
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008134-47.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/124.974.374-2, relativos ao período de 27/08/2002 a 04/09/2015.
A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 27/08/2002 a 14/09/2006, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, pleiteando a reforma da sentença para que a apuração do valor dos atrasados seja deixada a cargo da esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
A parte autora pelo pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008134-47.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido principal é de determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela concessão de aposentadoria ao autor.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora, após ter seu pedido de aposentadoria negado na esfera administrativa, impetrou mandado de segurança, distribuído em 16/02/2006.
A sentença, prolatada aos 29/08/2006, concedeu parcialmente a segurança, para determinar a conversão de especial para comum de parte dos períodos apontados.
O INSS informou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fls. 270/271), com DER/DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
Este E. Tribunal, em decisão reproduzida a fls. 275/291, deu parcial provimento ao apelo do impetrante e determinou a concessão da aposentadoria integral, desde 27/08/2002, tendo o decisum transitado em julgado em 09/06/2015 (fls. 390).
De acordo com o disposto no artigo 467 do CPC/73, atualmente previsto no artigo 502, do NCPC, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ:
Assim, verifica-se que a Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos, que, neste caso, correspondem aos atrasados entre 27/08/2002 a 14/09/2006 e às diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo autárquico e dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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