Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011883-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO COMUM. REGISTRO NA CTPS. AVERBAÇÃO. RMI.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
5. O valor correto da renda mensal inicial – RMI do benefício é questão a ser resolvida na fase de
liquidação do julgado, mediante apresentação de cálculos com suporte nos salários de
contribuição comprovados documentalmente nos autos.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011883-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011883-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento,
objetivando incluir no CNIS todos os vínculos empregatícios registrados na CTPS, com as
remunerações/contribuições, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo em 29/10/2014.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao tempo de serviço
comum já reconhecido e computado administrativamente, concernente aos períodos de
01/09/1976 a 12/11/1976, 01/09/1978 a 14/03/1979, 01/05/1980 a 20/12/1980, 01/02/1982 a
30/04/1982, 02/01/1984 a 25/09/1984, 01/03/1985 a 19/06/1985, 02/01/1986 a 15/07/1986,
01/12/1986 a 25/01/1987, bem como nos períodos de contribuições previdenciárias recolhidas
entre 07/1994 a 29/10/2014, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendoe
homologandoos períodos de serviços comuns de 23/06/1977 a 30/06/1977, 16/10/1977 a
02/02/1978, 01/03/1978 a 22/04/1978, 01/08/1979 a 29/10/1979, 01/02/1980 a 16/05/1980,
01/11/1981 a 14/01/1982, 01/10/1982 a 28/02/1983,condenando o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42//170.676.366-0, desde a DER em
29/10/2014, considerando os salários de contribuição efetivamente recebidos no período básico
de cálculo – PBC, para o cálculo da RMI, pagar as parcelas em atraso com atualização monetária
e juros de mora, e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º e
4º, II e § 5º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia apela pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o cálculo
do salário de benefício é feito com as informações constantes do CNIS em conformidade como
Art. 29-A, da Lei 8.213/91, e que a correção monetária e os juros devem ser apurados de acordo
com o Art. 1º-F, da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011883-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/170.676.366-0, com a DER em 29/10/2014, indeferido nos termos da comunicação datada de
02/03/2015, e a petição inicial protocolada aos 27/04/2016.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo te contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 10/01/1973 a 02/02/1973 – balconista,
de 01/06/1973 a 03/01/1974 – ajudante padeiro, de 22/02/1974 a 03/05/1975 – padeiro, de
05/05/1975 a 01/06/1976 – cilindreiro, de 06/09/1976 a 12/11/1976 – formante, de 12/11/1976 a
17/04/1977 – forneiro, de 23/06/1973 a 30/06/1977 – forneiro, de 01/07/1977 a 22/09/1977 –
cargo ilegível, de 17/10/1977 a 02/01/1978 – padeiro, de 01/03/1978 a 22/04/1978 – formante, de
01/09/1978 a 14/03/1979- padeiro, de 01/08/1979 a 29/10/1979 – cargo ilegível, de 01/02/1980 a
16/05/1980 – mestre padeiro, de 01/08/1980 a 20/12/1980 – mestre padeiro, de 01/11/1981 a
14/01/1982 – padeiro, de 01/02/1982 a 30/04/1982 – padeiro, de 01/10/1982 a 28/02/1983 –
gerente comercial, de 02/01/1984 a 25/09/1984 – padeiro, de 01/03/1985 a 19/06/1985 – padeiro,
de 15/08/1985 a 07/11/1985 – mestre de padeiro, de 02/01/1986 a 15/07/1986 – encarregado de
padaria, de 01/12/1986 a 05/01/1987 – padeiro, de 04/02/1987 a 28/02/1987 – mestre de padeiro,
e de 04/03/1987 – padeiro, sem anotação da data de saída.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou
não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o
comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os seguintes julgados,
in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382873/SP - Proc. 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito
controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei
nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos
os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente
fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do
C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de
responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências
cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o
ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da ctps somente podem ser desconstituídas se produzidas provas
robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a
inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros
aludidos.
(...)
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628724/SP - Proc. 0004518-
79.2006.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 25/10/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua ctps e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional
postulada.
VI- (...).
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399347/SP - Proc. 0000558-
86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de
presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua
credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a
Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento
público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771687/SP - Proc. 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator
para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/04/2013)".
Os extratos do CNIS apresentados pela defesa, registram que o último vínculo anotado na CTPS
do autor, com início em 04/03/1987, na Padaria e Confeitaria N. Sra. Do Campo Ltda – ME,
permaneceu vigente até o mês de agosto de 1995, bem como registra, ainda, os vínculos como
empregado nos períodos 04/03/1987 a 30/05/2002, 31/05/2002 a 30/06/2005, bem como, os
recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2005 a 30/11/2009, 01/12/2009
a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 30/11/2014,
01/01/2015 a 31/12/2015 e 01/02/2016 a 30/09/2017.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até
a DER em 29/10/2014, alcança o suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoriaintegral por tempo de contribuição.
A renda mensal inicial – RMI do benefício será apurada em consonância com o que dispõe o Art.
29 e § 3º, da Lei 8.213/91, para o período básico de cálculo em que o autor figura como segurado
empregado e, nos demais períodos em que o autor mantém sua filiação como segurado
contribuinte individual, também dentro do período básico de cálculo, deverá ser utilizado o salário
de contribuição declarado ou que serviu como base de cálculo para osrecolhimentos das
contribuições previdenciárias mensais lançadas no CNIS.
O valor correto da renda mensal inicial – RMI do benefício é questão a ser resolvida na fase de
liquidação do julgado, mediante apresentação de cálculos pelas partes com suporte nas provas
documentais constantes dos autos.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar nos
cadastrodo autortodos os períodos de serviços comuns assentados na CTPS, conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 29/10/2014, e pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO COMUM. REGISTRO NA CTPS. AVERBAÇÃO. RMI.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
5. O valor correto da renda mensal inicial – RMI do benefício é questão a ser resolvida na fase de
liquidação do julgado, mediante apresentação de cálculos com suporte nos salários de
contribuição comprovados documentalmente nos autos.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
