Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013866-16.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA
ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-2007.012.03.00.5,
perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada ADAUTEC PEÇAS
E SERVIÇOS LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre
04.01.99 a 01.08.03.
- Devidamente intimada, a reclamada deixou de comparecer, injustificadamente, às audiências
designadas, pelo que foi decretada sua revelia e condenada à anotação do vínculo requerido.
- O autor também ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-00536-2007.025.03.00.0, perante a
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada TRANSIT DO BRASIL
LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 01.09.03 a
30.07.06.
- No curso daquela demanda, firmaram as partes acordo trabalhista para reconhecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vínculo empregatício indicado.
- As sentenças trabalhistas proferidas limitaram-se a reconhecer a revelia, no primeiro caso, e a
homologar o acordo celebrado entre as partes, no segundo caso.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal. Todavia, no caso houve o julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento,
para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas
pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013866-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO GONCALVES ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013866-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO GONCALVES ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o autor o reconhecimento de labor especial e a somatória do tempo
reconhecido pelo INSS com aquele constante do CNIS e da CTPS e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade no período
indicado, sem condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado. Ante a sucumbência recíproca,
foi determinada a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre
o valor da condenação até a sentença, observada a gratuidade da justiça. Sem remessa oficial.
Em razões de apelação, o autor requer seja somado ao tempo computado aqueles reconhecidos
em sentença trabalhista (04.01.99 a 30.07.06) e registrados na CTPS, com a concessão da
aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013866-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO GONCALVES ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia cinge-se aos vínculos empregatícios de 04.01.99 a 30.07.06, em processo no qual
o INSS não fez parte.
A esse respeito, tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido
reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das
respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha
participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-
2007.012.03.00.5, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada
ADAUTEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício
estabelecido entre 04.01.99 a 01.08.03 (fls. 445/447, id 46588823).
Devidamente intimada para comparecer à audiência designada, a reclamada, injustificadamente,
não compareceu.
Ciente da data da segunda audiência designada, a reclamada também não compareceu, de modo
que fora decretada sua revelia e condenada à anotação do vínculo requerido.
O autor também ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-00536-2007.025.03.00.0, perante a
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada TRANSIT DO BRASIL
LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 01.09.03 a
30.07.06 (fls. 488/489, id 46588821).
No curso daquela demanda, firmaram as partes acordo trabalhista para o reconhecimento do
vínculo empregatício indicado.
As sentenças trabalhistas proferidas limitaram-se a reconhecer a revelia, no primeiro caso, e a
homologar o acordo celebrado entre as partes, no segundo caso.
Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal.
No caso, conquanto protestado pela autoria a produção de provas admitidas em direito, o MM.
Juiz passou ao julgamento antecipado da lide.
Não obstante, diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de
se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e
produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal
como definido pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara
de origem, para seu regular processamento, com a produção das provas necessárias ao deslinde
da causa, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA
ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-2007.012.03.00.5,
perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada ADAUTEC PEÇAS
E SERVIÇOS LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre
04.01.99 a 01.08.03.
- Devidamente intimada, a reclamada deixou de comparecer, injustificadamente, às audiências
designadas, pelo que foi decretada sua revelia e condenada à anotação do vínculo requerido.
- O autor também ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-00536-2007.025.03.00.0, perante a
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada TRANSIT DO BRASIL
LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 01.09.03 a
30.07.06.
- No curso daquela demanda, firmaram as partes acordo trabalhista para reconhecimento do
vínculo empregatício indicado.
- As sentenças trabalhistas proferidas limitaram-se a reconhecer a revelia, no primeiro caso, e a
homologar o acordo celebrado entre as partes, no segundo caso.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal. Todavia, no caso houve o julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento,
para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas
pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA