
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015161-18.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO GRAZIANO CHIORINO
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015161-18.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO GRAZIANO CHIORINO
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do vínculo de trabalho anotado em CTPS, de 02.05.1984 a 30.04.1990, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o vínculo de trabalho de 02.05.1984 a 30.04.1990 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo – 28.05.2013, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
O INSS apela, alegando que as anotações em CTPS estão irregulares, pedindo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015161-18.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO GRAZIANO CHIORINO
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do vínculo de trabalho anotado em CTPS, de 02.05.1984 a 30.04.1990, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar o vínculo de trabalho de 02.05.1984 a 30.04.1990, o autor juntou cópias da CTPS com a devida anotação, bem como alterações salariais.
A anotação em CTPS não contém rasuras, foi feita em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo integrar a contagem de tempo de serviço.
Até o pedido administrativo – 28.05.2013, o autor tem 37 anos, 6 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
| Tempo de Atividade | |||||||||||
| Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
| admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
| 1 | 12/03/1973 | 22/02/1975 | 1 | 11 | 11 | - | - | - | |||
| 2 | 07/03/1975 | 01/07/1975 | - | 3 | 25 | - | - | - | |||
| 3 | 02/07/1975 | 30/06/1979 | 3 | 11 | 29 | - | - | - | |||
| 4 | 01/07/1979 | 31/08/1979 | - | 2 | 1 | - | - | - | |||
| 5 | 01/09/1979 | 30/04/1984 | 4 | 7 | 30 | - | - | - | |||
| 6 | 02/05/1984 | 30/04/1990 | 5 | 11 | 29 | - | - | - | |||
| 7 | 01/05/1990 | 30/09/1991 | 1 | 4 | 30 | - | - | - | |||
| 8 | 01/11/1991 | 08/09/1995 | 3 | 10 | 8 | - | - | - | |||
| 9 | 09/09/1995 | 31/03/1998 | 2 | 6 | 23 | - | - | - | |||
| 10 | 01/06/1998 | 16/11/1998 | - | 5 | 16 | - | - | - | |||
| 11 | 01/09/2001 | 31/03/2003 | 1 | 7 | 1 | - | - | - | |||
| 12 | 01/04/2003 | 31/10/2013 | 10 | 7 | 1 | - | - | - | |||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| Soma: | 30 | 84 | 204 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Correspondente ao número de dias: | 13.524 | 0 | |||||||||
| Tempo total : | 37 | 6 | 24 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Conversão: | 1,40 | 0 | 0 | 0 | 0,000000 | ||||||
| Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 37 | 6 | 24 | ||||||||
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO – ANOTAÇÃO EM CTPS.
I. A anotação em CTPS do vínculo de 02.05.1984 a 30.04.1990 não contém rasuras, foi feita em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo integrar a contagem de tempo de serviço.
II. Até o pedido administrativo – 28.05.2013, o autor tem 37 anos, 6 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
