Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002207-05.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o reconhecimento da atividade comum, com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O intervalo urbano restou devidamente comprovado pelo extrato do FGTS trazido aos autos,
pois tal documento goza de fé pública, sendo apto a comprovar o tempo de serviço do autor.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento parcial dos períodos de labor comum requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002207-05.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP128063-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002207-05.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP128063-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo
contribuição não considerado pela autarquia, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o trabalho urbano desenvolvido nos
lapsos de 21/6/1977 a 30/6/1977 e de 1º/7/1977 a 16/11/1981; (ii) conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento na via administrativa
(1º/2/2016 DER).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade dos reconhecimentos efetuados, bem como da concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002207-05.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP128063-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora pugna pelo reconhecimento da atividade comum
desempenhada nos intervalos de 21/6/1976 a 30/6/1977 e de 1º/7/1977 a 16/11/1981, na
empresa “Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda.”
Com efeito, o intervalo urbano de 1º/7/1977 a 1º/11/1981 restou devidamente comprovado pelo
extrato do FGTS trazido aos autos, pois tal documento goza de fé pública, sendo apto a
comprovar o tempo de serviço do autor.
Em que pese terem sido acostadas aos autos cópias da CTPS do autor das quais depreende-se
os registros dos vínculos pleiteados, tais anotações são extemporâneas.
Desse modo, deve ser computado como tempo de serviço somente o lapso urbano informado no
extrato do FGTS do demandante, ou seja, de 1º/7/1977 a 1º/11/1981.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Contudo, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento parcial dolabor comum requerido, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo (DER 1º/2/2016), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) restringir o reconhecimento do labor urbano ao intervalo de 1º/7/1977 a
1º/11/1981; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em razão do não preenchimento do requisito temporal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o reconhecimento da atividade comum, com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O intervalo urbano restou devidamente comprovado pelo extrato do FGTS trazido aos autos,
pois tal documento goza de fé pública, sendo apto a comprovar o tempo de serviço do autor.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento parcial dos períodos de labor comum requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
