Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012041-64.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO COMUM SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço urbano, sem registro, comprovado com início de prova material,
corroborado por robusta e convincente prova testemunhal, no período de 01/01/1966 a
31/12/1967 laborado na Associação do Comércio e Indústria de Franca – ACIF, como explicitado
no voto, é de ser averbado nos cadastros do autor e computado como tempo de contribuição.
3. O tempo de contribuição registrado no CNIS atende a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012041-64.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EURIPEDES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o
reconhecimento do serviço urbano, sem registro, nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1964 e
01/01/1966 a 31/12/1967 como empregado na Associação do Comércio e Indústria de Franca e,
também o período de 01/04/1997 a 16/12/1998 como empresário proprietário da JR
Telecomunicações Ltda, com permissão para recolhimento extemporâneo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como tempo
comum o período de 01/01/1966 a 31/12/1967 e condenar o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/146.059.819-6), a partir do
requerimento administrativo em 29/11/2007, incidindo correção monetária e os juros sobre os
valores atrasados, e honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012041-64.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EURIPEDES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB42/130.218.408-0 com a DER 20/06/2003, apensado ao NB 42/146.059.819-6 com a DER
em 29/11/2007, indeferido conforme comunicação de 06/11/2008.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo - NB 42/146.059.819-6 com a
DER em 29/11/2007, o INSS computou 30 anos, 06 meses e 26 dias, compreendendo os
seguintes períodos de serviços comuns: de 10/11/1969 a 29/07/1970, 19/10/1970 a 28/02/1974,
01/03/1974 a 30/06/1976, 01/07/1976 a 28/03/1983, 29/03/1983 a 21/08/1984, 10/09/1984 a
30/08/1986, 01/10/1986 a 31/12/1986, 16/01/1987 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 02/10/1995,
01/12/1995 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/03/1998, 03/01/2000 a 27/09/2002, 01/02/2007 a
29/11/2007, conforme planilha de resumo de documentos.
No que diz respeito ao tempo de serviço urbano laborado sem registro, o § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
Com a inicial, foi reproduzido o procedimento administrativo - NB 42/146.059.819-6, do qual
destaco os seguintes documentos: a) certidão emitida aos 06/09/1993 pelo Ministério do
Exército – CMSE – 2ª R.M. 5ª CSM, relatando o alistamento do autor no ano de 1965, com a
profissão de auxiliar de escritório e local de trabalho na Associação Comércio e Indústria
Franca; b) cópia do instrumento de alteração do estatuto social, datado de 08/01/2004,
constando em seu artigo primeiro que “A Associação do Comércio e Indústria de Franca,
doravante denominada ACIF, fundada no dia 18 de setembro de 1944, é uma associação civil,
de fins não econômicos, com duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Franca, Estado
de São Paulo, ...”; c) certidão emitida aos 22/01/2009 pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos da comarca de Franca/SP, relatando o registro feito sob nº 63 do Livro A-1 fls. 38,
aos 10/02/1945, do estatuto social da personalidade jurídica com a atual denominação de
Associação do Comércio e Indústria de Franca – ACIF, com a última alteração do estatuto
social sob registro nº 60.247 de 16/01/2004; e d) cópia do título eleitoral emitido aos
22/03/1967, constando a inscrição do autor sob nº 31.144 na 46ª Zona – Franca, com a
profissão de encarregado almoxarifado.
Os documentos aludidos, tidos por início de prova material, foram corroborados pelos
depoimentos robustos e convincentes das testemunhas, como bem posto pela r. sentença.
Assim, comprovado que se acha, é de ser computados como tempo de serviço urbano,
independente do recolhimento das contribuições, o período laborado pelo autor, na Associação
do Comércio e Indústria de Franca – ACIF, no período de 01/01/1966 a 31/12/1967.
Cabe frisar quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados
empregados, que estes são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os
devidos recolhimentos.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER
em 29/11/2007, alcança 32 anos, 06 meses e 24dias, sendo suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu a averbar
nocadastro do autoro período de serviço comum de 01/01/1966 a 31/12/1967, conceder o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 29/11/2007, e
pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal,corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO COMUM SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço urbano, sem registro, comprovado com início de prova material,
corroborado por robusta e convincente prova testemunhal, no período de 01/01/1966 a
31/12/1967 laborado na Associação do Comércio e Indústria de Franca – ACIF, como
explicitado no voto, é de ser averbado nos cadastros do autor e computado como tempo de
contribuição.
3. O tempo de contribuição registrado no CNIS atende a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
