APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815130-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILSON CLARO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815130-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILSON CLARO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar as contribuições como segurado individual/facultativo entre 01/01/2008 a 31/12/2012, somando-se aos demais períodos de serviços computados administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde a data do requerimento administrativo em 30/12/2014.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815130-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILSON CLARO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou dois requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro – NB 42/162.364.237-7 com a DER em 04/09/2013, indeferido conforme comunicação de 04/09/2013, e o segundo – NB 42/167.937.241-3, com a DER em 30/12/2014, também indeferido nos termos da comunicação datada de 28/03/2015.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo, o INSS computou 30 anos, 06 meses e 15 dias, compreendendo todos os trabalhos com vínculos empregatícios registrados na carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor, de 18/02/1971 a 08/03/1972, 03/03/1973 a 02/02/1977, 07/03/1977 a 26/05/1977, 04/07/1977 a 15/03/1998 e 13/06/1978 a 04/05/1998, bem como, as contribuições recolhidas como segurado individual nos períodos de 01/07/1998 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/08/2000, 01/01/2007 a 30/11/2007, 01/01/2013 a 30/04/2013, 01/08/2013 a 30/12/2014, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Os extratos do CNIS, impressos aos 23/09/2013 e 05/01/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos que acompanham a defesa, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com as inscrições nºs. 1.038.329.169-8 e 1.144.855.817-9, nos meses de julho/1998 a abril/2000, junho/2000 a agosto/2000, janeiro/2007 a novembro/2007, janeiro/2008 a abril/2013 e agosto2013 a novembro/2014.
A alegação da autarquia, trazida na defesa, quanto a eventual dúvida do efetivo desempenho de atividade laboral no interregno de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, é questão que deveria ter sido esclarecida e/ou solucionada por iniciativa do próprio INSS, quando dos recolhimentos mensais previdenciários e, não depois de vários anos, quando o segurado já havia contribuído o suficiente para sua aposentação.
Não é demasiado mencionar que além do poder de tutela que o próprio INSS detém, ainda pode contar com todos os demais órgãos fiscalizatórios integrantes do Estado Brasileiro, portanto, é descabido receber as contribuições do segurado para anos depois, negar o benefício a pretexto de dúvida quanto ao efetivo desempenho laboral.
Por demais, o extrato do CNIS apresentado com a defesa, registra as contribuições no interregno de 01/01/2007 a 30/11/2007 e 01/01/2008 a 30/04/2013 e 01/08/2013 a 31/03/2017, como contribuinte individual com origem no CNPJ nº 08.561.328/0001-99 – Gilson Claro de Andrade – ME.
Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que a referida empresa Gilson Claro de Andrade – ME, está cadastrada como ativa desde 18/12/2006, com o nome fantasia de BIO-GCA RAÇÕES CHAVANTES, o que por si só, afasta a alegação trazida na defesa.
De outro ângulo, a empresa L G MONEY FACTORING LTDA, com o CNPJ nº 02.597.237/0001-27, da qual o autor é sócio e fundador, nos termos do contrato social de 17/06/1998 e sua alteração contratual de 01/03/2003, também figura nos cadastros da autarquia previdenciária, constando no CNIS com inapta apenas a partir 18/12/2018.
Por tudo, não subsiste a alegação de que o indicador assentado no CNIS: “PREM-EXT Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”, da qual o INSS se manteve inerte no período de 2008 a 2012, sem ter comprovado nenhuma diligência de intimação ou notificação, na época dos recolhimentos previdenciários, para que o segurado tivesse oportunidade de sanar qualquer dúvida, possa, em dezembro de 2014 - quando do requerimento da aposentadoria, impedir a concessão do benefício previdenciário.
Assim, a existência das empresas pertencentes ao autor, assentadas nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual.
O tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo – DER em 30/12/2014, alcança 35 anos, 06 meses e 18 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do segundo requerimento administrativo (30/12/2014), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/179.772.809-9, com data de início em 21/07/2017.
Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS COMO EMPREGADO. REGISTROS NA CTPS. AUTÔNOMO. SEGURADO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REGISTRADAS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de trabalho como segurado empregado, registrado na CTPS do autor, foi reconhecido e computado administrativamente pelo INSS.
3. Os extratos do CNIS, impressos aos 23/09/2013 e 05/01/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos que acompanham a defesa, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com as inscrições nºs. 1.038.329.169-8 e 1.144.855.817-9, nos meses de julho/1998 a abril/2000, junho a agosto/2000, janeiro a novembro/2007, janeiro/2008 a abril/2013 e agosto/2013 a novembro/2014.
4. No CNIS consta os cadastros da empresa L G Money Factoring Ltda, com o CNPJ nº 02.597.237/0001-27, da qual o autor é sócio fundador e administrador, nos termos do contrato social de 17/06/1998 e sua alteração contratual de 01/03/2003, a qual figura com inapta apenas a partir 18/12/2018.
5. No mesmo CNIS também está cadastrada como ativa desde 18/12/2006 a empresa Gilson Claro de Andrade – ME - CNPJ nº 08.561.328/0001-99, com o nome fantasia de BIO-GCA Rações Chavantes, que deu origem às contribuições do autor, como segurado individual no interregno de 01/01/2007 a 30/11/2007 e 01/01/2008 a 30/04/2013 e 01/08/2013 a 31/03/2017.
6. A existência das empresas pertencentes ao autor, assentadas nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual.
7. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.