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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓR...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:36:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1438859 - 0002184-38.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002184-38.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.002184-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ARMANDO SEVERINO DE LIMA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 21/05/2018 16:07:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002184-38.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.002184-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ARMANDO SEVERINO DE LIMA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/4/07, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DER/DIB e a DIP, decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/110.157.311-0 (fls. 20). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 76).

O Juízo a quo, em 31/3/09, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ''no pagamento dos valores devidos ao autor entre a data do requerimento (05/05/98) e a data de início do pagamento do benefício (07/10/99). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.'' (fls. 577). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou o réu da condenação em custas processuais.

Inconformado, apelou o autor, requerendo em síntese:

- a fixação dos juros moratórios desde 5/5/98, data do requerimento administrativo, vez que desde essa data era devido o benefício, cuja concessão foi injustificadamente recusada pelo INSS, considerando o vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento, independente de precatório;

- a incidência da correção monetária desde o requerimento administrativo, em razão de ser a data em que fazia jus à aposentadoria e

- a majoração da verba honorária no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou até a liquidação da sentença, levando em consideração as doze prestações vincendas.


Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando, em síntese:

- a necessidade de a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório e

- haver sido efetuado o pagamento, em outubro/07, dos valores correspondentes ao período compreendido entre 5/5/98 a 31/12/03, no montante de R$ 21.525,78, consoante o Histórico de Créditos e Benefícios (HISCREWEB) de fls. 598/600, conforme apuração de valores constantes da revisão de benefício de fls. 546/547, motivo pelo qual pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito ante à perda do objeto processual ou, subsidiariamente, o desconto dos valores do montante a ser apurado em fase de execução, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

- Caso seja mantido o R. decisum, requer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Com contrarrazões do demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/05/2018 16:07:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002184-38.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.002184-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ARMANDO SEVERINO DE LIMA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

No que tange ao termo final dos juros, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do autor e do INSS para determinar que eventuais valores percebidos pelo requerente na esfera administrativa sejam deduzidos na fase de execução do julgado, bem como a incidência da correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/05/2018 16:07:15



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