
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, prejudicando a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008915-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Eurides Salandin em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/68)
Contestação do INSS às fls. 74/76, na qual sustenta inexistir os requisitos necessários à concessão do benefício, na data pleiteada pela parte autora. Não sendo acolhida a tese defendida, argumenta ser necessária a fixação da data inicial do benefício a partir da citação, bem como aplicada a prescrição quinquenal sobre as parcelas atrasadas.
Houve réplica (fls. 93/98)
Foram anexados novos documentos às fls. 104/107.
A autora peticionou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo em vista ser desnecessária "a produção de prova testemunhal" (fls. 111/113).
No curso do processo, foi noticiada a concessão do benefício em sede administrativa (fls. 119/121).
Sentença de fls. 134/136 julgou o pedido improcedente.
Apelação da parte autora às fls. 143/148, pugnando pela anulação da sentença, uma vez que "a oitiva de testemunhas é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa".
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que, muito embora a parte autora tenha adotado postura contraditória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de se produzir prova testemunhal, e, posteriormente, em recurso de apelação, ter utilizado raciocínio oposto ao outrora empregado, reputo ser imprescindível a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou, em ambiente urbano, no período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.
No presente caso, ao julgar o mérito da demanda sem a produção probatória necessária, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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