D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026922-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14/4/99 em aposentadoria por idade a partir de 17/12/2012.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito do autor, condenando-o em honorários advocatícios em R$200,00, observando-se o se o no se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
VOTO
Por primeiro, verifica - se a não ocorrência da decadência.
Isso porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão. Nos presentes autos, o autor objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade e não a revisão da RMI da primeira aposentadoria.
Afastada a decadência, passo à análise da matéria de fundo.
O autor apelante é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/04/1999, conforme a carta de concessão de fls. 22/23, e, tendo nascido em 03/11/1947 (fl. 19), completou 65 anos de idade em 2012.
Assim, objetiva a mera transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 17/12/2012, pelo fato de ter completado a idade após a jubilação.
Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão.
Nesse sentido já decidiu a c. 8ª Turma da Corte:
Não se pode olvidar que o benefício percebido pelo segurado obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época.
Nem se alegue a observância do benefício mais vantajoso. Esse critério é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/4/1999, pois completou 65 anos de idade somente em 2013.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão só, para afastar a decadência, mantendo a improcedência do pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade pelas razões ora expendidas.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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