embora possível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade exercida como especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, por haver uma presunção da nocividade, não é o caso do trabalhador rural. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. As CTPS's do autor, no entanto, demonstraram apenas que trabalhava na lavoura, em estabelecimentos agrícolas, de prestação de serviços ou locadoras de mão de obra, o que não é suficiente para comprovar a especialidade das atividades desempenhadas. - Considerando o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente (14/04/1980 a 24/07/1991) e os demais períodos constantes da CTPS do autor, verifica-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possui tempo de contribuição superior a 35 anos. - Vencido o autor na maior parte, já que não reconhecido o tempo integral requerido como rural, tampouco a especialidade requerida e o benefício de aposentadoria, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios de forma integral, que foram adequadamente fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314202 - 0023129-58.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314202 / SP

0023129-58.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei
8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições
previdenciárias, como foi o caso. Assim, os períodos posteriores a 24/07/1991 não serão
considerados e ficam, desde já, afastados.
- Por outro lado, para os períodos de 14/04/1980 a 24/07/1991, a atividade rural do autor restou
satisfatoriamente comprovada. Verifica-se que todos os registros anotados na CTPS do autor
são como trabalhador rural, desde o primeiro, em 14/04/1980, com pequenos intervalos entre
eles, a demonstrar que os períodos vagos provavelmente ocorriam na entressafra.
- Nesse passo, considerando a dura realidade do campo e que não há demonstração de que o
autor tivesse outro ofício, não é demais presumir que nos intervalos em que não estava
trabalhando com registro em carteira, trabalhava como avulso rural ou bóia-fria para sobreviver.
- Por outro lado, pretendendo o autor demonstrar que era trabalhador rural desde criança,

deveria, no mínimo, trazer provas em nome de seus genitores, para que se presumisse que os
acompanhava nas lides do campo, ou provas de fácil acesso em seu nome, tais como, certidão
de nascimento, registros escolares, etc., não sendo sua CTPS, no caso, suficiente para
demonstrar que anteriormente a ela já exercia tal profissão, ressaltando que os demais
documentos colacionados que atestam referida atividade referem-se a anos muito posteriores
ao período que se pretende comprovar.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro, no período de 14/04/1980 a
24/07/1991, exceto para efeito de carência, que devem ser averbada pelo INSS nos registros
previdenciários competentes, respeitados os períodos concomitantes reconhecidos
administrativamente.
- E para o período não reconhecido, de 28/02/1976 a 13/04/1980, adota-se o entendimento
consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ),
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, o autor pretende seja considerada a atividade rural constante dos registros anotados
em sua CTPS, como de natureza especial. Juntou aos autos laudo técnico pericial em nome de
terceiro que trabalhava na lavoura de cana-de-açúcar em diversas empresa, não sendo
possível presumir que se trata de atividades semelhantes às executadas pelo autor ou
desempenhadas sob as mesmas condições.
- De outro lado, embora possível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade exercida como
especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da
exposição ao agente nocivo, por haver uma presunção da nocividade, não é o caso do

trabalhador rural. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual
prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou
seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. As
CTPS's do autor, no entanto, demonstraram apenas que trabalhava na lavoura, em
estabelecimentos agrícolas, de prestação de serviços ou locadoras de mão de obra, o que não
é suficiente para comprovar a especialidade das atividades desempenhadas.
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente (14/04/1980 a 24/07/1991) e
os demais períodos constantes da CTPS do autor, verifica-se que o autor não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possui tempo de contribuição
superior a 35 anos.
- Vencido o autor na maior parte, já que não reconhecido o tempo integral requerido como rural,
tampouco a especialidade requerida e o benefício de aposentadoria, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios de forma integral, que foram adequadamente fixados em
10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo autor, para reconhecer o tempo de atividade rural sem registro exercido
no período de 14/04/1980 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, respeitados os períodos
concomitantes reconhecidos administrativamente, e, de ofício, para o período não reconhecido,
de 28/02/1976 a 13/04/1980, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do
CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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