Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018316-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO.
INÉRCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a
existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da
autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.
2. O INSS – fundado na suposta existência de vícios que comprometeriam a higidez do ato de
concessão do benefício – resolveu instaurar procedimento administrativo para apuração de
eventual desacerto na prática de aludido ato.
3. Considerando o permissivo legal, de um lado, e a inexistência de elementos de prova
indicativos do exercício de atividade especial dos períodos previamente reconhecidos, entendo
deva ser mantida a decisão agravada uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do
direito vindicado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018316-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO AMARAL SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA BELO - SP255402-A, DIVA GONCALVES ZITTO
MIGUEL DE OLIVEIRA - SP129789-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018316-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO AMARAL SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA BELO - SP255402, DIVA GONCALVES ZITTO MIGUEL
DE OLIVEIRA - SP129789
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio: Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Antonio Amaral Silva em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, cessada em virtude de constatação de irregularidades no ato inicial de
sua concessão.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, excesso de rigor e de cautela na
verificação da plausibilidade do direito o que ocasiona danos irreparáveis ao segurado.
Alega que o ato de concessão do benefício, assim como os demais atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade razão pela qual postula a manutenção da prestação previdenciária
suspensa.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do
recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018316-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO AMARAL SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA BELO - SP255402, DIVA GONCALVES ZITTO MIGUEL
DE OLIVEIRA - SP129789
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio: Extrai-se dos autos que a parte
agravante esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.436.998-1),
com termo inicial em 01.04.2012.
Diante de indícios de irregularidades na concessão do benefício, a autarquia promoveu a abertura
de processo administrativo visando à reconstituição do ato concessório, ofertando prazo ao
segurado para apresentação de documentos indicativos do tempo de serviço previamente
reconhecido.
A parte agravante, embora intimada, deixou de atender às exigências formuladas pela autarquia,
como indica ID 21540314 – fl. 32 dos autos originários.
O INSS reconheceu a existência de irregularidades na concessão do benefício uma vez que não
foi comprovado tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Inconformado, o segurado propôs a ação originária objetivando o restabelecimento do benefício e
o reconhecimento da irrepetibilidade das parcelas pagas.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício.
É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia,
ante a existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao
princípio da autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.
No caso concreto, o INSS – fundado na suposta existência de vícios que comprometeriam a
higidez do ato de concessão do benefício – resolveu instaurar procedimento administrativo para
apuração de eventual desacerto na prática de aludido ato.
De acordo com o art. 103-A da Lei nº 8.213/91:
“Art.103-A.O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§1ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§2ºConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.” (grifos nossos).
Saliento ainda que a autarquia ofereceu – em atenção aos princípios do contraditório e da ampla
defesa – oportunidade para que o segurado apresentasse eventuais argumentos que pudessem
obstaculizar a pretensão da autarquia.
Assim, considerando o permissivo legal, de um lado, e a inexistência de elementos de prova,
indicativos do exercício de atividade especial durante os períodos previamente reconhecidos,
entendo deva ser mantida a decisão agravada, uma vez que, por ora, não restou demonstrada a
probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO.
INÉRCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a
existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da
autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.
2. O INSS – fundado na suposta existência de vícios que comprometeriam a higidez do ato de
concessão do benefício – resolveu instaurar procedimento administrativo para apuração de
eventual desacerto na prática de aludido ato.
3. Considerando o permissivo legal, de um lado, e a inexistência de elementos de prova
indicativos do exercício de atividade especial dos períodos previamente reconhecidos, entendo
deva ser mantida a decisão agravada uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do
direito vindicado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA