Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5182876-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO COMUM SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço urbano, sem registro, comprovado com início de prova material,
corroborado por robusta e convincente prova testemunhal, nos períodos explicitados no voto, é de
ser averbado nos cadastros do autor e computado como tempo de contribuição.
3. O tempo de contribuição registrado no CNIS atende a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182876-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO CESAR PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CESAR
PAULINO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182876-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO CESAR PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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PAULINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando computar o tempo de serviço urbano entre 04/01/1979 a 31/08/1982 e 01/07/1984 a
30/09/1984 laborado sem registro no Escritório de Contabilidade Organização Contábil Brasil, e o
período em que recolheu contribuições como facultativo de 01/11/1999 a 30/11/2001 e de
01/01/2002 a 30/03/2002, para que sejam somados aos períodos já reconhecidos
administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
requerimento administrativo em 13/09/2016.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, desde a citação, pagar as prestações em atraso com correção
monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação
até a prolação da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
O autor apela, postulando a reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial do benefício
seja fixado na data do requerimento administrativo - NB 42/173.280.428-9, com a DER em
13/09/2016.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial,
argumentando, em síntese, que é vedado o trabalho do menor de catorze anos de idade;
ausência de prova material contemporânea aos períodos que pretende o reconhecimento do
serviço sem registro.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182876-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO CESAR PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CESAR
PAULINO
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SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/173.280.428-9, com a DER em 13/09/2016, indeferido nos termos da comunicação datada
de 23/11/2016.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o extrato do CNIS apresentado com a defesa, registra os
vínculos como empregado anotados na CTPS do autor, nos períodos de 01/09/1982 a
13/06/1984, de 01/10/1984 a 04/02/1987, de 01/08/1987 a 26/06/1991, de 02/01/1992 a
26/05/1994, de 01/06/2003 a 03/11/2008 e de 04/11/2008 a 01/08/2009. E, ainda, os
recolhimentos na qualidade de segurado empresário/empregador, facultativo e individual nos
períodos de 01/07/1991 a 31/12/1991, 01/06/1994 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 31/10/1999,
01/11/1999 a 30/11/2001, 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a
31/03/2003 e 01/04/2003 a 31/08/2017, além de outros recolhimentos concomitantes.
As guias da previdência social – GPS, autenticadas mecanicamente pela instituição bancária com
os valores de recolhimentos, comprovam as contribuições previdenciárias, já lançadas no CNIS,
para os meses de competência de novembro de 1999 a novembro de 2001 e janeiro a março de
2002.
Aludido tempo de contribuição atende a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
No que diz respeito ao tempo de serviço urbano laborado sem registro, o § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
O autor aparelhou sua petição inicial com o procedimento administrativo – NB 42/173.280.428-9,
contendo os seguintes documentos: a) certidão de inscrição nº 263/2016, expedida pela
Prefeitura do Município de Jaboticabal/SP, constando que Tadaki Akassada, foi inscrito sob nº
100.336 com a atividade de Escritório de Contabilidade, com data de abertura em 08/01/1965 –
contribuinte nº 0053/1965 e encerramento em 31/08/1995 – baixa nº 7292-3/1995; b) declaração
datada de 04/01/1979, firmada por Tadaki Akassaka, como proprietário da Organização Contábil
Brasil, constando que o autor cumpria jornada de trabalho das 7:00hs às 17:00hs, no referido
escritório de contabilidade; c) título eleitoral emitido em 18/07/1984, constando a profissão de
escriturário; d) certificado de reservista datado de 16/12/1984, constando sua profissão de
escriturário; e) laudo de exame grafotécnico atestando os lançamentos manuscritos diários feitos
pelo autor, em livro de registro de empregados; f) justificação administrativa com depoimentos
das testemunhas Leonor Aparecida Businaro Ferreira, Marcos Antonio Betioli e Luiz Carlos Vieira
Ignácio, que confirmaram o trabalho sem registro no escritório contábil de Tadaki Akassaka; e, g)
registros nas CTPS como empregado, a partir de 01/09/1982, em vários períodos para o mesmo
empregador Organização Contábil Brasil, pertencente a Tadaki Akassaka.
Observo que as testemunhas ouvidas em Juízo, são as mesmas que foram ouvidas na
justificação administrativa (ID 28381077), ocasião em que declararam que trabalharam juntas
com o autor no mesmo escritório de contabilidade Organização Contábil Brasil, pertencente a
Tadaki Akassaka, no período reclamado.
Os documentos aludidos, tidos por início de prova material, foram corroborados pelos
depoimentos robustos e convincentes das testemunhas, como bem posto pela r. sentença.
Assim, comprovado que se acha, é de ser computados como tempo de serviço urbano,
independente do recolhimento das contribuições, os períodos laborados pelo autor, no Escritório
de Contabilidade Organização Contábil Brasil – de propriedade de Tadaki Akassaka, entre
04/01/1979 a 31/08/1982 e 01/07/1984 a 30/09/1984 no cargo de escriturário.
Cabe frisar quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados
empregados, que estes são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os
devidos recolhimentos.
Por conseguinte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não
concomitante até a DER em 13/09/2016, corresponde a 36 anos, 11 meses e 12 dias, suficiente
para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o
tempo de serviço comum nos períodos de 04/01/1979 a 31/08/1982 e 01/07/1984 a
30/09/1984,conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de
13/09/2016, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do autorpara determinar a averbação dos períodos comuns constantes deste voto,para reformar a
r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e paraadequar os consectários legais, e
nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO COMUM SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço urbano, sem registro, comprovado com início de prova material,
corroborado por robusta e convincente prova testemunhal, nos períodos explicitados no voto, é de
ser averbado nos cadastros do autor e computado como tempo de contribuição.
3. O tempo de contribuição registrado no CNIS atende a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do autor e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
