Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003734-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE
TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
I. A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação
que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando
for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição
II. Até o pedido administrativo – 17.09.2012, o autor tem 36 anos e um mês, tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003734-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE WOLF - MS6137
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE WOLF - MS6137
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003734-92.2018.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo de vínculo de trabalho reconhecido em
reclamatória trabalhista, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo, com correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 03.03.2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando a nulidade da sentença, por ser extra petita, tendo em vista ser o pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apela, alegando não ter o autor a idade necessária ao deferimento da aposentadoria por
idade. Sustenta, ainda, que, ausente prova material da atividade reconhecida na esfera
trabalhista, a sentença não pode ser considerada para comprovar o vínculo de trabalho,
requerendo a reforma da sentença.
O pedido de reconsideração foi recebido como embargos de declaração, tendo o Juízo a quo
verificado o erro material na sentença, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003734-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
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V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo de vínculo de trabalho reconhecido em
reclamatória trabalhista, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Tendo em vista a correção do erro material e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, prejudicada a apelação do autor.
A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação
que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando
for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição (já
que a ocorrência da prescrição impede a obtenção dos direitos trabalhistas considerado devidos).
A jurisprudência do STJ admite a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de
prova material somente se baseada em elementos que demonstrem o exercício de atividade
laboral no período em que se pretende comprovar o vínculo empregatício.
Em alguns casos, contudo, o ajuizamento da reclamatória trabalhista ocorre no prazo de cinco
anos após o término do vínculo empregatício, o que garante o direito do INSS ao recebimento das
contribuições previdenciárias devidas.
O Tema representativo de controvérsia n. 152 da Turma Nacional de Uniformização objetiva
dirimir se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos,
serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão
de pensão por morte.
No pedido de uniformização de jurisprudência julgado em 17.08.2016 (Processo
2012.50.50.002501-9, Relator o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha), acórdão pendente de
publicação, ficou decidido:
...
8. Não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista é permitir a
satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto,
muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo.
Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus
para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja
contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um
elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica,
ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária.
9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas
situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na
função e período alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da
ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o
empregador, consoante o art. 7º, inciso XXIX da CF/88.
Portanto, nas hipóteses em que ajuizada a reclamatória trabalhista dentro do prazo de cinco anos
após o término do vínculo empregatício, como no caso dos autos, viável o reconhecimento da
atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera
previdenciária.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 17.09.2012, o autor tem 36 anos e um mês,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. PREJUDICADA a apelação do autor.
É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd101/10/197405/07/1975 - 9 5 - - -201/08/197519/11/1977 2 3 19 -
- -301/04/197807/11/1978 - 7 7 - - -402/01/197930/05/2011 32 4 29 - - -5 - - - - - -6 - - - - - -7 - - - -
- -8 - - - - - -9 - - - - - -10 - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- -
- - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -Soma:342360000Correspondente ao número
de dias:12.9900Tempo total :3610000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano,
mês e dia):3610
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE
TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
I. A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação
que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando
for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição
II. Até o pedido administrativo – 17.09.2012, o autor tem 36 anos e um mês, tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
