
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006199-21.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidades dos períodos de 01/07/1970 a 05/03/1974, 01/04/1974 a 02/01/1975, 04/08/1975 a 16/08/1983, 18/01/1984 a 20/06/1987, 12/09/1987 a 05/01/1992, 02/05/1994 a 10/01/1995 e 11/01/1995 a 25/09/2000, bem como conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (23/11/2001), observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício (fls. 241/250).
Sem manifestação das partes, subiram os autos para o reexame necessário (fl. 256).
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Passo a análise dos períodos reconhecidos na sentença como laborados em condições especiais.
- 01/07/1970 a 05/03/1974 e 01/04/1974 a 02/01/1975 - laborados na empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., na função de vigilante - formulário DSS-8030 (fl. 12) e laudo técnico pericial (fls. 13/22), informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, a "agressões físicas e lesões corporais e correndo risco de vida", sendo que executava suas funções portando arma de fogo calibre 38.
- 04/08/1975 a 16/08/1983 - laborado na empresa Arno S/A, nas seguintes funções:
- Ajudante/Estatores/Rotores/Operador de montagem/Estator (04/08/1975 a 31/05/1977) - formulário DSS 8030 e laudo técnico pericial (fls. 23/26) informam exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído - 78 dB(A).
- Vigia (01/06/1977 a 16/08/1983) - formulário DSS 8030 e laudo técnico pericial (fls. 23/26) informam que "a função consiste em controlar o fluxo de pessoas nas portarias de acesso à empresa, controlar a entrada e saída de veículos e materiais e fazer rondas nas áreas internas da empresa, portando arma de fogo calibre 38", bem como a presença no local, de ruído de 75 dB(A).
- 18/01/1984 a 20/06/1987 - laborado na empresa Fundação para o Remédio Popular - FURP, na função de vigia - formulário DSS-8030 (fl. 27) informa que "no exercício de suas atividades, na defesa do patrimônio da empresa, o segurado colocava em risco a vida e ficava exposto a intempérie", de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada de trabalho.
- 12/09/1987 a 05/01/1992 - laborado na empresa KS Pistões Ltda., na função de vigia - formulário DSS-8030 (fl. 28) informa exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, a "risco de assaltos, agressões e vandalismo. Uso de arma de fogo em dia de pagamento aos funcionários da empresa e quando efetuava ronda".
- 02/05/1994 a 10/01/1995 - laborado na empresa Bento Gonçalves & Filhos Ltda., na função de vigia - formulário DSS-8030 (fl. 29) informa como atividade executada de forma habitual e permanente "posto de vigilância na dependência da empresa", durante toda sua jornada laboral.
- 11/01/1995 a 25/09/2000 - laborado na empresa Maritel Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda., na função de vigilante - laudo profissiográfico e formulário DSS-8030 (fl. 30/32) informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, aos agentes nocivos "Ruído de 83dB(A) e Trabalho com arma calibre 38", relacionando as atividades executadas: "O profissional atendia visitantes, fornecedores e clientes e procedia encaminhamento para os respectivos setores responsáveis, efetuava conferência de carga e descarga de veículos, controlava as saídas e chegadas de veículos da frota".
Nesse particular, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 e, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB, conforme Decreto n.º 2.172/97, passando para acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, no tocante ao período de 04/08/1975 a 31/05/1977 nas funções de Ajudante/Estatores/Rotores/Operador de montagem/Estator, com exposição ao agente ruído em nível de pressão de 78dB(A), verifica-se que o nível não é caracterizado como prejudicial à saúde do trabalhador, posto que inferior a 80dB(A), nível estabelecido como insalubre por força do Decreto nº 53.831/64, vigente à época, sendo incabível o enquadramento como atividade especial, no que merece reforma a r. sentença.
Quanto ao labor desenvolvido nos demais períodos (01/07/1970 a 05/03/1974, 01/04/1974 a 02/01/1975, 01/06/1977 a 16/08/1983, 18/01/1984 a 20/06/1987, 12/09/1987 a 05/01/1992, 02/05/1994 a 10/01/1995 e 11/01/1995 a 25/09/2000), nas funções de vigilante/vigia/segurança, passível seu enquadramento como especial, com base no código 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como, no tocante ao período de 11/01/1995 a 05/03/1997, com fundamento também no código 1.1.6 do citado regulamento, em virtude da presença do agente nocivo ruído, no que fica mantida a r. sentença.
Ressalte-se que, até o advento da Lei 9.032 de 29.04.1995, o reconhecimento da especialidade era realizado através do cotejo da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado.
Observa-se, também, que a presunção de periculosidade da atividade em questão perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, ainda que não esteja prevista em Regulamento (REsp nº 441469/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/03/2003, p. 338).
Ainda, as atividades exercidas pelo autor nos interregnos apontados, podem ser reconhecidas como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto previstas, por analogia, como já salientado, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se, daí, que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, cabendo destacar que, na hipótese dos autos, restou comprovado o uso de arma de fogo em vários períodos, inclusive naqueles laborados após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Nesse sentido:
Nota-se, também, que o autor prestou serviço militar por 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, como faz prova o certificado de reservista trazido pelo proponente junto à exordial (fl.76), fazendo jus à sua contagem como tempo de serviço (contribuição), nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, computando-se os períodos aqui considerados como de atividade especial, convertidos em tempo comum (01/07/1970 a 05/03/1974, 01/04/1974 a 02/01/1975, 01/06/1977 a 16/08/1983, 18/01/1984 a 20/06/1987, 12/09/1987 a 05/01/1992, 02/05/1994 a 10/01/1995 e 11/01/1995 a 25/09/2000), com aqueles períodos de atividade comum incontroversos (fls. 122/124), possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 23/11/2001), 42 anos, 10 meses e 18 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão por que de rigor a manutenção da sentença.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, se houver, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial, para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado de 04/08/1975 a 31/05/1977, bem como para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos. Ficam mantidas, no mais, a tutela antecipada e a r. sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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| Data e Hora: | 07/07/2016 14:50:36 |
