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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA. TESTEMUNHO QUE COMPROVA APENAS O VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO PELA DESÍDIA PATRONAL, TAMPOUCO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002952-72.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002952-72.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA.
TESTEMUNHO QUE COMPROVA APENAS O VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO E
AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO
PELA DESÍDIA PATRONAL, TAMPOUCO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002952-72.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROSANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE ANDRADE - SP313354

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002952-72.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE ANDRADE - SP313354
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do período de 01.06.1983 a 02.12.1993, laborado para a Prefeitura
Municipal de Major Izidoro-AL, na função de serviçal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002952-72.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE ANDRADE - SP313354
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.


Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
1 – Tempo laborado para Prefeitura.
A autora pretende o reconhecimento do período de 01.06.1983 a 02.12.1993, laborado para a
Prefeitura Municipal de Major Izidoro-AL, na função de serviçal.
No caso concreto, a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela
Prefeitura Municipal de Major Izidoro-AL, onde consta que a autora foi nomeada para o cargo
de Serviçal, com regime celetista entre 01.06.1983 a 16.12.1987 e em regime estatutário entre
01.06.1983 a 02.07.1993. A aludida Certidão aponta frequência integral, sem faltas ou licenças
e não informa a destinação das contribuições previdenciárias.
O vínculo laboral consta da CTPS da autora, com anotação apenas da data de início (fl. 20 do
evento 02) e, em anotações gerais, consta a opção pelo regime estatutário a partir de
16.12.1987 (fl. 21 do evento 02).
Verifico, ainda, que a CTPS da autora traz anotados contratos de trabalho entre 01.05.1992 a
05.12.1992 e 08.03.1993 a 05.04.1993, na função de costureira em Ribeirão Preto, bem como
entre 09.12.1992 a 30.01.1993, na função de auxiliar de serviços gerais em Campinas (fls.
13/14 do evento 02).
Intimada, a autora informou apenas que por algum tempo usufruiu de licença não remunerada
para tratar de assuntos particulares junto ao Município de Major Izidoro (evento 18).
Em audiência foi ouvida uma testemunha que afirmou haver trabalhado com a autora no
Município de Major Izidoro entre 1983/1985.
Assim, está evidenciado que a Certidão da Prefeitura Municipal de Major Izidoro não traz
informações detalhadas da realidade, trazendo dados discrepantes com a narrativa da própria
autora. Logo, referido documento não pode ser considerado como prova efetiva.
Logo, considerando que a autora laborou sob regime celetista entre 01.06.1983 a 16.12.1987,
conforme comprova sua CTPS, apenas tal intervalo deve ser reconhecido como tempo de
contribuição.
Vale anotar que, para o período destacado, a eventual ausência ou atraso nos recolhimentos
previdenciários não pode ser imputada à autora, eis que o ônus do recolhimento no caso
presente era do empregador.
Assim, a autora faz jus à contagem do período de 01.06.1983 a 16.12.1987, como tempo de
atividade urbana, laborado com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários.
...”
As anotações na CTPS da parte autora autor gozam de presunção “juris tantum”, que não foram
objeto de contraprova idônea em sentido contrário, permanecendo hígido o seu valor probante,
até porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada.

No presente caso, há apenas a anotação da admissão referente ao vínculo com a Prefeitura
Municipal de Major Izidoro-AL, sem data de saída, sem anotações de férias ou de reajustes
salariais.


A única testemunha ouvida afirmou ter trabalhado com a autora, no período de 1983 a 1985,
para o órgão municipal, como serviçal (merendeira), e recebiam remuneração de um salário
mínimo. A testemunha declarou que saiu da Prefeitura em 1985, mas a autora continuou
trabalhando.

Desse modo, possível reconhecer o tempo referente ao período de 01.06.1983 a 16.12.1987,
em que a autora laborou pelo regime celetista para a Prefeitura Municipal de Major Izidoro-AL.

Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é
da administração.

Assim, considerando que a r. sentença bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa.

É o voto.



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA.
TESTEMUNHO QUE COMPROVA APENAS O VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO E
AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO
PELA DESÍDIA PATRONAL, TAMPOUCO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É
DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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