
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002597-70.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto, sem solução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de averbação do período de 02.09.1991 a 31.12.1991 como exercido em atividades urbanas comuns, e parcialmente procedentes os demais pedidos, referentes ao cômputo dos períodos de 01.01.1992 a 20.02.1996 e de 01.06.1972 a 30.06.1973 como exercidos em atividades urbanas comuns, a somatória com os demais, já computados administrativamente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/156.349.353-2, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Ante a sucumbência do réu, resultante da concessão do benefício, condenou-o ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas, incidentes até a sentença. Isenção de custas na forma da lei. Concedeu tutela antecipada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que as anotações na CTPS tem presunção juris tantum, podendo ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Sustenta, ainda, a ineficácia da decisão da Justiça do Trabalho no que tange ao reconhecimento de vínculo empregatício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002597-70.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de lapsos de trabalho comum, que contam com registro em CTPS.
Registre-se que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de 03.06.1974 a 31.10.1974, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
Há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente referentes aos períodos de 01.06.1972 a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Destaque-se que, além das anotações em CTPS, foi apresentada prova material adicional dos vínculos.
Quanto ao mantido de 01.06.1972 a 30.06.1973, além da anotação do contrato de trabalho em CTPS (fls. 27), consta, ainda, anotação referente à opção pelo FGTS (fls. 28).
Quanto ao período de 02.09.1991 a 20.02.1996, além da anotação em CTPS (fls. 36), há anotações dando conta de opção pelo FGTS (fls. 37) e informando acerca de alterações salariais, sendo a última delas em 12.1995 (fls. 38). Registre-se, ainda, que tal vínculo conta com anotação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 39), que indica que o empregador recolheu parcialmente as contribuições previdenciárias, até 12.1991. Ocorre que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela sua ausência.
Quanto à ação trabalhista mencionada pela Autarquia, referente ao vínculo mantido de 02.09.1991 a 20.02.1996, há de ser registrado que a sentença proferida apenas condenou o reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas diversas (fls. 45/46). Não era objeto da ação o reconhecimento da existência do vínculo, matéria, ao que tudo indica, incontroversa. Desta maneira, não há motivo algum para desconsiderar a anotação em CTPS a ele referente.
Os períodos de 01.06.1972 a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, portanto, devem ser considerados válidos e computados no tempo de serviço do autor.
Assentados esses aspectos, verifica-se que, pela contagem de fls. 109, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
No que tange aos índices de correção monetária e dos juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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