Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001983-25.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO C.STJ. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO
DEMONSTRAM O LABOR EXERCIDO NA ATIVIDADE E NO PERÍODO ALEGADO PELO
TRABALHADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-25.2019.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693-N, CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-25.2019.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693-N, CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença julgou o feito procedente, condenando o INSS a implantar e pagar o benefício de
aposentadoria, utilizando-se de período anotado em CTPS e reconhecido em sentença
trabalhista.
Recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-25.2019.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693-N, CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).”
A jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça empresta credibilidade à
sentença trabalhista homologatória de tempo de serviço, apenas quando fundada em elementos
que evidenciem o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados. Na interpretação
daquela Corte, a sentença trabalhista meramente homologatória não pode ser considerada
como início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço. Precedentes:
AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe
28/02/2019;
Assim, é preciso distinguir, o conteúdo decisório imposto pelas decisões proferidas pela justiça
do trabalho. As sentenças meramente homologatórias de acordo em que não há qualquer
instrução probatória não são consideradas início de prova material. Contudo, a sentença
homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
A Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “A anotação na CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”,
deve ser interpretada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a sentença homologatória de acordo trabalhista somente pode ser classificada
como início de prova material se estiver fundada em provas documentais ou testemunhais
produzidas na lide trabalhista e corroborada pela prova produzida na lide previdenciária.
No presente feito, como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Na hipótese dos autos, a
parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer e averbar
o(s) período(s)de 02/08/1986 a 28/03/2019, na qualidade de segurado empregado, perante o
empregador Creche Comunitária de Oriente, na função de pajem, já reconhecido por sentença
trabalhista. (...)No intuito de corroborar a decisão transitada em julgado proferida na esfera
trabalhista e comprovar o tempo de serviço urbano para fins previdenciários, a parte autora
juntou os seguintes documentos: 1º) Cópia da CTPS constando o vínculo empregatício perante
Creche Comunitária de Oriente, na função de pajem, no período de 01/07/1996 a 31/03/2000,
de 02/01/2001 a 28/03/2019 (id. 56778721, pág. 50); e anotação feita pelo empregador –
Creche Comunitária de Oriente – que o início do vínculo empregatício se deu em 02/08/1986,
conforme decisão proferida nos autos nº 0010658-05.2018.515.0101, processo trabalhista (id.
56778721, pág. 52); 2º) Cópia da inicial e da sentença referentes à ação trabalhista ajuizada
pela autora em face da Creche Comunitária de Oriente, feito nº 0010658-05.2018.515.0101,
que tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Marília, contendo instrução processual e julgamento
de mérito (id. 56778720, pág. 01/115);3º) cópias dos recibos de pagamento por serviços
prestados emitidos pela Creche Comunitária de Oriente desde o ano de 1986/1989 e de 2018
(id. 56778720, pág. 27/58 e pág. 83/85); 4º) cópia de extratos do FGTS, constando data da
opção em 02/01/2001 (id. 56778720, pág. 59/82); Em audiência, foram colhidos os depoimentos
da parte autora e das testemunhas arroladas. Aautoraafirmou que trabalhou ininterruptamente
na Creche Comunitária de Oriente por 33 anos – sendo do ano 1986 a 28/03/2019; que a
Creche é vinculada à Prefeitura; que foi contratada pelo regime da CLT pelo senhor
“Ituzi”,diretor à época; que a atividade desenvolvida por ela na creche era a de babá; que após
dar entrada no pedido de aposentadoria, teve que deixar as atividades laborativas na creche;
que sempre recebeu os pagamentos de forma correta; que trabalhava todos os dias da semana,
das 7h às 17h; que obedecia às instruções da Diretoria. Por sua vez,a testemunha
Matildeafirmou que trabalhou juntamente à autora na Creche Comunitária de Oriente no período
de 1987 a 2019; que quando entrou para trabalhar, a autora já trabalhava na creche; que ela e
a autora deixaram as atividades laborativas na mesma data; que a autora sempre trabalhou na
creche como babá; que trabalhavam juntas na função de babá; que se reportava à diretores da
creche, pois a entidade pertencia à Prefeitura; que se aposentou, mas também precisou
reconhecer período judicialmente; que a autora trabalhou na creche ininterruptamente. Jáa
testemunha Maria Anadisse que residiu na Fazenda Paredão na mesma época em que a
autora, local em que se conheceram; afirmou que a autora trabalhou juntamente à autora na
Creche Comunitária de Oriente no período de 1996 a 2004; que quando entrou para trabalhar, a
autora já trabalhava na creche; que a autora sempre trabalhou na creche como babá; que
trabalhavam juntas na função de babá; que trabalhou sem registro em CTPS; que a autora
trabalhou na creche ininterruptamente. Com efeito, na hipótese dos autos, as testemunhas
ouvidas em Juízo afirmaram, convictas, que a autora laborou como empregada, exercendo a
função depajem,para a empregadora Creche Comunitária de Oriente pelo período por ela
pretendido. Inclusive, nos autos da ação trabalhista mencionada, o preposto da empregadora,
reconheceu o referido vínculo e asseverou ter tentado “regularizar a situação da reclamante,
porém o presidente da época se negou a anotar a CTPS da reclamante no período postulado”.
(id. 56778720, pág. 103). Como se vê, a prova testemunhal é hábil e idônea a amparar a
pretensão da autora, não subsistindo dúvidas a respeito das atividades laborais prestadas, quer
quanto ao período considerado, quer quanto à natureza, local, frequência, empregador e
periodicidade. Assim, entendo demonstrado o labor perseguido,período de02/08/1986 a
28/03/2019. Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador
a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias”.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO C.STJ. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO
DEMONSTRAM O LABOR EXERCIDO NA ATIVIDADE E NO PERÍODO ALEGADO PELO
TRABALHADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
